Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2024
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000239-31.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: ANTONIO LIRA DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria José dos Santos na defesa dos direitos de Lucilene Correia da Silva, ambas qualificadas na petição inicial. O pedido de tutela de tutela de urgência foi deferido (Id 143863028). Em sede de contestação (Id 165659749) a requerida, assistida pela Defensoria Pública, alegou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Após a impugnação, a parte autora foi intimada e apresentou certidão de nascimento atualizada da requerida (Id 195411484). Com vista, o Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento da preliminar arguida pela requerida (Id 196510265).
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. Impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 354 c/c 485, inciso VI, do CPC. A preliminar arguida pela defesa e ratificada pelo Ministério Público merece prosperar. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil, prevê que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se de pedido de substituição de curador, é imprescindível a juntada da sentença que decretou a interdição e instituiu a curatela da pessoa representada, por se tratar do título jurídico que legitima a existência da curadoria e, consequentemente, a eventual substituição do curador anteriormente nomeado.
No caso dos autos, verifica-se que inexiste documento que comprove a existência de curatela regularmente constituída. Ao revés, conforme se extrai das informações constantes nos autos, foi deferida tutela, e não curatela. Trata-se de institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades diversas. A tutela aplica-se, como regra, aos menores, enquanto a curatela tem lugar nos casos de interdição judicial de maiores incapazes para os atos da vida civil, a teor dos artigos 1.728 e 1.767 do Código Civil.
A ausência de interdição judicial inviabiliza o pedido de substituição de curatela, por conseguinte, torna inadequada a via eleita. Dessa forma, a ausência de documento essencial à propositura da demanda, aliado à inadequação do pedido formulado em relação à situação jurídica apresentada, torna inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC.
4.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 4.1. Revogo a tutela de urgência deferida no Id 143863028 e determino a intimação da parte para devolver o termo de curatela e compromisso à Secretaria do Juízo.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens.
7. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000239-31.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: ANTONIO LIRA DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, proposta por MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES em face de ANTONIO LIRA DOS SANTOS, pelos interesses de LUCILENE CORREIA DA SILVA. Em Id. 140949979, a parte autora instruiu a inicial com o termo de tutela de Lucilene Correia da Silva. Como pontuado na contestação apresentada em Id. 165659749, a parte autora não instruiu a inicial com o termo de curatela.
Insta consignar que a tutela e a curatela resguardam interesses distintos. Com a maioridade cessam os efeitos da tutela, tendo em vista que sua finalidade principal é a proteção e cuidado de menores de idade, quando os pais estão impossibilitados de exercer o poder familiar. A sentença e o termo acostado em Id. 140949979, não fazem menção à curatela, o que inviabiliza a “substituição” de curador. Visando à efetividade do processo, antes de sanear o feito, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão de nascimento atualizada de Lucilene Correia da Silva com a respectiva averbação da interdição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, colha-se manifestação do Ministério Público. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000239-31.2024.8.11.0012. REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: ANTONIO LIRA DOS SANTOS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e, caso positivo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Vista ao autor.
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Intimação da parte Autora para no prazo de 10 dias proceder com a retirada do Termo de Compromisso.
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Intimação da parte Autora para no prazo de 10 dias proceder com a retirada do Termo de Compromisso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000239-31.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: ANTONIO LIRA DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS na defesa dos direitos da interditada LUCILENE CORREIA DA SILVA, ambas qualificadas na petição inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para depois da realização de estudo psicossocial e manifestação do Ministério Público. Juntado o relatório de estudo social (Id 141092864), o Presentante ministerial manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (Id 143418031).
2.
Fundamento e decido.
3. A prova pré-constituída demonstra que a requerida LUCILENE foi interditada no ano de 1998 e sua curadora Jovelina Correia da Silva Santos foi a óbito em maio de 2023. Além disso, o estudo técnico elaborado pela equipe multidisciplinar do Juízo, apontou que o Sr. Antônio Lira, quem passou a exercer a curatela, de fato, após a morte da curadora legal “(...) se encontra impossibilitado de cuidar da enteada, devido a idade e dificuldades de realizar alguns atos de sua vida civil.
Verbalizou que está de pleno acordo da substituição da curatela para a senhora Maria José”. Aludido relatório destacou que subsiste a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, e que a autora possui condições favoráveis para o exercício do múnus. De qualquer sorte, importa destacar que a providência, que agora se defere, é provisória, tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4.
Isso posto, dada a necessidade de se amparar a Interditada, material e socialmente, e, estando este juízo convencido da probabilidade lógica do direito, com fundamento no artigo 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear, desde logo, a Sra. Maria José dos Santos, como curadora provisória de Lucilene Correia da Silva, em substituição à curadora antecedente, que foi à óbito em maio de 2023.
5. A curatela será exercida em caráter provisório, sendo terminantemente vedada a constituição de dívidas, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à curatelada, salvo com autorização judicial. 5.1. Fica a curadora provisória nomeada depositária fiel de todos os bens e valores da curatelada, obrigando-se à prestação de contas, quando instada a fazê-la, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. 5.3.
Lavre-se o termo de substituição de curatela provisória, constando nele as restrições acima, e intime-se a curadora para, no prazo de 5 dias, comparecer à Secretaria do Juízo para prestar compromisso e assiná-lo.
6. Cite-se a interditada para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado suas impressões a respeito do estado de saúde e capacidade de entendimento do ato. 6.1. Conste no mandado a advertência de que, caso a interditada não constitua advogado particular, ser-lhe-á nomeado curador especial. 6.2. Desde já, havendo inércia, nomeio a Defensoria Pública, para patrocinar a defesa dos interesses da parte requerida, que deverá ser intimada para tal mister.
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000239-31.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES
REQUERIDO: ANTONIO LIRA DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS na defesa dos direitos da interditada LUCILENE CORREIA DA SILVA, ambas qualificadas na petição inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para depois da realização de estudo psicossocial e manifestação do Ministério Público. Juntado o relatório de estudo social (Id 141092864), o Presentante ministerial manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (Id 143418031).
2.
Fundamento e decido.
3. A prova pré-constituída demonstra que a requerida LUCILENE foi interditada no ano de 1998 e sua curadora Jovelina Correia da Silva Santos foi a óbito em maio de 2023. Além disso, o estudo técnico elaborado pela equipe multidisciplinar do Juízo, apontou que o Sr. Antônio Lira, quem passou a exercer a curatela, de fato, após a morte da curadora legal “(...) se encontra impossibilitado de cuidar da enteada, devido a idade e dificuldades de realizar alguns atos de sua vida civil.
Verbalizou que está de pleno acordo da substituição da curatela para a senhora Maria José”. Aludido relatório destacou que subsiste a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, e que a autora possui condições favoráveis para o exercício do múnus. De qualquer sorte, importa destacar que a providência, que agora se defere, é provisória, tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4.
Isso posto, dada a necessidade de se amparar a Interditada, material e socialmente, e, estando este juízo convencido da probabilidade lógica do direito, com fundamento no artigo 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear, desde logo, a Sra. Maria José dos Santos, como curadora provisória de Lucilene Correia da Silva, em substituição à curadora antecedente, que foi à óbito em maio de 2023.
5. A curatela será exercida em caráter provisório, sendo terminantemente vedada a constituição de dívidas, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à curatelada, salvo com autorização judicial. 5.1. Fica a curadora provisória nomeada depositária fiel de todos os bens e valores da curatelada, obrigando-se à prestação de contas, quando instada a fazê-la, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. 5.3.
Lavre-se o termo de substituição de curatela provisória, constando nele as restrições acima, e intime-se a curadora para, no prazo de 5 dias, comparecer à Secretaria do Juízo para prestar compromisso e assiná-lo.
6. Cite-se a interditada para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado suas impressões a respeito do estado de saúde e capacidade de entendimento do ato. 6.1. Conste no mandado a advertência de que, caso a interditada não constitua advogado particular, ser-lhe-á nomeado curador especial. 6.2. Desde já, havendo inércia, nomeio a Defensoria Pública, para patrocinar a defesa dos interesses da parte requerida, que deverá ser intimada para tal mister.
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito