Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000366-32.2025.8.11.0012. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: NATHALIA RODRIGUES DA COSTA
Vistos. Cuida-se de pedido da flagranteada NATHALIA RODRIGUES DA COSTA, por intermédio de Advogado constituído, pleiteando autorização para trabalhar, na qualidade de garçonete, no “Restaurante do Peixe” (Id. 186360343). O MPE não se opôs ao pedido (Id. 189091771). Os autos vieram conclusos.
Decido. O trabalho constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, não podendo ser negado à pessoa condenada ou que se encontra em cumprimento de medidas cautelares o direito de exercer suas atividades laborativas. Como se vê, a flagrada exerce a função de garçonete no “Restaurante do Peixe”, situado às margens da Rodovia BR-158 (do lado esquerdo), sentido à cidade de Água Boa, em frente ao Posto Bom Tempo, neste município de Nova Xavantina.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, autorizo a flagrada NATHÁLIA RODRIGUES DA COSTA a dar continuidade ao seu trabalho de garçonete no estabelecimento “Restaurante do Peixe”, sem prejuízo do cumprimento da obrigação fixada na decisão de Id. 18601536, no sentido de que a mesma não frequente outros bares e estabelecimentos em que haja venda de bebidas alcoólicas, ficando ciente de que o descumprimento das condições que lhe foram impostas acarretará a decretação da prisão preventiva, os termos do § 4º, do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Expeça-se autorização, devendo a flagrada portá-la e apresentá-la quando solicitado. Ciência às partes. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 1000366-32.2025.8.11.0012 (PJe) Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Delito Custodiada: Nathalia Rodrigues da Costa Data e horário: quarta-feira, 05 de março de 2025, 19h30min (MT). PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes Promotor de Justiça: Dr. Fábio Rogério Sant’Anna Pinheiro Advogado Constituído: Dr.
Sebastião Carlos Toledo Autuada: Nathalia Rodrigues da Costa OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação dos (s) depoimento (s) em áudio e vídeo. Todos foram advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes.
Audiência realizada excepcionalmente de forma virtual, ante a inviabilidade de locomoção da custodiada, por ausência de efetivos para escolta, conforme certificação nos autos. Cumpridas as formalidades legais, foi oportunizada à custodiada prévia entrevista reservada com o advogado constituído. Após, a custodiada foi questionada sobre as circunstâncias da prisão, conforme gravação que integra o presente termo.
O Ministério Público e o Advogado manifestaram-se oralmente, conforme mídia anexa. DELIBERAÇÕES: Em seguida, a MM. Juíza deliberou:
Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Nathália Rodrigues Costa, autuada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Na presente solenidade, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, e pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de cautelares diversas da prisão (mídia anexa), com o que concordou a Defesa técnica.
Do auto de prisão em flagrante Ao receber o auto de prisão em flagrante deve o magistrado, realizar audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. É o caso de não homologação da prisão em flagrante, tendo em vista a mácula de vício formal, que esbarra na aferição dos indícios mínimos de autoria, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante. Verifica-se que o incidente veio desacompanhado do registro da oitiva de pessoas que acompanharam a prisão da custodiada, a saber, Thiago Costa do Nascimento e Mario Bispo dos Santos Filho.
Com efeito, extrai-se dos autos que no dia 05 de março de 2025, por volta das 08h30min, no estabelecimento comercial denominado "Bar do Peixe", localizado na Rua 7 de Setembro, nesta cidade, Thiago Costa do Nascimento foi abordado pela guarnição policial militar durante patrulhamento ostensivo. Sua abordagem se deu pelo fato de ter ficado assustado ao avistar a guarnição. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse 01 porção de substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 1g, 12 comprimidos de substância análoga a LSD, totalizando 2g, no interior de seu veículo Fiat/Doblo Adv 1.8 Flex, placa OMZ-9157, gerando o boletim de ocorrência de nº 2025.67312 (Id. 185994077).
No despacho de nº 2025.3.48140 (Id. 185994075), do Delegado de Polícia, Dr. Diogo Jobane Neto, constou a seguinte informação: “considerando que em sede de declarações de nº 2025.8.48241, pessoa de Thiago Costa do Nascimento afirmou que adquiriu a porção de cocaína de Nathalia Rodrigues da Costa, pelo valor de 150,00 (cento e cinquenta) reais. Bem como foram apreendidos R$ 105,00 (cento e cinco reais) em poder de Nathalia”.
Constou, ainda, que no depoimento de nº 2025. 8.48236, a pessoa de Mario Bispo dos Santos Filho afirmou que foi Nathalia Rodrigues Costa que forneceu a porção de cocaína. Sendo assim, observa-se que o Delegado de Polícia entendeu por lavar o APF em desfavor da custodiada Nathália com base nas declarações dos suspeitos Thiago Costa do Nascimento e Mario Bispo dos Santos Filho. Inobstante, constata-se nos Id’s. 185994081 e 185994083 que as declarações dos “denunciantes” foram registradas através de gravações audiovisuais, mas não foram juntadas aos autos.
Sem entrar no mérito da causa, denoto que a custodiada negou os fatos, relatando que o dinheiro encontrado com ela é fruto de seu trabalho, que, embora esteja desempregada, estava fazendo “bicos”. Ainda, afirmou que Thiago Costa do Nascimento assumiu a propriedade da droga, sem nada lhe atribuir. De se observar que, com a custodiada não foi encontrado qualquer tipo ou quantidade de droga. As quais foram encontradas com Thiago Costa do Nascimento, a cocaína escondida em suas vestes e os comprimidos de ecstasy no interior de seu veículo.
Lado outro, a custodiada não apresenta qualquer registro criminal relacionado com o tráfico, ostentando primariedade, conforme folha de antecedentes juntadas aos autos (Id. 186009826). Diante disso, verifico o vício formal do procedimento, ante a ausência dos depoimentos de pessoas que acompanharam o flagrante, como determina o artigo 302 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de homologar o Auto de Prisão em Flagrante, por conseguinte, relaxo a prisão de Nathália Rodrigues Costa.
Por oportuno, atendo ao requerimento do Ministério Público para aplicar as seguintes medidas cautelares à investigada: - comparecimento bimestral em juízo, para justificar suas atividades e manter endereço atualizado; - proibição de se ausentar da Comarca a qual reside, sem prévia autorização judicial, por mais de trinta dias; - proibição de frequentar bares ou estabelecimento que vendam bebidas alcoólicas.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-a incontinente em liberdade, salvo se por outra razão estiver presa. Expeça-se termo de compromisso, devendo a custodiada ser advertida de que o descumprimento das condições estabelecidas acarretará a decretação da prisão preventiva, nos termos do §4º, do art. 282 do CPP. Oficie-se à Delegacia de Polícia para que junte ao autos as declarações gravadas em audiovisual de Thiago Costa do Nascimento e Mario Bispo dos Santos Filho.
Junte-se aos autos a mídia da(s) declaração(ões) gravada(s) nesta audiência. Acerca da prisão realizada, não vislumbro indícios de tortura ou tratamento cruel ou desumano ou degradante contra a investigada, consoante extraio das declarações e documentos que acompanham os autos. Sem alegação de nulidade, saem os presentes intimados.
Cumpra-se. Às providências. Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000366-32.2025.8.11.0012. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: NATHALIA RODRIGUES DA COSTA
Vistos
1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de NATHÁLIA RODRIGUES DA COSTA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
2. Considerando o teor do ofício circular nº 7-GAB/CGJ, datado de 29/01/2025, DESIGNO audiência de custódia PRESENCIAL para o dia 05 de março de 2025, às 19h30min (horário de Mato Grosso).
3. Requisite-se a custodiada.
4. Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída (se houver), ou a Defensoria Pública.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito