Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência em Parte
Decisão2024
Documento
2023
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000304-60.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
Vistos
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA em face de ALBINA RODRIGUES LOPES, sua genitora, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que a interditanda é portadora de doença psiquiátrica incapacitante (CID: F 31.9 – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO) e necessita de cuidados para alimentação, higiene, tomada de medicações em horário correto e tomada de decisões.
Pontua que a interditanta é totalmente dependente da Requerente, que além de auxiliá-la em tudo que é relacionado à vida prática, como alimentação, se trocar, tomar banho, também é responsável por gerir sua vida social, patrimonial etc. Pugna pela concessão de tutela provisória para nomear a autora como curadora da ré. No mérito, requerer a procedência do pedido inicial confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a Requerente como curadora à Interditanda, que deverá representá-la e assisti-la em todos os atos de sua vida civil, nos limites da curatela.
Concedeu-se o pedido liminar e declarou-se a interdição provisória de Albina, nomeando-se a autora como sua curadora provisória (id. 110571093). Juntou-se termo de audiência de entrevista (id. 119620067). Anexou-se o estudo psicossocial (id. 141902662). O ente ministerial pugna pela realização da perícia médica (id. 142159423). Deferiu-se a produção de prova pericial médica (id. 147634029). O Sr. Perito pugnou pela fixação de honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id. 153882373).
O Estado de Mato Grosso e o ente ministerial concordaram com a proposta (ids. 154584214 - 154201428). Homologou-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e intimou-se o perito para início dos trabalhos (Id. 155807582). Juntou-se laudo pericial (id. 173062255). A autora aduz que os quesitos 7 e 8 do laudo pericial são incongruentes (id. 174076233). A Defensoria Pública pugna pela improcedência do pedido inicial (id. 174145853).
Intimou-se o perito a prestar esclarecimentos (id. 174772478). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (id. 177250294). O ente ministerial aduz que “a fim de resguardar o melhor interesse da interditanda, a melhor solução do caso, estaria na adoção da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1783-A, do Código Civil, ao invés da interdição. A medida de tomada de decisão apoiada limitada à repercussão econômico-financeira e à decisão do tratamento de saúde adequado garantirá a preservação da capacidade da pessoa apoiada.
É um modelo jurídico que se aparta dos institutos protetivos clássicos na estrutura e na função. Contemplada pelo art. 116 da Lei n.º 13.146/15, ingressou no Código Civil, art. 1783-A, §§1”(id. 177924509). A autora pugna pela procedência do pedido inicial (id. 178140480). Expediu-se alvará ao Sr. Perito (Id. 179236090).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os procedimentos de interdição passaram por intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Bem por isso que aquela Lei, em seu art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art.
86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Descendo ao caso vertente, infere-se da entrevista realizada nos autos que a interditanda se mostrou lúcida durante a solenidade, respondeu perguntas relacionadas à idade, nome completo, nome dos pais, endereço, composição familiar, medicamentos dos quais faz uso e outros; que, sua filha é quem lhe entrega os remédios no horário correto para tomar; que a Dra. Marli era quem receitava seus medicamentos; que consegue fazer refeições, lavar as louças; que recebe aposentadoria há alguns anos, e a requerente é quem administra, compra remédios, roupas e outros; que trouxe um pouco de dinheiro para comer na estrada, fato que deu a entender que reside em outra cidade, provavelmente com a filha em Água Boa (id 119620067/ 119659026).
Ademais, consta do Estudo Psicossocial que “… a senhora Albina, se apresentou com bom aspecto físico, mostrando-se interessada na avaliação contribuindo com as informações necessárias para o desfecho do estudo... recebe cuidados da filha Lívia, devido a Requerente não residir nesta urbe Consta que a senhora Albina reside em domicilio próprio, contendo 05 cômodos, o estado de conservação é normal. A família é composta por 03 pessoas, sendo os 02 filhos da senhora Albina e a mesma.
A senhora Albina que é a provedora do lar, onde recebe 01 salário mínimo mensal” (id 141902662). Por sua vez, o laudo pericial atesta que não há comprometimento fisiológico/mental decorrente da patologia apresentada. Que o grau causado pelo transtorno é leve e que a interditanda é capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, que poderá exercer os atos da vida civil por si só, porém com o auxilio de terceiro.
O Sr. Perito ainda concluiu que “(...)A pericianda de acordo á laudos médicos e medicamentos na qual faz uso, é portadora do CID F20, esquizofrenia. Entretanto, é uma pessoa lucida e orientada em tempo e espaço que durante a perícia respondeu todos os quesitos questionados e demonstrou que é capaz de responder pelo seus atos. Portanto, algumas situações administrativas, devido o seu avanço de idade, a pericianda pode não apresentar total entendimento, necessitando do suporte familiar…” (id 173062255).
Ainda restaram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito no sentido de que “A pericianda no ato da pericia, encontrava-se uma pessoa lucida e orientada em tempo e espaço. Mas, devido ao avanço de sua idade e em razão da doença ser de caráter progressivo, e os efeitos colaterais dos medicamentos no qual a mesma faz uso, com o passar dos anos a torna incapaz de gerir totalmente seus bens, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada sem a ajuda de terceiros.
Contudo, há necessidade de ser curatelada”(id. 177250294). Com efeito, após profunda e acurada análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que as provas não recomendam a interdição da ré, por se tratar de medida extrema e por não se verificar, no caso, que a interditanda é totalmente incapaz de reger sua vida civil. Outrossim, o art. 1.783-A, introduzido no Código Civil pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015), prevê a possibilidade de tomada de decisão apoiada, assegurando o direito ao exercício da capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, e tratando-se de medida eficaz para auxiliar e apoiar pessoas com deficiência a tomar decisões.
A propósito: Direito civil e processual civil. Estatuto da pessoa com deficiência. Apelação cível. Ação de interdição. Princípio do in dubio pro capacitas. Substituição da interdição pela tomada de decisão apoiada. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I - Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interdição de pessoa com deficiência (retardo mental, CID-10: F79).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a interdição é a medida adequada para o caso concreto ou se deve ser substituída pela tomada de decisão apoiada.
III. Razões de decidir
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe significativas mudanças na teoria das capacidades no Direito Civil brasileiro, promovendo uma nova perspectiva sobre a autonomia e os direitos das pessoas com deficiência.
4. A doutrina tem destacado o princípio do "in dubio pro capacitas", que preconiza que, em caso de dúvida sobre a capacidade de uma pessoa com deficiência, deve-se presumir sua capacidade.
5. No caso em tela, há elementos que indicam que a Apelante possui capacidade parcial, sendo capaz de expressar suas preferências e vontades, ainda que com limitações.
6. O instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, apresenta-se como o caminho mais adequado para a situação em análise, promovendo a autonomia da pessoa com deficiência e garantindo-lhe o apoio necessário.IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro capacitas deve nortear a análise da capacidade civil das pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
2. A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, pode substituir a interdição quando se verificar que a pessoa com deficiência possui capacidade parcial e autonomia relativa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.783-A. CPC, art. 723, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001939-07.2021.8.16.0180 - Santa FÉ - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 13.05.2024 (TJ-PR 00030097420248160044 Apucarana, Relator: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 19/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024).
Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: (I) Determinar a aplicação da medida de tomada de decisão apoiada, nos termos da fundamentação; (II) Nomear a autora ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA como apoiadora de sua genitora, ALBINA RODRIGUES LOPES. Expeça-se termo de compromisso da apoiadora, constando os limites do apoio.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para averbação. O apoio abrangerá a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Sem custas diante do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
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Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000304-60.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
Vistos
1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA em face de ALBINA RODRIGUES LOPES, sua genitora. Homologou-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e intimou-se o perito para início dos trabalhos (Id. 155807582). Juntou-se laudo pericial (id. 173062255). A autora aduz que os quesitos 7 e 8 do laudo pericial são incongruentes (id. 174076233).
A Defensoria Pública pugna pela improcedência do pedido inicial (id. 174145853).
2.
Intime-se o Sr. Perito a prestar esclarecimentos a respeito do teor de sobredita petição de id. 174076233. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
4. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000304-60.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de prazo legal em dobro; sobre o laudo pericial, documentos anexados aos autos.
Nova Xavantina/MT, 21 de outubro de 2024. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000304-60.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da curadora e interditanda para comparecerem no dia 30/08/2024, às 17:30, na Clínica Toyama (antiga Center Lab) para realização de perícia. Nova Xavantina/MT, 26 de agosto de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000304-60.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA em face de ALBINA RODRIGUES LOPES, sua genitora. Concedeu-se o pedido liminar e declarou-se a interdição provisória de Albina, nomeando-se a autora como sua curadora provisória (id. 110571093). Juntou-se termo de audiência de entrevista (id. 119620067). Anexou-se o estudo psicossocial (id. 141902662). Deferiu-se a produção de prova pericial médica (id. 147634029).
O Sr. Perito pugnou pela fixação de honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id. 153882373). O Estado de Mato Grosso e o ente ministerial concordaram com a proposta (ids. 154584214 - 154201428).
2. Homologo os honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.
Intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deposite o valor em conta vinculada ao Juízo (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC).
4. Após, intime-se o Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC), restando autorizado o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC).
5. Na sequência, cumpram-se as alíneas ‘h’ e seguintes do despacho de id. 147634029, independente de conclusão: h) Com a entrega do Laudo Pericial pelo(a) Perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). i) Prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). j) Deverá o(a) Perito(a) nomeado(a) assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC).
6. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000304-60.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 147634029 - Decisão d) Com a juntada da proposta de honorários do(a) Perito(a) nomeado(a), diligencie-se à intimação do Estado de Mato Grosso, do procurador da parte autora e do Ministério Público para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 e art. 465, § 3º do CPC).
Nova Xavantina/MT, 26 de abril de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000304-60.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
1. Defiro o requerimento do Ministério Público (id. 142159423) para realização de prova pericial médica na interditanda, e designo o(a) Perito(a) Médico DR. AMILTON SILVA DE MOURA (Clínica Centerlab - Av. Couto Magalhães, 196 - Centro, Nova Xavantina - MT, 78690-000), que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). a)
Intime-se a parte autora e o Ministério Público para que apresentem os quesitos a serem respondidos pelo(a) Perito(a), momento em que poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). b) Considerando que a prova pericial foi requerida pelo ente ministerial e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressalto que os honorários periciais serão pagos ao final na forma disciplinada pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e conforme o previsto no art. artigo 95, § 3º, inciso II, CPC, limitando-se ao valor máximo de remuneração para o(a) profissional nomeado(a), conforme estabelecido pela Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232 do CNJ, equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o magistrado, nos termos do §4º do art. 2º da Resolução nº 232 do CNJ, fundamentadamente, ultrapassar este limite. c) Dessa forma, primeiramente intime-se o(a) Sr(a). perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação do encargo e traga aos autos proposta de honorários demonstrando eventuais peculiaridades do caso sob exame que venham a justificar a sua fixação, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos, em especial o endereço eletrônico (art. 465, parágrafo 2º, incisos I, II e III do CPC). d) Com a juntada da proposta de honorários do(a) Perito(a) nomeado(a), diligencie-se à intimação do Estado de Mato Grosso, do procurador da parte autora e do Ministério Público para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 e art. 465, § 3º do CPC). e) Uma vez cumprido o contido no item anterior, voltem os autos conclusos para arbitramento e homologação do valor dos honorários periciais. f) Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC). g) Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). h) Com a entrega do Laudo Pericial pelo(a) Perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). i) Prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). j) Deverá o(a) Perito(a) nomeado(a) assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC).
2. Oportunamente, voltem. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000304-60.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
1. Defiro o requerimento do Ministério Público (id. 142159423) para realização de prova pericial médica na interditanda, e designo o(a) Perito(a) Médico DR. AMILTON SILVA DE MOURA (Clínica Centerlab - Av. Couto Magalhães, 196 - Centro, Nova Xavantina - MT, 78690-000), que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). a)
Intime-se a parte autora e o Ministério Público para que apresentem os quesitos a serem respondidos pelo(a) Perito(a), momento em que poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). b) Considerando que a prova pericial foi requerida pelo ente ministerial e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressalto que os honorários periciais serão pagos ao final na forma disciplinada pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e conforme o previsto no art. artigo 95, § 3º, inciso II, CPC, limitando-se ao valor máximo de remuneração para o(a) profissional nomeado(a), conforme estabelecido pela Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232 do CNJ, equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o magistrado, nos termos do §4º do art. 2º da Resolução nº 232 do CNJ, fundamentadamente, ultrapassar este limite. c) Dessa forma, primeiramente intime-se o(a) Sr(a). perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação do encargo e traga aos autos proposta de honorários demonstrando eventuais peculiaridades do caso sob exame que venham a justificar a sua fixação, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos, em especial o endereço eletrônico (art. 465, parágrafo 2º, incisos I, II e III do CPC). d) Com a juntada da proposta de honorários do(a) Perito(a) nomeado(a), diligencie-se à intimação do Estado de Mato Grosso, do procurador da parte autora e do Ministério Público para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 e art. 465, § 3º do CPC). e) Uma vez cumprido o contido no item anterior, voltem os autos conclusos para arbitramento e homologação do valor dos honorários periciais. f) Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC). g) Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). h) Com a entrega do Laudo Pericial pelo(a) Perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). i) Prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). j) Deverá o(a) Perito(a) nomeado(a) assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC).
2. Oportunamente, voltem. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1000304-60.2023.8.11.0012 Autor: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA Réu: ALBINA RODRIGUES LOPES
Vistos. Este juízo determinou a realização de estudo psicossocial com as partes em ID 119620059. Em ID 127921472, houve a informação de que o endereço da autora não foi encontrado e que houve a visita domiciliar na residência da senhora Albina, porém sem a possibilidade de realizar o estudo, tendo em vista a ausência da autora. Portanto, DEFIRO os requerimentos contidos em ID 129951019 e ID 130589303.
DETERMINO a realização do estudo psicossocial determinada em ID 119620059, nos endereços informados na inicial devendo a equipe interdisciplinar apresentar o relatório no prazo de 30 dias. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO Com a chegada do estudo, intimem-se as partes para manifestação Nova Xavantina/MT, 01 de Setembro de 2023 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PROCESSO Nº 1000304-60.2023.811.0012 - PJe TIPO DE AÇÃO: Interdição / Curatela. AUTOR(A): Etienette Lopes Rodrigues Batista. RÉ: Albina Rodrigues Lopes. DATA E HORÁRIO: Sexta-Feira, 02 de junho de 2023, às 14h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Nicolino de Castro. Promotor de Justiça: João Ribeiro da Mota.
Autora: Etienette Lopes Rodrigues Batista. Advogada: Larissa Vilela Neves Siqueira – OAB/MT nº 30.964. RÉ: Albina Rodrigues Lopes. Defensor Público: Tiago Venícius P. Passos. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas acima. Audiência realizada presencialmente, com a participação por videoconferência do Defensor Público. Neste ato a Requerida Albina Rodrigues Lopes foi entrevistada pelo magistrado, nos termos do que dispõe o art. 751 do CPC, cuja gravação do conteúdo integra o presente termo.
Após, a parte autora requereu o julgamento da ação, pugnando pela procedência. O Ministério Público endossou o requerimento formulado pela Defensoria Pública, no que diz respeito à realização de estudo psicossocial, requerendo ainda a realização de perícia médica na interditanda. A Defensoria Pública reiterou o requerimento formulado no ID. 116580885. DELIBERAÇÕES
Vistos. Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública no ID. 116580885, nomeada como curadora da parte Requerida.
Intime-se a equipe interdisciplinar deste juízo, para que promova a realização de estudo psicossocial com as partes, devendo apresentar o relatório no prazo de 30 dias. Deverá a equipe do juízo responder aos seguintes quesitos:
1) A interditanda é portadora de anomalia psíquica ou doença mental?
2) Qual o comprometimento fisiológico/mental decorrente da patologia apresentada?
3) Em caso negativo, é portadora de outra doença que a torne inapto a gerir seu patrimônio?
4) Qual é o grau de comprometimento causado pelo transtorno, se houver (grau de influência na prática dos atos da vida civil)?
5) A interditanda é capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens?
6) A interditanda poderá exercer os atos da vida civil por si só, porém, com o auxílio de terceiros?
7) A interditanda necessita de assistência para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?
8) Outras observações pertinentes, a critério da equipe interdisciplinar do juízo. Com a chegada do estudo, intimem-se as partes para manifestação. Colha-se parecer do Ministério Público. Após, conclusos. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Certidão Certifico que, a pedido do M.M Juiz, a data correta da audiência designada na ID 114991714 é dia 02/06/2023, e não 03/06/2023, como está no despacho. NOVA XAVANTINA, 13 de abril de 2023. JULIA MESQUITA CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 TELEFONE: (66) 34385600
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000304-60.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
Vistos. Considerando a necessidade de readequação da pauta, tendo em vista que este Magistrado estará de compensatória nos dias 02, 03 e 04 de maio, autorizado pela Corregedoria Geral, REDESIGNO a audiência para o dia 03 de junho de 2023, às 14h30min (horário de Brasília), mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão anterior.
Intime-se a interditanda e sua curadora provisória no endereço constante na inicial, a fim de que compareçam à audiência outrora redesignada. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz(a) de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000304-60.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para comparecer à secretaria da 1ª Vara e assinar o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 6 de março de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1000304-60.2023.8.11.0012
REQUERENTE: ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: ALBINA RODRIGUES LOPES
Vistos. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. Defiro o pleito de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. No que toca ao pedido de antecipação da tutela, tenho que deve ser DEFERIDO.
Com efeito, a concessão da tutela antecipada requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, na espécie, resta demonstrada pelo relatório médico que permite concluir, ainda que de modo superficial, que a curatelada é acometida de patologia que inviabiliza o exercício pleno dos seus direitos e deveres civis. Com efeito, assim dispõe o art. 4º, III, do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Acrescenta ainda o art. 1.767, I, do Estatuto Civilista: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Nesta toada, uma vez demonstrada a probabilidade de que a parte curatelada se enquadra nos requisitos legais para futura concessão da curatela, está preenchido o primeiro requisito necessário à concessão da tutela antecipatória. Por conseguinte, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que é inerente à natureza dos direitos envolvidos.
No ponto, convém registrar que as regras a respeito da tutela aplicam-se à curatela (art. 1.781, CC/2002), de modo que tem no seu exercício a proteção não só de direitos patrimoniais, mas sobretudo de direitos considerados indisponíveis pelo ordenamento jurídico, como aqueles de natureza personalíssima, cuja própria natureza exige proteção constante, sob pena de sua violação. Neste contexto, o perigo de dano e iminente, já que, não tendo a própria curatelada condições de exercer de mão própria a defesa dos seus próprios direitos, notadamente aqueles de cunho existencial, outorgar ao curador tal missão é medida da mais extrema brevidade, sob pena de oportunizar o vilipêndio da própria dignidade humana da curatelada, que não pode ser permitido em nenhuma medida.
Por fim, saliento que não há irreversibilidade do provimento jurisdicional, eis que a concessão da curatela provisória, ao invés de causar prejuízos irreversíveis, visa, antes, a proteção integral dos direitos do curatelado.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos moldes do art. 749, parágrafo único do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e, via de consequência, DECLARO a interdição provisória de ALBINA RODRIGUES LOPES, nomeando como sua curador(a) provisório(a) ETIENETTE LOPES RODRIGUES BATISTA , que deverá representá-la e assisti-la nos atos da vida civil, pelo prazo de um ano, prorrogável Tome-se por termo o compromisso.
Designo audiência para o dia 03 de maio de 2023, às 14h (horário oficial de Brasília), na forma presencial, a fim de que seja realizada entrevista com a curatelada, à vista do cumprimento do art. 751 do Código de Processo Civil c/c art. 1.783-A do Código Civil. Cite-se a interditanda e sua curadora provisória no endereço constante na inicial, a fim de que compareçam à audiência outrora designada. Ciência ao Ministério Público, a fim de que o mesmo intervenha como custos iuris.
NOMEIO desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses da interditanda. Expeçam-se os mandados. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito