PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: _____Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1000181-04.2019.8.11.0012 Valor da causa: R$ 127.628,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, 1025, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JANY MARY ARRUDA DOTTO Endereço: Rua Rosário Oeste, 65, centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 127.628,99 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 24/07/2013, o Banco autor deferiu á ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos.
A ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 4 (quatro) parcelas, vencíveis entre 01/07/2016 e 01/07/2019. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 127.628,99 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando a ré descumprindo com a obrigação de pagar a quantia já referida anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito.
Consta na cédula, que foram dados em garantia os seguintes bens: Em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros: Ø 1 (um) imóvel, denominado Fazenda Sonho Meu, matrícula 10.831 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Nova Xavantina/MT; Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros: Ø 75 (setenta e cinco) matrizes bovinas Nelore, 36 meses de idade, no valor total de R$ 97.500,00.
O Sr. CARLOS ALBERTO FORTES DOTTO, brasileiro, casado, agropecuarista, filho de SONIA APARECIDA FORTES DOTTO, nascido em 28/08/1967, portador da CI 232429, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 221.***.***-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Rosário Oeste, 65, Centro, Nova Xavantina/MT, CEP: 78690-000, cônjuge da ré Sra. JANY MARY ARRUDA DOTTO, assinou o instrumento de crédito, declarando que deu o consentimento à constituição da garantia do bem já descrito anteriormente.
Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos.
2. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito.
Considerando que o Autor possui um documento no qual a RÉ reconhece expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula Rural pignoratícia e hipotecária anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial.
No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1425. A dívida considera-se vencida:
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento da ré, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado".
Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso
I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever da RÉ em cumprir com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 127.628,99 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos).
3. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se:
1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 127.628,99 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias;
2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil;
3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536.
4. DOS REQUERIMENTOS E requer-se:
1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimada a RÉ para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil;
2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome da RÉ, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD;
3) Provar o alegado por prova documental;
4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/MT 14.258-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected];
5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110;
6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. DÁ-se à causa o valor de R$ 127.628,99 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Nestes termos, pede deferimento. Nova Xavantina/MT, 18 de fevereiro de 2019. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/MT 14.258-A OAB/MT 19.081-A
DECISÃO:
1. Ante as diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos, defiro o pedido da parte autora, pois preenchido os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil.
2. CITEM-SE os requeridos por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC) para pagamento ou opor embargos monitório, no prazo de 15 (quinze), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 2.1. Consigne-se, ademais, de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, CPC).
3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE. Por corolário, desde já, fica declarada a REVELIA e, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO como curador especial da parte requerida citada por edital a Defensoria Pública local, que deverá ser previamente intimada para manifestação no prazo legal.
4. Apresentada a defesa pertinente, abra-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 dias.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo é contado do término do prazo deste edital.
2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC).
3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO, digitei. NOVA XAVANTINA, 13 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.