Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DECISÃO
Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos. Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, como se colhe da certidão “Sisbajud” em anexo, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância quanto à quitação da dívida, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. No mais, como se trata de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o montante devido, conforme decisão de id n. 228168766. (Assinado Digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o montante devido, conforme decisão de id n. 228168766. (Assinado Digitalmente)
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2024
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PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos.
Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para constituir novo patrono nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado in albis, conclusos para sentença. Juntada nova procuração nos autos, intime-se o patrono para atualizar o montante devido, retornando os autos conclusos para penhora on line.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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DESPACHO
Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos etc. Preliminarmente, cumpre destacar que o montante depositado nos autos totaliza R$ 9.154,84 (nove mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Na manifestação de ID nº 210053161, a parte exequente apresentou planilha de depósitos realizados nos autos, contudo, verificou-se a duplicidade na contabilização do depósito efetuado em 15 de abril de 2025, constante nos IDs nº 191048487 e 190763353.
Com vistas a assegurar maior clareza processual, foram conferidos todos os depósitos vinculados à conta judicial deste feito. Para fins de transparência, a marcação em vermelho corresponde ao valor anteriormente objeto de alvará, conforme depósito de expedição registrado no ID nº 184739505, enquanto as marcações em azul e verde representam os valores depositados pelo Executado que permanecem na conta única.
Dessa forma, constata-se equívoco no cálculo apresentado pela parte autora, tendo em vista que constam nos autos quatro parcelas de R$ 1.038,71 (mil e trinta e oito reais e setenta e um centavos), além do depósito anterior de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 9.154,84. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Esclarecido o ponto, DEFIRO a imediata expedição de alvará para liberação do valor de R$ 9.154,84 (nove mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), depositados em juízo (IDs. 187169843, 191048487, 194002087, 209683422 e 209683423), de acordo com os dados bancários indicados abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 184732385.
BANCO Bradesco Agência: 2793 Conta Corrente: 27047-4 Titular: Ronan Feguri CPF: 023.***.***-80 Tipo de Conta: conta corrente individual DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Considerando que a obrigação não foi integralmente adimplida e que o demonstrativo apresentado pela parte exequente contém equívoco de contabilidade, a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente novo demonstrativo de débito atualizado, com a devida subtração dos valores já penhorados e depositados nos autos, bem como apresente novos bens passíveis de penhora.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Desarquivamento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa. (Assinado Digitalmente)
Definitivo
DecisãoRemessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Não Conhecimento de recurso
Mérito
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Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Setembro de 2025 a 04 de Setembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. EDSON DIAS REIS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (nos casos em que há previsão, conforme disposto no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais), O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART.
62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Setembro de 2025 a 04 de Setembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. EDSON DIAS REIS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (nos casos em que há previsão, conforme disposto no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais), O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART.
62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
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ESTADO DE MATO GROSSO
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DESPACHO
Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto recurso inominado (ID 185426392), o qual já foi devidamente recebido (ID 188648069). No entanto, até o momento, os autos não foram remetidos à egrégia Turma Recursal. Assim, DETERMINO a imediata remessa dos autos à referida Turma para apreciação do recurso interposto, observando as homenagens de estilo. Por fim, ressalto que a análise dos pedidos de expedição de alvará e parcelamento ficará postergada em razão da interposição do recurso inominado.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECORRIDA acerca do RECURSO interposto nos autos, para querendo, apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Assinado Digitalmente)
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Sem efeito suspensivo
ESTADO DE MATO GROSSO
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Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos etc. A parte Recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Após a análise dos autos, verifica-se a condição de hipossuficiência da parte, o que justifica a concessão da assistência. Dessa forma, defiro o pedido pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Outrossim, ressalto que a análise dos pedidos de expedição de alvará e parcelamento fica postergada em razão da interposição do recurso inominado. Com as contrarrazões ou com o decurso de prazo, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Improcedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1000341-53.2024.8.11.0012 Exequente: João Alves Freitas Executado: Sergio De Almeida Jesus
1.
RELATÓRIO
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Trata-se de Exceção de pré executividade proposta por Sergio De Almeida Jesus em desfavor de João Alves Freitas, qual alega impenhorabilidade do veículo MARCA: L200 – CÓDIGO RENAVAM: 009.***.***-98 – PLACA: NCD2D72 – ANO DE FABRICAÇÃO: 2014, por ser este instrumento de trabalho.
Pois bem. Admite-se a exceção de pré-executividade, sendo, no entanto, limitada a sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento ou à nulidade do título. Tal nulidade dever ser evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que as exceções podem ser alegadas pelo devedor no bojo da execução, mediante simples petição.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. Decisão Interlocutória
1. Relatório. Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato.
2. Fundamentação. A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 700.***.***-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente.
3. Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
Petição
Mandado
Mandado
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Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000341-53.2024.8.11.0012 JOAO ALVES FREITAS SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos. Diante das diligências negativas, de tentativa de citação por carta e meios eletrônicos, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça diretamente no endereço indicado na petição inicial, ficando indeferida, por ora, a citação por edital. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)
Mandado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000341-53.2024.8.11.0012 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN FEGURI - MT27638/O Para manifestar indicando o atual endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Mato Grosso, 10 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: FELIPE NEDEFF 10/05/2024 14:48:54
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, correspondente ao ID. 154714260. (Assinado Digitalmente) KOKOKANGRO METUKTIRE Gestor de Secretaria
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Ato ordinatório
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Emenda a inicial
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo n. 1000341-53.2024.8.11.0012. Requerente: JOAO ALVES FREITAS. Requerido: SERGIO DE ALMEIDA JESUS.
Vistos.
1. Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
2. Logo, antes de qualquer deliberação:
I –
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador
ESTADO DE MATO GROSSO
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Processo n. 1000341-53.2024.8.11.0012. Requerente: JOAO ALVES FREITAS. Requerido: SERGIO DE ALMEIDA JESUS.
Vistos.
1. Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
2. Logo, antes de qualquer deliberação:
I –
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo n. 1000341-53.2024.8.11.0012. Requerente: JOAO ALVES FREITAS. Requerido: SERGIO DE ALMEIDA JESUS.
Vistos.
1. Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
2. Logo, antes de qualquer deliberação:
I –
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo n. 1000341-53.2024.8.11.0012. Requerente: JOAO ALVES FREITAS. Requerido: SERGIO DE ALMEIDA JESUS.
Vistos.
1. Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
2. Logo, antes de qualquer deliberação:
I –
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
III – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por JOÃO ALVES FREITAS, em desfavor de SERGIO DE ALMEIDA JESUS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o feito foi distribuído erroneamente a este juízo, pois o endereçamento da inicial é para o Juizado Especial. Nesse sentido, não é o caso de opção do autor por ajuizar a demanda na Justiça Comum, portanto, é possível concluir que se trata de erro de distribuição, pela qual poderá ser corrigido de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 288 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), mediante redistribuição, com as homenagens e baixas de estilo. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000341-53.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: JOAO ALVES FREITAS EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA JESUS
Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por JOÃO ALVES FREITAS, em desfavor de SERGIO DE ALMEIDA JESUS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o feito foi distribuído erroneamente a este juízo, pois o endereçamento da inicial é para o Juizado Especial. Nesse sentido, não é o caso de opção do autor por ajuizar a demanda na Justiça Comum, portanto, é possível concluir que se trata de erro de distribuição, pela qual poderá ser corrigido de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 288 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), mediante redistribuição, com as homenagens e baixas de estilo. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Conclusão
Distribuição
Anote-se que a inércia da parte exequente implicará na extinção do processo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Isso ocorre, uma vez que a matéria levada à apreciação deve envolver questão de ordem pública, a qual, desse modo, dever ser reconhecida de ofício, dispensando qualquer dilação probatória para sua demonstração, desde que, concomitantemente, haja presença de prova pré-constituída. No caso, a parte executada discute a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, bem como a restrição do veículo, sob o argumento de se tratar de bem móvel necessário e/ou útil ao exercício da profissão.
De toda sorte, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. E, como se vê no feito, a parte excipiente não conseguiu demonstrar que o bloqueio judicial alcançou quantia que constituía reserva financeira do titular e/ou da família. Ainda, não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar que o veículo penhorado nos autos é imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada, a fim de impossibilitar a penhora e remoção do veículo.
No ponto, pelo princípio da persuasão racional, descrito no artigo 371 do CPC, não há como se decidir fora do contexto probatório e, como visto, passou ao largo a comprovação de impenhorabilidade. O resumo do raciocínio jurídico ora desenvolvido encontra-se no seguinte julgado: "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE - ART. 833, INC. X, CPC - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - INDEFERIDO - FALTA DE PROVA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. (...)"(AgInt no REsp 1886463/RS, 3a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2020) Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em comprovar, de forma indene de dúvida, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, para caracterizar proteção dada à hipótese do inciso X, do artigo 833 do CPC." (TJMT - N.U 1019059-08.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA , Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) (negrito nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15). Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com fundamento no do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sob pena da proteção não poder ser deferida.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 00155744220238160000 São Mateus do Sul, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Salienta-se que, em casos nos quais o exercício da profissão refere-se ao uso/necessidade do veículo penhorado, a declaração da impenhorabilidade demanda prova incontestável neste sentido, o que não constou nos autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES a presente exceção de pré executividade, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valores bloqueados id n. 174210817, 170980699, 167886247, em favor do exequente, observando o disposto na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, constante no Anexo B, item 09, pode o Juiz intimar a parte para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes específicos e atualizada. Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias ou constatada que a conta pertence ao próprio autor, desnecessária a sua atualização. Por fim, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo restringido, no endereço que consta no cadastro do DETRAN.
Nomeio como depositário a parte exequente ou a pessoa que este indicar, independentemente de termo de compromisso nos autos, devendo o veículo ser entregue a este para guarda enquanto durar o processo. Realizada a penhora e avaliação, intimem-se as partes, na forma da lei. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que há nos autos exceção de pré-executividade pendente de análise, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
IV – Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
V – Após o julgamento do pedido, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito