ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000329-05.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL EXECUTADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA LTDA, HUGO EDUARDO DE SOUZA SILVA, EDUARDA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Vistos.
1. Da ausência do demonstrativo do débito de acordo com a norma processual (Id. 185277668) Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado nos termos do art. 789, I, b do CPC. Advirta-se que o demonstrativo deverá conter todos os requisitos (índice de correção monetária, taxa de juros aplicada etc.), do parágrafo único do art. 798, CPC, tendo em vista que o apresentado em Id. 185277668 não cumpriu todos os requisitos.
Caso a parte regularize a questão mencionada, verifico que estarão preenchidos os demais requisitos do art. 319, e art. 798, do Código de Processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, independente de conclusão recebo a petição inicial. Citem-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três (03) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Havendo pagamento integral do débito no prazo concedido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Em caso de oposição de embargos, a verba honorária já arbitrada poderá ser elevada pela metade, levando-se em conta o zelo profissional do advogado da parte exequente. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, pessoalmente ou através de seu advogado (art. 829, § 1º c.c art. 841, § 1º, ambos do CPC).
Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente nos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC) removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com a(o) exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação (CPC, art. 840, § 1º). Caso não seja localizada a parte executada para ser intimada da penhora por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, será esta dada por intimada (CPC, art. 841, § 4º).
O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser expedido em duas (02) vias, a primeira com o propósito de promover a citação e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias. Citados o(s) executado(s), o Srº Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos.
Para o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, verifique-se o disposto no art. 212, do CPC. Em caso de requerimento pelo exequente EMITA-SE certidão de admissão desta execução para fins de averbação nos registros competentes (art. 828, caput, do CPC), devendo o(a/s) patrono(a/s) do credor proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes à confecção da certidão e proceder à respectiva averbação, comunicando-se em seguida este juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
2. Em contrapartida, caso a parte exequente não emende a inicial, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito