Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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2025
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2024
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2023
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2022
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2021
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2020
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000151-66.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quize) dias úteis, sobre a devolução da mandado, id. 239776752, sem o devido cumprimento.
Nova Xavantina/MT, 27 de julho de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
Expedida/certificada
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000151-66.2019.8.11.0012; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: MAXIVONE LUCIANA NEVES e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). DEVENDO informar que o recolhimento é para o Oficial de Justiça da comarca destino, vez que o mandado será encaminhado direito para Central de Mandados do local da citação/intimação, nos termos do artigo 16 § 2º do Provimento N. 15, de março de 2020 da CCJ.
Nova Xavantina/MT, 24 de abril de 2026. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Ato ordinatório
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000151-66.2019.8.11.0012
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): MAXIVONE LUCIANA NEVES e outros
DESPACHO
Vistos, EXPEÇA-SE, conforme requerido, termo de penhora dos imóveis de matrícula 19.292 e 19.291, ambos do CRI local. Em seguida, INTIME-SE pessoalmente a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da constrição (art. 847 do CPC), salientando que, caso não seja localizada para ser intimada da penhora por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, será esta dada por intimada (CPC, art. 841, § 4º).
Em seguida, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
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Processo n.º: 1000151-66.2019.8.11.0012
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: MAXIVONE LUCIANA NEVES e outros
Vistos. DEFIRO a expedição de certidão de admissão desta execução para fins de averbação nos registros competentes (art. 828, caput, do CPC), devendo o(a/s) patrono(a/s) do credor proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes à confecção da certidão e proceder à respectiva averbação, comunicando-se em seguida este juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
DETERMINO a penhora dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, pessoalmente ou através de seu advogado (art. 829, § 1º c.c art. 841, § 1º, ambos do CPC). Caso não seja localizada a parte executada para ser intimada da penhora por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, será esta dada por intimada (CPC, art. 841, § 4º).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito , referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que trata-se de diligência na zona urbana deste município, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
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Movimentação processual
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Decisão Interlocutória de Mérito
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de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
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de Conciliação
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000151-66.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MAXIVONE LUCIANA NEVES, SILVANE CARLINDA MOREIRA
Vistos.
1. É necessário ordenar o processo.
2. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de MAXIVONE LUCIANA NEVES e SILVANE CARLINDA MOREIRA, qualificados nos autos. Após longo trâmite processual deferiu-se a penhora dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, pessoalmente ou através de seu advogado (art. 829, § 1º c.c art. 841, § 1º, ambos do CPC) (id. 177692330).
A parte exequente pugna pela expedição de ofício para averbação da penhora perante o cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT (id. 197751057). Juntou-se mandado de avaliação dos bens penhorados, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que “segundo informação da senhora Maxivone, a proprietária vendeu informalmente os imóveis e o novo proprietário reside na cidade de Barra do Garças, dessa forma não encontrei depositário para os bens” (id. 200551340).
A exequente pugna pela realização de leilão judicial (id. 203987567).
3. Da análise das matrículas dos imóveis indicados à penhora pela parte exequente (id. 177383354 – matrícula 19.291 e id. 177383356 – 19.292), verifica-se que eles são de propriedade da executada SILVANE CARLINDA MOREIRA. Entretanto, consoante se infere do cumprimento do mandado de penhora (Id. 200551340), o Sr. Oficial de Justiça certificou que: “(...) não foi possível proceder com a penhora dos imóveis, pois, encontram-se sem moradores e, segundo informação da senhora Maxivone, a proprietária vendeu informalmente os imóveis e o novo proprietário reside na cidade de Barra do Garças, dessa forma não encontrei depositário para os bens”.
4. Assim, considerando que a penhora ainda não se perfectibilizou nos autos, não há, ainda neste momento, que falar-se em realização de leilão.
5.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça e requeira o que entender de direito ao devido prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente a se manifestar nos autos, sobre o laudo de avaliação juntado pelo oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
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Processo: 1000151-66.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MAXIVONE LUCIANA NEVES, SILVANE CARLINDA MOREIRA
Vistos. Ante ao teor da certidão de id. 194676092 e o recolhimento das custas correspondentes (id. 199195655), EXPEÇA-SE novo mandado de penhora e avaliação, nos termos da decisão de id. 177692330.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000151-66.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina - MT, 8 de junho de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 21 de Maio de 2025 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
IMPULSIONAMENTO POR CERTID��O- LAUDO DE AVALIA����O Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via mat��ria de imprensa, a intima����o da parte autora para efetuar o pagamento da dilig��ncia do(a) oficial(a) de justi��a, com o recolhimento da dilig��ncia atrav��s de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, atrav��s de Servi��os>Guias>Emitir Guia>Dilig��ncia- DEVENDO SELECIONAR A OP����O LAUDO DE AVALIA����O, apresentando c��pia do comprovante de dep��sito nos autos em ep��grafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intima����o.
Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o dep��sito da dilig��ncia do oficial de justi��a, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora respons��vel por essa provid��ncia, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ap��s, intim��-la, pessoalmente, para que comprove o dep��sito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extin����o do processo. �� 1�� Na hip��tese do caput, sendo o interessado na dilig��ncia a parte r��, e esta manter-se inerte, dever�� ser certificado o ocorrido e fazer conclus��o dos autos. �� 2�� Quando a parte for intimada para audi��ncia de colheita de prova testemunhal, dever�� constar do ato intimat��rio a advert��ncia de que dever�� depositar o valor da dilig��ncia no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclus��o.
IMPULSIONAMENTO POR CERTID��O Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decis��o retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via mat��ria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do d��bito, em 15 (quinze) dias, para os devidos fins.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1000151-66.2019.8.11.0012 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MAXIVONE LUCIANA NEVES e outros
Vistos.
I - Após detida análise dos autos, constato já ter sido realizada busca de bens via SISBAJUD em 30/09/2024.
II - Nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, novo requerimento de penhora eletrônica somente será deferido se observado o princípio da razoabilidade. Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/20132. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ). (...) Recurso Especial não provido. (REsp 1657158/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
III - No voto condutor da ementa acima foi colacionado outro precedente, qual seja, o AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de onde se extraem as condições para atendimento ao princípio da razoabilidade. São eles, mutatis mutandis: A – Demonstração da modificação na situação econômico-financeira do executado, e; B – Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.
IV - Tempo razoável, consoante alguns precedentes e resguardadas situações excepcionais, se qualifica “...quando houver transcorrido mais de um ano do requerimento da diligência anterior, tempo suficiente para que o executado tenha aportado recursos para a sua conta bancária". (TJ-MS - AI: 14073640920158120000 MS 1407364-09.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015).
V -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova penhora online.
VI – Para novas postulações, diga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000151-66.2019.8.11.0012; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: MAXIVONE LUCIANA NEVES e outros CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 12 de novembro de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
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Processo: 1000151-66.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MAXIVONE LUCIANA NEVES, SILVANE CARLINDA MOREIRA ]
1. Defiro o requerimento de dilação de prazo requerido pela parte exequente em sua manifestação constante de id. 173141959.
2. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, com a respectiva juntada de planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000151-66.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MAXIVONE LUCIANA NEVES, SILVANE CARLINDA MOREIRA
Vistos. Sob o id. 30546553, foi realizado o bloqueio de valores nas contas da executada, Maxivone Luciana Neves. Intimada, conforme id. 166312655, a devedora quedou-se inerte, motivo pelo qual foi deferido o levantamento da quantia em favor da exequente, nos termos da decisão de id. 168571757. Considerando a insuficiência do montante constrito, foi determinado o prosseguimento do feito, ocasião em que o credor requereu consultas ao Sistema Infojud para obtenção de relatórios de operações imobiliárias (DOI), Declaração com Operações com Cartão de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Além disso, requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, quanto à obtenção dos relatórios de operações imobiliárias (DOI), entendo que o deferimento é medida que se impõe. Isso se dá, pois, nos termos do que dispõe a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, "as requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte só serão deferidas pelo Juiz quando o requerente justificar que esgotou todos os meios possíveis para obtê-las ou e quando determinada ex officio pelo magistrado, que deverá sucintamente justificar a requisição".
No caso em apreço, denota-se que a execução fora ajuizada ainda no ano de 2019, promovendo-se inúmeras tentativas de constrição que se mostraram infrutíferas para a satisfação do débito, motivo pelo qual entendo por justificada a necessidade, por ora, de obtenção das informações pretendidas. Assim, DEFIRO o pedido e anexo o comprovante da medida efetivada, salientando que, em virtude do caráter sigiloso das informações obtidas, o acesso aos documentos será restrito aos litigantes.
Da mesma forma, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do que dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO o pedido quanto às informações referentes às atividades imobiliárias (DIMOB) e operações com cartões de crédito (DECRED). Conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os relatórios pretendidos, por indicarem apenas movimentações e operações já realizadas, não se prestam para obtenção de informações sobre bens passíveis de penhora, mostrando-se inúteis ao prosseguimento da execução.
Nesses termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE BENS – PESQUISAS PELAS FERRAMENTAS DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO – RENAGRO – POSSIBILIDADE – PERTINÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso às ferramentas DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), não servem para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passiveis de penhora, porque apenas veiculam informações referentes a movimentações financeiras pretéritas, ressalvada a pesquisa perante a RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas), em razão da pertinência do pedido por estar titulo executivo lastreado em compra e venda de veículo agrícola (trator) e exigir ordem específica.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10081018920248110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Com isso, INTIME-SE o exequente para conhecimento da presente decisão, assim como das informações que seguem anexas, devendo requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Venham-me os autos conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000151-66.2019.8.11.0012; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: MAXIVONE LUCIANA NEVES e outros CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 17 de setembro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000151-66.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MAXIVONE LUCIANA NEVES, SILVANE CARLINDA MOREIRA
1. Compulsando os autos, verifica-se que somente a executada MAXIVONE LUCIANA NEVES foi intimada da penhora de id. 30546553, sendo certificado que a carta de intimação da executada SILVANE CARLINDA MOREIRA voltou com a anotação de “mudou-se” (id. 166312655).
2. Nos termos dos artigos 841, §2º e §4º c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa maneira, realizada a tentativa da intimação da executada no mesmo endereço em que foi citada, não obstante ela não ter sido encontrada, considero válida a sua intimação, nos termos dos artigos supracitados.
3. Portanto, DEFIRO o pleito da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento (art. 906, parágrafo único do CPC), em prol do exequente (AGÊNCIA 911, CONTA CORRENTE Nº 15809-7, BANCO 748 - SICREDI, EM NOME DE ASSIS, CASTRO E VIGO ADVOGADOS S/S, PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 07.***.***/0001-89), para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (id. 30546553), com a devida atualização, eis que incontroverso.
4. Indefiro o pedido da exequente para fornecimento do extrato detalhado do Renajud (id. 168422304), haja vista que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, se trata de instituição financeira de grande porte e a diligência compete exclusivamente à parte.
5. Por fim, vislumbrando que o montante penhorado não é suficiente para quitar integralmente a dívida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entende de direito, devendo, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta