Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDevolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Petição
Publicação
Petição
Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Provisório
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000258-71.2023.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nomeação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA SOUZA DE ALCANTARA - CPF: 424.***.***-34 (APELANTE), NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: 035.***.***-24 (ADVOGADO), SAMUEL SOUZA PEREIRA - CPF: 064.***.***-43 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de curatela ajuizada em face de Samuel Souza Pereira, sob o fundamento de tramitar processo com idêntico objetivo, onde já foi nomeado como curador o genitor Manoel Faustino Pereira.
II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar a admissibilidade do recurso que apresenta argumentos não discutidos em primeiro grau, relacionados ao pedido de substituição da curatela em razão da alegada debilidade de saúde do atual curador.
III. Razões de decidir
1. Observa-se que a Apelante, em sede recursal, aduz razões distintas das que sustentaram a demanda original, configurando inovação recursal.
2. A jurisprudência estabelece que não se admite argumentos novos no recurso de apelação, exceto em matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, hipóteses não verificadas no presente caso.
IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido por inadmissibilidade, dado que apresenta inovação recursal. Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso de apelação que inova os argumentos sem que tenham sido debatidos em primeiro grau, salvo em matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, ; 932, III; 1.013, §1º; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787, Rel.
Para julgamento de mérito
DecisãoDecurso de Prazo
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Petição
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Pedido de inclusão em pauta virtual
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Expedida/certificada
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Perda do objeto
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SENTENÇA
Processo: 1000258-71.2023.8.11.0012. AUTOR(A): MARIA SOUZA DE ALCANTARA REQUERIDO: SAMUEL SOUZA PEREIRA VISTOS. MARIA SOUZA DE ALCANTARA ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em face do SAMUEL SOUZA PEREIRA, qualificados nos autos. Aduz que o requerido não apresenta condições de gerir os atos inerentes à vida civil por meios próprios, afirmando ser totalmente incapaz. Assim, requer a nomeação da autora como curadora do interditando.
Entre um ato e outro, foi noticiado que há ação judicial nº 1003047-84.2021.8.11.0021 em trâmite nesta Vara acerca dos mesmos fatos e causa de pedir. Intimados, a curadoria especial pugnou pela extinção do feito (id. 154384578). A requerente pugnou pelo prosseguimento do feito sob o argumento de que o polo ativo das ações é diferente, isto é, naquela ação o autor é Manoel Faustino Pereira (id. 154408872).
Instado, o Ministério Público requereu pela extinção do feito (id. 154872639). É o relato.
Decido. Da análise dos autos, observo que foram ajuizadas duas ações com o mesmo objetivo, isto é, proceder com a interdição do requerido SAMUEL SOUZA PEREIRA, sob o argumento de que este é incapaz para os atos da vida civil, devido à patologias psiquiátricas. Ocorre que, nesta ação, quem figura no polo ativo é a autora Maria Souza de Alcantara e na ação de nº 1003047-84.2021.8.11.0021, o autor é Manoel Faustino Pereira.
Pois bem. Ao analisar a ação correlata, verifico que o feito já se encontra sentenciado, nomeando o senhor Manoel Faustino Pereira como curador do requerido. Desse modo, observo a perda do objeto da demanda. Diante disso, é irrefutável que há uma identidade de fato e de relação jurídica desta demanda em relação àquela já decidida nos autos de nº 1003047-84.2021.8.11.0021 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
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Mero expediente
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DESPACHO
Processo: 1000258-71.2023.8.11.0012. AUTOR(A): MARIA SOUZA DE ALCANTARA REQUERIDO: SAMUEL SOUZA PEREIRA VISTOS. Em atenção à informação veiculada no laudo psicológico de id. 152466362, quanto à existência de outra ação alusiva os mesmos pedidos e causa de pedir, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre possível ocorrência de litispendência com o processo nº 1003047-84.2021811.0021.
Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Número do Processo: 1000258-71.2023.8.11.0012 Espécie: Curatela Parte Autora: Maria Souza De Alcantara Parte requerida: Samuel Souza Pereira Data e horário: Segunda Feira, 24 de abril de 2023, às 14h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Jorge Hassib Ibrahim Promotora de Justiça: Luane Rodrigues Bomfim Parte Autora: Maria Souza De Alcantara Advogada da parte autora: Nathalia Fernandes De Almeida - OAB MT17249-O Parte requerida: Samuel Souza Pereira Defensora Pública na qualidade de curador especial: Corina Pissato OCORRÊNCIAS
1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Jorge Hassib Ibrahim, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da videaudiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas.
3. Procedeu-se com a oitiva do curatelado Samuel Souza Pereira. DELIBERAÇÕES Por fim o MM. Juiz de Direito JORGE HASSIB IBRAHIM deliberou: VISTOS. Declaro encerrada a instrução processual. Aguarda-se o cumprimento da decisão de id. 112489442, no que toca a realização de estudo psicossocial. Após, prazo comum as partes para apresentarem alegações finais. Posteriormente, abra-se vista ao órgão Ministerial para se manifestar.
Por fim, retornem os autos CONCLUSOS para sentença. Quanto ao registro audiovisual da presente audiência, no que toca à sua legalidade, procedimento, publicidade, segurança, conservação e degravação, certo é que todos devem observar as disposições do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judicias no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
A Ata desta audiência ficará disponível às partes através do Microsoft Teams, bem como nos autos do processo. Saem os presentes intimados. Expeça o necessário.
Desarquivamento
Ato ordinatório
Petição
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Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
de Instrução
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
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Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Mandado
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Ato ordinatório
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de Instrução
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
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Mero expediente
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Incompetência
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Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2020; TJ-MT, Apelação Cível 1001991-89.2021.8.11.0029, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 24/05/2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA SOUZA DE ALCANTARA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Água Boa/MT, que, nos autos da ação de curatela em face de SAMUEL SOUZA PEREIRA, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de tramitar outra ação com o mesmo objetivo desta demanda, que inclusive já possui sentença, nomeando como curador o genitor, Sr.
Manoel Faustino Pereira. Sustenta a apelante que a demanda não é idêntica à ação de nº 1003047-84.2021.8.11.0021, haja vista que há distinção do polo ativo, sendo a presenta ação promovida pela genitora e a outra pelo pai. Afirma que o atual curador, Sr. Manoel Faustino Pereira, apresenta estado de saúde gravemente debilitada, com necessidade de assistência para atividades básicas, relatando que ela se encontra cuidando do filho interditando e do próprio marido.
Assevera a necessidade da substituição da curadoria para a apelante, visto que o apelado passou a receber benefício de prestação continuada, tornando-se necessário que um curador apto gerencie o benefício para suprir as necessidades do interditando. Com essas considerações, pleiteia pela reforma da r. sentença. Adicionalmente, requer a revisão da curatela, com a substituição do Sr. Manoel Faustino Pereira pela apelante.
O recurso é tempestivo e não possui preparo devido a apelante ser beneficiária da justiça gratuita (ID 239182157).
É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que MARIA SOUZA DE ALCANTARA PEREIRA ajuizou ação de curatela c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de SAMUEL SOUZA PEREIRA, a fim de que seja nomeada como curadora provisória do seu filho que possui graves patologias de cunho psiquiátrico. Durante o andamento da referida ação, descortinou-se a existência de outra ação de curatela, ajuizada pelo Sr.
Manoel Faustino Pereira, genitor do apelado, com os mesmos pedidos e causa de pedir desta ação, conforme se verifica na perícia anexada no ID 239009665. Diante da referida informação, o Magistrado singular determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência com o processo de nº 1003047-84.2021.8.11.0021, em trâmite pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Água Boa/MT.
A autora se manifestou pela ausência de litispendência, em razão das partes serem diversas (ID 239009676). Por conseguinte, o Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo a ação, sem julgamento do mérito, com os seguintes fundamentos, in verbis: “Da análise dos autos, observo que foram ajuizadas duas ações com o mesmo objetivo, isto é, proceder com a interdição do requerido SAMUEL SOUZA PEREIRA, sob o argumento de que este é incapaz para os atos da vida civil, devido à patologias psiquiátricas.
Ocorre que, nesta ação, quem figura no polo ativo é a autora Maria Souza de Alcantara e na ação de nº 1003047-84.2021.8.11.0021, o autor é Manoel Faustino Pereira. Pois bem. Ao analisar a ação correlata, verifico que o feito já se encontra sentenciado, nomeando o senhor Manoel Faustino Pereira como curador do requerido. Desse modo, observo a perda do objeto da demanda. Diante disso, é irrefutável que há uma identidade de fato e de relação jurídica desta demanda em relação àquela já decidida nos autos de nº 1003047-84.2021.8.11.0021 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Anoto que, apesar do polo ativo se tratar de pessoas diferentes, o objeto das demandas é o mesmo, isto é, a interdição do requerido Samuel, de modo que, não há nestes autos qualquer fato novo a ensejar a substituição do curador. Ainda que nestes autos figure no polo ativo a autora Maria, divergindo dos autos de nº 1003047-84.2021.8.11.0021, verifico não ser o caso de substituição da curatela, eis que este feito iniciou-se antes de ser proferida sentença na outra demanda.
E, além disso, não há nos autos qualquer fato novo ou causa superveniente a ensejar a suspensão do curador, conforme dispõe o artigo 762 do Código de Processo Civil. Verifico que sequer é causa de curatela compartilhada, visto não ser este o pedido da inicial. Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe. - Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC).” Contra essa sentença recorre a Apelante, sob o argumento de que a curatela deve ser concedida a ela, em razão do Sr.
Manoel estar passando por problemas de saúde. Na oportunidade, anexou uma declaração do Sr. Manoel, concordando com o pedido de substituição de curador (ID 239009685). Pois bem. A rigor do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso de Apelação não merece superar o juízo de admissibilidade, visto que a Apelante traz argumentos novos e diversos dos que foram apresentados durante o trâmite da demanda.
Como visto, a apelante ajuizou a ação pleiteando pela sua nomeação como curadora, porém em nenhum momento pugnou pela substituição de curatela ou informou da existência de outro processo com o mesmo objetivo. In casu, constata-se que os fatos trazidos no recurso de apelação são fatos novos, não conhecidos pelo juízo da causa e impossível de ser conhecido neste momento processual. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) (g.n) Com efeito, a rigor do §1º, do art. 1.013, do CPC, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância.
Nesse contexto: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO À EXECUÇÃO – TESES DIVERSAS DA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL – JUIZ QUE SENTENCIOU COM BASE NAS ALEGAÇÕES INICIAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – FALTA DE DIALETICIDADE - NÃO APRECIAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se as matérias defendidas na apelação foram suscitadas anteriormente no juízo de primeiro grau com base em argumentos diversos, inadmissível sua apreciação em grau de recurso com fundamento em novas alegações, em observância a impossibilidade de inovação recursal.
2. Até porque, alterando os fatos, os embargantes/apelantes acabam por desconsiderar o que foi decidido com base nas alegações anteriormente apresentadas, de maneira que este recurso acaba por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, tomando forma a ausência de dialeticidade, o que também inviabiliza a análise do recurso de apelação, a rigor do art. 932, III do CPC.” (N.U 1001991-89.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE OFICIO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE RECURSAL NÃO VENTILADA NA INICIAL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – RECONHECIMENTO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Configura inovação recursal quando a matéria ventilada no recurso de apelação não foi suscitada oportunamente pelo autor na petição inicial, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. Verifica-se que os argumentos trazidos nas razões recursais não guardam relação com a causa de pedir delineada na peça de ingresso, o que configura inovação recursal.” (TJ-MT 10054965720188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) Assim, não pode a Apelante tentar ver o direito a que pleiteia garantido, por meio de argumentos diversos daqueles discutidos no juízo de origem, devendo o pleito de substituição da curatela ser realizada em ação própria.
Logo, uma vez que as matérias defendidas na Apelação foram suscitadas diversamente do que fora arguido perante o juízo de primeiro grau, inadmissível sua apreciação em grau de recurso, em observância à impossibilidade de inovação recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO por ser manifestamente inadmissível. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo código, devido a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
Anoto que, apesar do polo ativo se tratar de pessoas diferentes, o objeto das demandas é o mesmo, isto é, a interdição do requerido Samuel, de modo que, não há nestes autos qualquer fato novo a ensejar a substituição do curador. Ainda que nestes autos figure no polo ativo a autora Maria, divergindo dos autos de nº 1003047-84.2021.8.11.0021, verifico não ser o caso de substituição da curatela, eis que este feito iniciou-se antes de ser proferida sentença na outra demanda.
E, além disso, não há nos autos qualquer fato novo ou causa superveniente a ensejar a suspensão do curador, conforme dispõe o artigo 762 do Código de Processo Civil. Verifico que sequer é causa de curatela compartilhada, visto não ser este o pedido da inicial. Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe. - Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC). Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Cumpra-se com celeridade. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado com a ciência das partes mediante o registro audiovisual. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000258-71.2023.8.11.0012. AUTOR(A): MARIA SOUZA DE ALCANTARA REQUERIDO: SAMUEL SOUZA PEREIRA VISTOS. MARIA SOUZA DE ALCANTARA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em face de SAMUEL SOUZA PEREIRA, almejando em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora para o exercício da curadoria provisória do requerido, sob o fundamento de que este esta acometido de “graves patologias de cunho psiquiátricos”, o que o impede de exprimir sua vontade, tornando-o incapaz de exercer as atividades básicas da vida.
É o breve relato.
Decido. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. - Da Tutela de Urgência Inicialmente, importa consignar que, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do referido diploma processualista, segundo o qual: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta concedida quando houver cumulação de todos os seus requisitos. Feitas tais considerações, em análise perfunctória, ou seja, de cognição sumária, verifico que o pedido em tela revela-se subsistente para fins de deferimento da tutela de urgência, porquanto há laudo médico que indica que o requerido esta acometido de retardo mental não especificado com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F79.1), necessitando de vigilância ou tratamento - Id 109946636.
De igual modo, o perigo da demora restou sobejamente demonstrado, ante a necessidade do requerido em ser representado nos atos da vida civil. Portanto, presente está o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o requerido não possui, aparentemente, condições físicas ou psicológicas para cuidar de seus próprios interesses. Ademais, a legitimidade da requerente para promover o pleito obedece ao disposto no art. 747, I, do Código de Processo Civil, já que é genitora do requerido. - Dispositivo
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, pela qual DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de SAMUEL SOUZA PEREIRA, nomeando como seu curador provisório a Sr.ª MARIA SOUZA DE ALCANTARA, mediante compromisso. EXPEÇA-SE o competente termo de compromisso de curatela, devendo constar no termo de curatela provisória que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens pertencentes ao(à) interditando(a), salvo com autorização judicial. - Da Audiência de Entrevista
1. DESIGNO audiência de entrevista do(a) interditando(a) e/ou seu(s) familiar(es) para o DIA 24 DE ABRIL DE 2023, Às 14H30MIN, nos termos do art. 751, §§ 1º e 4º, do CPC, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca de Água Boa – MT.
2. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão[1], devendo, nesse caso, manifestarem nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
3. Caso as partes optem pela realização da audiência por videoconferência, para acompanhar a solenidade, as partes deverão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos (ressalto que, conforme art. 4º, § 7º, do Provimento 15/2020-CGJ, deve-se utilizar o smartphone (celular) em caso excepcional); b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo, preferencialmente com fones de ouvido para evitar ruídos na audiência; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu NOME COMPLETO para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas nos escritórios do procurador ou Defensoria Pública. Assim, caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, bem como viabilizar que a câmera capture TODO o ambiente da sala/escritório, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
4. Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, preferencialmente no momento de sua intimação.
5. Caberá ao Oficial de Justiça indagar ao intimando se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação.
6. Registro que, caso não tenha recursos tecnológicos, poderá a parte/testemunha a ser ouvida comparecer diretamente na sala passiva deste Juízo, no gabinete da 1ª Vara, devendo o advogado informar com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o nome da parte/testemunha nos autos e no e-mail [email protected], para o respectivo agendamento.
7. Em relação à sala passiva disponibilizada pelo Juízo, importante esclarecer que, em qualquer hipótese, haverá um servidor ou estagiário responsável pela sala passiva, que prestará a assistência necessária para a oitiva das testemunhas e/ou partes.
8. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão trazer suas testemunhas ao ato processual INDEPENDENTE de intimação realizada pelo Juízo, salvo se as partes estiverem assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público, hipótese em que serão intimadas pelo Juízo, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC
9. Se for o caso de intimação pelo Juízo, autorizo a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. - Do Estudo Psicossocial e Laudo Médico
10. DETERMINO, desde já, a realização de ESTUDO PSCOSSOCIAL pela equipe do Juízo, a fim de averiguar as reais condições em que se encontra a parte curatelada, assim como verificar a possibilidade da parte autora exercer a curatela, encaminhando relatório conclusivo a este Juízo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
11. DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, oficiando-se à Secretaria de Saúde do Município de Água Boa/MT, a fim que seja indicado profissional da área médica ligado ao Sistema Único de Saúde para realização da perícia, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
12. NOMEIO como curador especial do(a) curatelado(a) a Defensoria Pública local, nos termos do art. 72, I, do CPC.
13. Após a realização da audiência de entrevista, o curador especial terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o pedido (art. 752, CPC).
14. Após, INTIME-SE o autor para manifestação em 15 (quinze) dias e dê-se vista ao Minitério Público por igual prazo.
15. INTIMEM-SE e DÊ-SE CIÊNCIA à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
16.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Link para audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmJhN2E3YjItMWE1OS00MTgwLWI4MjctNmJkMGM0ZjI3ZWI1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d35f80be-7084-45bc-b54e-cdc3b3013497%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=90b55dec-0bd1-4998-a7b1-ca14010ac08d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000258-71.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): MARIA SOUZA DE ALCANTARA
REQUERIDO: SAMUEL SOUZA PEREIRA VISTOS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada dos documentos de identificação do curatelado. Após, conclusos.
Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1000258-71.2023.8.11.0012
REQUERENTE: MARIA SOUZA DE ALCANTARA
REQUERIDO: SAMUEL SOUZA PEREIRA
Vistos. Da leitura da petição inicial, infere-se que ambas as partes são residentes e domiciliadas no Município e Comarca de Água Boa-MT. Também não foi acostado nenhum comprovante de residência nesta Comarca de Nova Xavantina-MT. Ora, em ação de interdição, a competência deve ser determinada em atenção à proteção dos interesses do interditando. De se ver, portanto, que, nos termos do que dispõe o art. 46 c/c art. 50, ambos do CPC, o juízo competente é o de Água Boa-MT, pois é o local em que o réu reside, sendo que a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, não cabendo falar em aplicação da Súmula 33 do STJ, pelo fato de o Requerido ser filho da parte Autora, situação em que jamais suscitaria incompetência, admitindo-se a mitigação do princípio da perpetuação da jurisdição, em conformidade ao melhor interesse do interditando, a fim de priorizar a facilitação de sua defesa e proteção dos seus interesses.
Nesses termos, DECLINO da competência para processar e julgar a causa para uma das varas cíveis a Comarca de Água Boa. Remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito