Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1000252-64.2023.8.11.0012
REQUERENTE: ELIAS DIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: EDIENE HAIALA MOURA DE BRITO
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizado por ELIAS DIAS DOS SANTOS e EDIENE HAIALA MOURA DE BRITO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Segundo narra a parte autora, as partes contraíram matrimônio, porém, por razões das mais diversas, os laços afetivos que justificaram a união minguaram até o seu fim. Instado a se manifestar, o MPE manifestou pela homologação do pleito. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do acordo.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A transação nada mais é do que um negócio jurídico celebrado entre as partes em que se resolve, por comum acordo, por fim ao objeto do litígio mediante concessões recíprocas. Por se tratar de negócio jurídico, onde impera a autonomia privada, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na substância do ato, mas tão somente verificar se estão presentes os seus requisitos de validade, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Nesse passo, no caso em apreço, infere-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e possível, bem como fora observada a forma prescrita em lei. Assim, não vislumbro a presença de vício que invalidem o negócio jurídico.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, o que faço com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Dou por transitada a presente sentença, em virtude do pedido de homologação. Expeço o MANDADO DE AVERBAÇÃO, que segue anexo a essa sentença, para envio ao Cartório de Registro Civil competente. Conforme pedido dos requerentes, a Sra.
Ediene voltará usar o nome de solteira. Expeça-se Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 17 de fevereiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito