Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
2024
Remessa
2023
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av. ZÉ da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1000342-78.2023.8.11.0010 Valor da causa: R$ 12.238,67 ESPÉCIE: [Liminar, Tutela de Urgência]->TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Nome: LUCIA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Vivaldo dos Santos Paranhos, 45, Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-290 POLO PASSIVO: Nome: LAUDINEIA BRASIL OLIVEIRA, CPF 748.***.***-91, RG 05.053.290-18, em local incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 742,53 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), e o valor da taxa judiciária de R$ 252,08 (duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-22.3333.8.11. 0010, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”.
Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas e também taxas, se for o caso, incluir o valor de cada uma (apenas números). Clicar em gerar GUIA. O Sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral da Comarca de Jaciara aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento.
ADVERTÊNCIAS A PARTE: FICA VOSSA SENHORIA ADVERTIDA de que o NÃO recolhimento das custas judiciais/ e ou taxas judiciárias, implicará na inscrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC/TJMT. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Simone Aparecida da Silva, digitei. JACIARA, 10 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Recebimento
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão negativa do Senhor Meirinho acostada no ID. 129996637.
Petição
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Conclusão
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Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000342-78.2023.811.0010
Vistos e examinados. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por LÚCIA DE JESUS OLIVEIRA em face da LAUDINEIA BRASIL OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, almejando o recebimento da sua cota parte do seguro DPVAT, face o falecimento do filho Edenicio Oliveira Santos. A requerente alegou, em síntese, que a requerida, a qual era convivente do falecido, recebeu 100% do seguro DPVAT, conforme autos n. 1001451-69.2019.8.11.0010.
Asseverou, também, que ajuizou embargos de terceiros visando o recebimento de sua cota parte, todavia, este foi julgado improcedente, tendo o STJ mantido a sentença, reafirmando a necessidade de se procurar a via própria para o recebimento da cota parte. Relatou, por fim, que entrou em contato com a requerida, para o fim de receber o valor que lhe é devido, mas esta não a atende, temendo, assim, não receber a sua cota parte.
Deste modo, pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente, para que seja bloqueado o valor de R$ 12.238,67 (doze mil e duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 50% da indenização do DPVAT. A cautelar foi deferida. (Id. 109856224) A requerida foi citada, todavia, manteve-se inerte. Posteriormente, a autora apresentou a ação principal, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da cota-parte do DPVAT. (Id. 110835168) Em seguida, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado, com a expedição de alvará em seu favor, para o levantamento do valor. (Id. 113230165) Consoante a determinação dos autos n. 1001451-69.2019.8.11.0010, aportou-se ao feito o alvará expedido em favor da ora autora. (Id. 115210252) Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O CPC/2015, ao tratar do procedimento da tutela de urgência antecipatória postulada em caráter antecedente ao pedido principal, passou a admitir a estabilização e sobrevivência da medida antecipatória, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena e exauriente.
Vejamos o disposto no art. 304 do Código de Processo Civi. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. A decisão deferida sob a forma de tutela antecipada em procedimento antecedente (art. 303), se não impugnada com o recurso próprio, no caso o agravo de instrumento (art. 1.015, I), será estabilizada, resolvendo-se a lide de direito material por si só, seguindo-se a extinção do processo, nos termos do art. 304, §1º do CPC, in verbis.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. (sem grifo no original) Desse modo, acaso tenha sido interposto o recurso de agravo de instrumento, o processo segue seu curso, convertendo-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, não havendo o que se falar, na citada hipótese, em estabilização da demanda.
In casu, a requerida foi citada da cautelar (Id. 110568845), todavia, manteve-se inerte, sem qualquer manifestação e interposição de recurso, ou seja, sem agravo de instrumento, de forma que a decisão liminar será estabilizada com a conseguinte extinção do processo (art. 304, §1º, CPC). Vejamos a previsão expressa do § 6º do art. 304 do CPC, vejamos: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Logo, uma vez que a parte requerida foi devidamente intimada da decisão concessiva da tutela antecipada e deixou o prazo transcorrer “in albis” para a interposição do recurso cabível, conclui-se que a estabilização da lide é medida que se impõe. Oportuno mencionar, inclusive, que o valor pleiteado já foi liberado em favor da parte autora. Portanto, ante a estabilização da tutela, a extinção do feito é a medida escorreita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO ESTABILIZADA a tutela de urgência deferida em caráter antecedente (Id. 109856224) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 304, §1º do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários sucumbenciais, este último fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000342-78.2023.811.0010
Vistos e examinados. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por LÚCIA DE JESUS OLIVEIRA em face da LAUDINEIA BRASIL OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, almejando o recebimento da sua cota parte do seguro DPVAT, face o falecimento do filho Edenicio Oliveira Santos. A requerente alegou, em síntese, que a requerida, a qual era convivente do falecido, recebeu 100% do seguro DPVAT, conforme autos n. 1001451-69.2019.8.11.0010.
Asseverou, também, que ajuizou embargos de terceiros visando o recebimento de sua cota parte, todavia, este foi julgado improcedente, tendo o STJ mantido a sentença, reafirmando a necessidade de se procurar a via própria para o recebimento da cota parte. Relatou, por fim, que entrou em contato com a requerida, para o fim de receber o valor que lhe é devido, mas esta não a atende, temendo, assim, não receber a sua cota parte.
Deste modo, pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente, para que seja bloqueado o valor de R$ 12.238,67 (doze mil e duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 50% da indenização do DPVAT. A cautelar foi deferida. (Id. 109856224) A requerida foi citada, todavia, manteve-se inerte. Posteriormente, a autora apresentou a ação principal, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da cota-parte do DPVAT. (Id. 110835168) Em seguida, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado, com a expedição de alvará em seu favor, para o levantamento do valor. (Id. 113230165) Consoante a determinação dos autos n. 1001451-69.2019.8.11.0010, aportou-se ao feito o alvará expedido em favor da ora autora. (Id. 115210252) Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O CPC/2015, ao tratar do procedimento da tutela de urgência antecipatória postulada em caráter antecedente ao pedido principal, passou a admitir a estabilização e sobrevivência da medida antecipatória, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena e exauriente.
Vejamos o disposto no art. 304 do Código de Processo Civi. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. A decisão deferida sob a forma de tutela antecipada em procedimento antecedente (art. 303), se não impugnada com o recurso próprio, no caso o agravo de instrumento (art. 1.015, I), será estabilizada, resolvendo-se a lide de direito material por si só, seguindo-se a extinção do processo, nos termos do art. 304, §1º do CPC, in verbis.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. (sem grifo no original) Desse modo, acaso tenha sido interposto o recurso de agravo de instrumento, o processo segue seu curso, convertendo-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, não havendo o que se falar, na citada hipótese, em estabilização da demanda.
In casu, a requerida foi citada da cautelar (Id. 110568845), todavia, manteve-se inerte, sem qualquer manifestação e interposição de recurso, ou seja, sem agravo de instrumento, de forma que a decisão liminar será estabilizada com a conseguinte extinção do processo (art. 304, §1º, CPC). Vejamos a previsão expressa do § 6º do art. 304 do CPC, vejamos: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Logo, uma vez que a parte requerida foi devidamente intimada da decisão concessiva da tutela antecipada e deixou o prazo transcorrer “in albis” para a interposição do recurso cabível, conclui-se que a estabilização da lide é medida que se impõe. Oportuno mencionar, inclusive, que o valor pleiteado já foi liberado em favor da parte autora. Portanto, ante a estabilização da tutela, a extinção do feito é a medida escorreita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO ESTABILIZADA a tutela de urgência deferida em caráter antecedente (Id. 109856224) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 304, §1º do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários sucumbenciais, este último fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1000342-78.2023.8.11.0010
Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por LÚCIA DE JESUS OLIVEIRA em face da LAUDINEIA BRASIL OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, almejando o recebimento da sua cota parte do seguro DPVAT, face o falecimento do filho Edenicio Oliveira Santos. A requerente alega que a requerida, a qual era convivente do falecido, recebeu 100% do seguro DPVAT, conforme autos n. 1001451-69.2019.8.11.0010.
Assevera, também, que ajuizou embargos de terceiros visando o recebimento de sua cota parte, todavia, este foi julgado improcedente, tendo o STJ mantido a sentença, reafirmando a necessidade de se procurar a via própria para o recebimento da cota parte. Relata, por fim, que entrou em contato com a requerida, para o fim de receber o valor que lhe é devido, mas esta não a atende, temendo, assim, não receber a sua cota parte.
Deste modo, pugna pela concessão da tutela cautelar antecedente, para que seja bloqueado o valor de R$ 12.238,67 (doze mil e duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 50% da indenização do DPVAT. Pleiteia, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, saliente-se que o benefício em questão pode ser revogado a qualquer momento, caso surjam documentos que comprovem a sua capacidade financeira de arcas com as custas processuais.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Compulsando os autos, denota-se que a pretensão autoral se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
Consigne-se que a cautelar pleiteada está prevista no art. 305 do CPC e é uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal, sendo que, com a sua efetivação, o pedido principal será formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar (art. 308, CPC) Assim, importante salientar que para o deferimento do pedido, necessária a análise dos requisitos previstos no artigo 305 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo In casu, verifica-se que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora sobre a existência do pagamento integral da indenização de seguro DPVAT em favor da companheira do falecido, o qual era seu filho.
Quanto aos requisitos, observa-se que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que em análise ao processo n. 1001451-69.2019.8.11.0010, vislumbra que a ora requerida, de fato, está prestes a receber 100% do valor devido à título de seguro DPVAT, porquanto a ação sobredita foi julgada procedente e extinta pelo pagamento, restando pendente apenas a expedição de alvará.
Consigne-se que o art. 792 do Código Civil prevê que o capital do segurado será pago 50% a cônjuge/companheira e o restante aos demais herdeiros, obedecendo a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Logo, vislumbra-se que o direito invocado pela autora está previsto no artigo sobredito e é assente na jurisprudência. No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que também se faz presente, uma vez que a ora requerida, companheira do falecido, está prestes a receber o valor integral do seguro DPVAT e, se recebido pela requerida, há receio de a ora autora ficar sem a sua cota parte.
Ou seja, há probabilidade de a ora autora não receber o valor da sua cota-parte. Deste modo, conclui-se que estão presentes os requisitos da tutela vindicada, razão pela qual deve ser deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 305 do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR e DETERMINO a penhora da cota-parte (50% do seguro DPVAT) da autora no rosto dos autos 1001451-69.2019.8.11.0010, nos termos da fundamentação. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo legal, conforme artigo 306 do CPC. Efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
Translade-se a presente decisão para os autos n. 1001451-69.2019.8.11.0010. A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaciara, 13 de fevereiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito