3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000152-46.2022.8.11.0012
APELANTE: LEONARDO FARIA ZAMPA
APELADO: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por LEONARDO FARIA ZAMPA, que acolheu “[...] OS EMBARGOS APRESENTADOS para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, bem como, ausência do interesse de agir do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil [...].” (Sic.
ID nº 299585894). Pois bem. Nos termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15, o não pagamento do preparo ou o pagamento parcial com a não complementação, após a intimação da parte para regularização, implica na deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 303596870), fora determinado por esta relatora a intimação da parte recorrente para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção (ID nº 303803896).
O apelante, entretanto, não efetuou o referido recolhimento, conforme se observa da certidão ID nº 310091850, situação que inviabiliza o seguimento recursal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Não tendo a insurgente apresentado o comprovante do efetivo pagamento do preparo dentro do prazo determinado, a despeito de ter sido intimada para tanto, é de se reconhecer a deserção do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1243379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P.
I. C. Cuiabá, 29 de agosto de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 5222/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete
3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000152-46.2022.8.11.0012
APELANTE: LEONARDO FARIA ZAMPA
APELADO: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por LEONARDO FARIA ZAMPA, que acolheu “[...] OS EMBARGOS APRESENTADOS para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, bem como, ausência do interesse de agir do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil [...].” (Sic.
ID nº 299585894). Pois bem. Nos termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15, o não pagamento do preparo ou o pagamento parcial com a não complementação, após a intimação da parte para regularização, implica na deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 303596870), fora determinado por esta relatora a intimação da parte recorrente para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção (ID nº 303803896).
O apelante, entretanto, não efetuou o referido recolhimento, conforme se observa da certidão ID nº 310091850, situação que inviabiliza o seguimento recursal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Não tendo a insurgente apresentado o comprovante do efetivo pagamento do preparo dentro do prazo determinado, a despeito de ter sido intimada para tanto, é de se reconhecer a deserção do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1243379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P.
I. C. Cuiabá, 29 de agosto de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO FARIA ZAMPA
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB 19909/MT)
Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido.
Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 31 de julho de 2025.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO FARIA ZAMPA
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB 19909/MT)
Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15.
Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 21 de julho de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME
Advogados
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 5222/MT), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000152-46.2022.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: LEONARDO FARIA ZAMPA Parte ré: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso de ID 183412890. Assim, impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal.
Nova Xavantina/MT, 26 de março de 2025. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Petição
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
LEONARDO FARIA ZAMPA, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB 19909/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000152-46.2022.8.11.0012.
AUTOR: LEONARDO FARIA ZAMPA REU: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME
Vistos
1. Trata-se de ação monitória proposta por LEONARDO FARIA ZAMPA, em desfavor de ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO e CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento de R$ 98.160,83 (noventa e oito mil, cento e sessenta reais e oitenta e três centavos), com base nos cheques de nº 5904, 6051 e 6052, além de honorários e demais encargos. A petição inicial foi recebida pela decisão prolatada ao Id 75524975.
Em face da decisão proferida, o autor manuseou embargos de declaração, sob o argumento de que o decisium foi omisso ao não mencionar sobre a averbação da existência da demanda na matrícula de imóvel de propriedade da parte requerida (Id 78231364). Citada, a requerida Isabel apresentou embargos monitórios (Id 83932562), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Posteriormente a requerida Carne Brasil, também apresentou embargos monitórios, requerendo em caráter preliminar: (i).
A suspensão do processo em razão do deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (processo nº 1003751-54.2021.8.11.0003), cujo crédito foi arrolado no quadro de credores; (ii). Competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o crédito. (iii). Falta de interesse de agir, ao argumento de que a natureza do crédito deve ser discutida em via própria, no rito da Lei de Recuperação Judicial; No mérito, a requerida Isabel pleiteou: (i) condenação do embargado em litigância de má fé, em razão de ter como fim exclusivo, averbar na matrícula de imóvel de sua propriedade, a existência da referida ação, pugnando que seja retirada eventual averbação realizada pelo requerente.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Petição
Petição
Abril 20223 eventos
Conclusão
Mandado
Petição
Março 20224 eventos
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Fevereiro 202212 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Por sua vez, meritoriamente, a requerida Carne Brasil, requer: em caso de não acolhimento das preliminares, o reconhecimento do excesso de execução. Decisão proferida em Id 155252748, não acolheu os embargos de declaração, manuseado pelo autor. Impugnação aos embargos (Id 178417689).
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. Das preliminares. 3.1. Da ilegitimidade passiva de Isabel Pereira Paniago de Carvalho. A requerida Isabel, em sede de embargos monitórios, diz ser parte ilegítima na presente ação, ao argumento de que não guarda relação com os cheques que instruem a demanda. Em análise às provas carreadas aos autos, depreende-se que à requerida assiste razão, ao passo que, os cheques objeto do processo foram emitidos pela requerida CARNE BRASIL (Id 75424330), e a requerida ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO não figura no quadro de Sócios da referida empresa, conforme QSA acostado ao Id 83932567.
Logo, a senhora Isabel é parte ilegítima na presente demanda, vez que, não restou evidenciada qualquer relação com a emitente dos cheques, não devendo prosperar as alegações do embargado de que a requerida é parte legítima por possuir grau de parentesco com os sócios administradores. Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela embargante ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO.
Noutro norte, com relação as alegações de litigância de má fé do embargado, apontada por Isabel, inexiste nos autos prova contundente de tal afirmação, não devendo prosperar. 3.2. Da falta de interesse de agir. A requerida Carne Brasil assevera que carece o autor de interesse de agir, vez que, o crédito aqui vindicado, está inserido no processo de recuperação judicial, devendo a presente demanda ser julgada extinta sem resolução do mérito.
Pois bem. Compulsando atentamente os autos, verifica-se a veracidade do alegado pela embargante Carne Brasil. Justifico. Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da Código de Processo Civil exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao peticionante trazer aos autos elementos que demonstrem que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo manejado, a pretensão não pode ser satisfeita.
Isso porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos, ao tomar a devida ciência, realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário. Dito isso, é de trivial sabença que, a ação monitória, tem como objetivo, constituir título executivo judicial, aos créditos que não possuem força executiva.
No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação em 10/02/2022 buscando constituir força executiva judicial aos cheques de nº 5904, 6051 e 6052, objetos desta lide, emitidos respectivamente em 24/12/2020, 12/01/2021 e 12/01/2021. Entretanto tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, sob os autos de nº 1003751-54.2021.8.11.0003, ação de recuperação judicial manuseada pela requerida Carne Brasil, proposta em 22/02/2021, de onde se pode extrair que os cheques objetos da presente lide estão abarcados naquela demanda, como títulos executivos, em razão de que, na data da propositura da ação de recuperação judicial os referidos cheques gozavam de força executiva.
Verifica-se também que, a sentença proferida no feito de nº 1003751-54.2021.8.11.0003 (Id 126838111) homologou o plano de recuperação apresentado pela empresa requerida, ocorrendo então a NOVAÇÃO do crédito, ora vindicado neste processo, inexistindo motivos para prosseguimento, em razão da inexistência do interesse de agir, devendo a ação em tela ser extinta, em consonância com entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO APROVADO SEM RESSALVA OU OPOSIÇÃO DO CREDOR - SUPRESSÃO DE GRANTIAS - VALIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO TEMPESTIVA DO CREDOR – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando o crédito executado está habilitado na Ação de Recuperação Judicial cujo plano foi devidamente aprovado com a inclusão do montante perseguido, pertinente a extinção da ação executiva.
2. Conforme entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado, as cláusulas do Plano de Recuperação Judicial que preveem a supressão das garantias só não podem ser impostas aos credores que não concordaram expressamente com o Plano.
3. A aprovação do Plano de Recuperação Judicial sem qualquer objeção quanto à extensão da novação aos coobrigados confere validade à cláusula que a prevê, tendo sido exatamente o que ocorreu nestes autos. Precedentes do STJ.
4. A exigência de prequestionar com o escopo de interpor Recurso Especial ou Extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não necessita apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados. (TJ-MT 10047057620168110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022)”. “Recurso de Apelação Cível nº 0003702-60.2014.8.11.0040 – Sorriso Apelantes: Adriane Transportes e Turismo Ltda. – ME – em recuperação judicial e outros Apelado: Banco do Brasil S.A.
E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a extinção da ação de cobrança é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 00037026020148110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)”.
Sendo assim, conforme elucidado acima, a presente ação deve ser extinta, vez que, carece ao autor qualquer interesse processual, pois, o que se objetiva com a presente ação, já fora alcançado em outro feito, restando a este juízo ACOLHER a preliminar suscitada.
4. Dispositivo. 4.1.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS APRESENTADOS para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, bem como, ausência do interesse de agir do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 4.2. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Determino a retirada de eventual averbação de existência da presente demanda em matrículas de imóveis da parte requerida, no prazo de 10 dias.
6. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.
7. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
8. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
9. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
LEONARDO FARIA ZAMPA, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB 19909/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000152-46.2022.8.11.0012.
AUTOR: LEONARDO FARIA ZAMPA REU: ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME
Vistos
1. Embora a providência prevista no art. 828 do CPC esteja vinculada à EXECUÇÃO, pode o juiz, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. Não obstante se reconheça a possibilidade de se expedir ordem de anotação da existência da ação no registro de bens, com os mesmos efeitos da averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, rejeito o pedido da parte autora, vez que não há pedido de antecipação de tutela e, ademais, não se vislumbra os requisitos das tutelas provisórias de urgência.
2. No mais, intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do art. 702 do CPC.
3.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito