ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000357-36.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): WALTERCAMPOS SOUSA PARREIRA
REQUERIDO: LINDACI SILVA MATOS
Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WALTERCAMPOS SOUSA PARREIRA objetivando a curatela provisória de sua companheira LINDACI SILVA MATOS, ambos qualificados na petição inicial. A parte autora aduz, em síntese, que a sua companheira sofreu um AVC e que em decorrência do quadro clínico se agravou evoluindo para demência e que diante disso, o médico Dr.
Amilton atestou que é incapaz para gerir os atos civis de sua vida, conforme laudo em Id 223882319. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para depois da realização de estudo psicossocial e prévia manifestação do Ministério Público. Juntado o relatório de estudo social (Id 231642054), o representante ministerial manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória e pelo regular prosseguimento do feito, nos moldes do art. 751 do CPC (Id 233198339).
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. O laudo médico anexado à inicial confere probabilidade aos fatos alegados e aponta que o requerido é acometido por doença mental desde o nascimento e necessita de terceiros para tomada de decisões no seu dia a dia. Além disso, o relatório de estudo social (Id 231642054) confirma a aparente incapacidade da curatelanda, bem como necessidade de intervenção de terceiros para a prática dos atos da vida civil e dos cuidados da vida cotidiana (alimentação e higiene pessoal).
Ademais, há evidências de que o autor possui condições favoráveis para o exercício do múnus, pois, reside em imóvel separado, porém, no mesmo terreno em que situada a casa do irmão e genitora. De qualquer sorte, importa destacar que essa providência agora deferida é provisória, tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.