Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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2023
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Publicação
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000270-85.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: EMERSON LIRA AMORIM
REQUERIDO: DANIELA APARECIDA FERREIRA VAZ AMORIM
Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por EMERSON LIRA AMORIM em face de DANIELA APARECIDA FERREIRA VAZ AMORIM, ambos qualificados nos autos. Narra à parte autora ter se casado com a ré em 26 de julho de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que o casal encontra-se separado há mais de dois anos. Sustentou que não tiveram filhos e não há bens a serem partilhados. Em razão dos fatos requereu a decretação do divórcio do casal com a consequente procedência da ação.
A inicial veio instruída com documentos de identificação e certidão de casamento (id. 110066449). Ação recebida em id. 110411266, sendo deferida a gratuidade da justiça. Citada por edital em id. 110591542, a parte requerida não compareceu nos autos. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 122144510), requerendo a gratuidade da justiça e indicando endereço para citação pessoal da requerida.
Após tentativa de citação pessoal, certidão de diligência frustrada em id. 126603137. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata a espécie de divórcio litigioso, em que, muito embora as questões de fundo versem sobre matéria de fato e de direito, verifico ser desnecessária a produção de outras provas. Importante salientar que, após a Emenda Constitucional de n. 66/2010, o instituto de divórcio passou a figurar como exercício de um direito potestativo, cujo único requisito é a vontade do cônjuge interessado, não dependendo, inclusive, da vontade do outro consorte.
Logo, ainda que a requerida apresentasse contestação de mérito, postulando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, vigoraria disposição contida na EC 66/10. Desta forma, a decretação do divórcio é medida de rigor, contudo, o retorno da requerida ao nome de solteira é medida que depende de expressa manifestação da titular do direito personalíssimo, não tendo o divórcio o condão de impor a alteração compulsória do nome do ex-cônjuge.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, com o fim de decretar o divórcio de EMERSON LIRA AMORIM e DANIELA APARECIDA FERREIRA VAZ AMORIM. P.I.C. Transitada em julgado, expeça-se o ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Xavantina, para que seja feita a averbação do divórcio às margens da certidão de casamento.
Intimem-se as partes e comunique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
A teor da certidão da sra. oficial de justiça, manifeste em 10 dias.
A teor da certidão da sra. oficial de justiça, manifeste em 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
VISTA AO AUTOR 15 DIAS
Mero expediente
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 1000270-85.2023.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: EMERSON LIRA AMORIM Endereço: Rua Paranavai, 98, tonetto, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: Daniela Aparecida Ferreira Vaz Amorim Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de ação de divórcio ajuizada pelo requerente em face da requerida Daniela Aparecida Ferreira Vaz Amorim.
DECISÃO: Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante dos documentos atrelados a inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando a possibilidade de revogação. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cite-se, por edital, a requerida. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GREGORIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID, digitei. NOVA XAVANTINA, 23 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.