Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
Conclusão
2024
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1000354-52.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): ADRIONE JORGE DE LIMA REQUERIDO(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros (2)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ADRIONE JORGE DE LIMA, aposentado/pensionista do INSS, em face das instituições financeiras rés, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021. A parte autora sustenta que se encontra em situação de superendividamento, alegando comprometimento aproximado de 35% de sua renda mensal líquida, decorrente de contratos de empréstimo consignado, cartões consignados e débitos com desconto em conta-corrente, afirmando que tal cenário inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial.
A petição inicial foi regularmente recebida, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 147770679), tendo sido indeferida a tutela de urgência, à vista do rito bifásico próprio do procedimento de superendividamento. Determinou-se a inversão do ônus da prova, com a apresentação, pelas instituições financeiras, dos contratos e demonstrativos atualizados, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC do Superendividamento, onde foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, sem apresentação de acordo ou contraproposta pelos credores presentes.
I – Das questões processuais pendentes I.I - Da preliminar de inépcia da petição inicial A inicial descreve de forma suficiente a situação financeira do autor, identifica os credores, indica os contratos existentes, delimita a causa de pedir e formula pedido compatível com o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Eventuais controvérsias acerca dos valores, margens consignáveis e modalidades de desconto constituem matéria de mérito e serão devidamente apreciadas na fase adequada.
Rejeitam-se, pois, as preliminares de inépcia e de extinção sem resolução do mérito. I.II - Da impugnação à gratuidade da justiça A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não foi ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, especialmente diante do conjunto documental que aponta elevado comprometimento de renda com dívidas de consumo e da própria natureza do procedimento de superendividamento.
Mantém-se, portanto, o benefício deferido, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos novos.
II - Do procedimento e da fase processual O procedimento da Lei nº 14.181/2021 é bifásico, prevendo: (i) uma fase conciliatória, já realizada e infrutífera; (ii) e uma fase judicial contenciosa, destinada à revisão, integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório, quando inexistente consenso (art. 104-B do CDC). Caracterizada a frustração da fase conciliatória, impõe-se a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
III – Da limitação de descontos e do Tema 1085/STJ Neste momento processual, permanece incabível a concessão automática de tutela para limitação genérica dos descontos, conforme já decidido anteriormente e confirmado em sede recursal. Todavia, a análise definitiva acerca: (i) da alegada violação ao mínimo existencial, (ii) da aplicabilidade ou não do Tema 1085 do STJ ao caso concreto, e (iii) da proporcionalidade dos encargos, A demanda exame técnico-contábil, com visão global da situação financeira do consumidor, o que é compatível com a fase judicial do procedimento, e não com decisão liminar isolada.
IV - Do plano judicial compulsório Nos termos do art. 104-B e seus parágrafos do CDC, o plano judicial compulsório deverá: · Assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; · Prever a liquidação total das dívidas em prazo não superior a cinco anos; · Preservar o mínimo existencial do consumidor; · Prever medidas de preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, quando possível.
Para a elaboração do plano judicial compulsório, são necessárias informações atualizadas sobre o saldo devedor de cada contrato, bem como sobre a situação financeira atual do requerente. V -Da necessidade de instrução técnica e plano judicial Considerando: a complexidade dos contratos; a pluralidade de credores; a diversidade de modalidades de crédito (consignado, cartão, débito em conta); e o comando expresso do art. 104-B do CDC; mostra-se adequada a nomeação de profissional técnico para auxiliar o Juízo na elaboração de proposta de plano de pagamento judicial, observando: prazo máximo de 5 (cinco) anos; preservação do mínimo existencial; critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e a realidade financeira do consumidor.
VI – Das determinações
Ante o exposto,
DECIDO:
1. Rejeito todas as preliminares arguidas pelos requeridos, pelos fundamentos acima expostos.
2. Reconheço o estado de superendividamento do requerente ADRIONE JORGE DE LIMA, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado acordo na fase conciliatória, a saber: ITAÚ UNIBANCO S.A.; BANCO PAN S.A.; e BANCO BRADESCO S.A.
4. Determino que cada credor requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nestes autos: a) Planilha atualizada com o saldo devedor de cada contrato, com discriminação do valor do principal e dos encargos; b) Cópia dos contratos originais, caso ainda não acostados aos autos; c) Eventuais alegações complementares para fins de elaboração do plano judicial compulsório.
5. Após o decurso do prazo acima, com ou sem a manifestação dos credores, nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, devidamente inscrita no CNPJ n° 50.***.***/0001-28, especialista em perícias técnicas judiciais, situada no Edifício Top-Coworking localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro-Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, [email protected], para fins de elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC, o qual deverá: a) Calcular o saldo devedor atualizado de cada contrato pelo índice de correção previsto em cada instrumento contratual, vedada a incidência de juros moratórios durante o período de suspensão; b) Elaborar proposta de plano de pagamento em até 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais que preservem o mínimo existencial do requerente, considerando as despesas básicas comprovadas nos autos; c) Indicar a ordem de pagamento aos credores, observando as disposições legais aplicáveis.
Fixo honorários periciais em R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Intime-se a empresa nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados; se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; AGENDE DATA, HORA E LOCAL para realização do exame. Caberá às partes, em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar o assistente técnico, formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos dos incisos I a III, do referido dispositivo.
Aceito o encargo pelo expert, o laudo correspondente deverá ser anexo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
6. Intimem-se os requeridos, para ciência e cumprimento desta decisão, nos termos e prazos acima fixados.
7. Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para homologação do plano compulsório ou para outras providências que se fizerem necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000354-52.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: ADRIONE JORGE DE LIMA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
1. Considerando que o ato ordinatório de Id 200453667 intimou as partes para especificação de provas, e que se verificou a ausência de regular cadastramento da causídica do Banco PAN S.A. no sistema PJe, à época, providencio em gabinete o seu cadastramento e restituo o prazo para especificação de provas, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. A medida visa assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e evitar futura alegação de nulidade.
2. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para saneamento.
3.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
de Conciliação
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000354-52.2024.8.11.0012; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); Parte autora: ADRIONE JORGE DE LIMA Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Nova Xavantina/MT, 10 de julho de 2025.
ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000354-52.2024.8.11.0012; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); Parte autora: ADRIONE JORGE DE LIMA Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Nova Xavantina/MT, 10 de julho de 2025.
ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Intimo a autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA CEJUSC Data: 29/08/2024 Hora: 16:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Cuiabá/MT, 19/07/2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
CERTIDÃO Nos termos do art. 104-A da lei 14.181/21, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que no prazo de 30(trinta) dias, apresente o plano de pagamento, preservando o mínimo existencial. Cuiabá/MT, 17 de maio de 2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000354-52.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: ADRIONE JORGE DE LIMA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adrione Jorge de Lima, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, visando as benesses da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte autora relata que realizou empréstimos bancários com as Instituições Financeiras requeridas, os quais deram origem ao superendividamento. Segundo ela, as parcelas mensais de empréstimos totalizam o montante de R$2.667,096, ao passo que sua receita líquida é de R$ 7.672,39, havendo um comprometimento mensal de quase 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida.
Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos líquidos para pagamento do débito, o que perfaz a monta de R$ 2.301,72; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; b) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa; c). a exibição dos contratos e outros documentos pertinente;
2.
Fundamento e decido.
3. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
4. Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. Do pedido de tutela de urgência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (§3º, art. 300, CPC). A questão do chamado superendividamento ganhou protagonismo na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tudo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento.
Tendo em vista os objetivos tanto da legislação quanto do legislador, a norma estabeleceu um rito especial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, introduzindo no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Nesta primeira etapa do processo de repactuação de dívida será apresentada a proposta de plano de pagamento amigável, com prazo máximo de 5 anos. A inobservância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não há demonstração específica dos pressupostos legais necessários à sua concessão, como probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável ou, ainda, risco ao resulto útil do processo.
Logo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
6. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise.
7. Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com base na verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente, por corolário, determino que as instituições financeiras apresentem os contratos de empréstimos/financiamentos firmados com a parte autora, bem como o valor atualizado/remanescente em cada um deles, para viabilizar a elaboração da proposta/plano de pagamento em audiência conciliatória.
8. Em vista da manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e a Portaria n.º 06/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que instalou o CEJUSC do Superendividamento, com competência em todas as comarcas do Estado, determino a remessa do feito àquela unidade, para que receba o tratamento adequado para o conflito, devendo as partes comparecem munidas com propostas de acordo, plano de pagamento, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021.
Frise-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme dispõe o artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Se acaso for infrutífera a conciliação, a requerimento da parte autora, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Procedam-se às intimações necessárias para o ato, disponibilizando aos participantes o link de acesso à ferramenta tecnológica. Sendo infrutífera a audiência de conciliação e caso haja requerimento da parte autora nesse sentido, citem-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar – artigo 104-B do CDC.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000354-52.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: ADRIONE JORGE DE LIMA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adrione Jorge de Lima, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, visando as benesses da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte autora relata que realizou empréstimos bancários com as Instituições Financeiras requeridas, os quais deram origem ao superendividamento. Segundo ela, as parcelas mensais de empréstimos totalizam o montante de R$2.667,096, ao passo que sua receita líquida é de R$ 7.672,39, havendo um comprometimento mensal de quase 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida.
Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos líquidos para pagamento do débito, o que perfaz a monta de R$ 2.301,72; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; b) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa; c). a exibição dos contratos e outros documentos pertinente;
2.
Fundamento e decido.
3. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
4. Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. Do pedido de tutela de urgência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (§3º, art. 300, CPC). A questão do chamado superendividamento ganhou protagonismo na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tudo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento.
Tendo em vista os objetivos tanto da legislação quanto do legislador, a norma estabeleceu um rito especial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, introduzindo no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Nesta primeira etapa do processo de repactuação de dívida será apresentada a proposta de plano de pagamento amigável, com prazo máximo de 5 anos. A inobservância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não há demonstração específica dos pressupostos legais necessários à sua concessão, como probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável ou, ainda, risco ao resulto útil do processo.
Logo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
6. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise.
7. Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com base na verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente, por corolário, determino que as instituições financeiras apresentem os contratos de empréstimos/financiamentos firmados com a parte autora, bem como o valor atualizado/remanescente em cada um deles, para viabilizar a elaboração da proposta/plano de pagamento em audiência conciliatória.
8. Em vista da manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e a Portaria n.º 06/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que instalou o CEJUSC do Superendividamento, com competência em todas as comarcas do Estado, determino a remessa do feito àquela unidade, para que receba o tratamento adequado para o conflito, devendo as partes comparecem munidas com propostas de acordo, plano de pagamento, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021.
Frise-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme dispõe o artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Se acaso for infrutífera a conciliação, a requerimento da parte autora, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Procedam-se às intimações necessárias para o ato, disponibilizando aos participantes o link de acesso à ferramenta tecnológica. Sendo infrutífera a audiência de conciliação e caso haja requerimento da parte autora nesse sentido, citem-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar – artigo 104-B do CDC.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito