ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000601-33.2024.8.11.0012
AUTOR: TIAGO PEREIRA SALGADO registrado(a) civilmente como TIAGO PEREIRA SALGADO e outros RÉU(S): ANA GENECY ROSA DE PAIVA
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por TIAGO PEREIRA SALGADO e ANA PAULA ROCHA SANTOS em face de ANA GENECY ROSA DE PAIVA, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, encontra-se debilitada em decorrência de quadro demencial progressivo e incapacitante, sendo diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID-10: G30) e MTA 2, apresentando acentuada deterioração cognitiva, perda de memória, alterações comportamentais e impossibilidade de realização das atividades cotidianas de forma autônoma.
O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pelo indeferimento da curatela provisória, em razão da ausência de comprovação do parentesco e da falta de juntada da certidão de anuência dos filhos da interditanda (id. 152532407). A decisão inicial indeferiu a curatela provisória e designou audiência de entrevista (id. 152849707). Durante a audiência de instrução, foi recebido aditamento à petição inicial, com a inclusão de ANA PAULA ROCHA SANTOS - neta da interditanda - no polo ativo da demanda, bem como determinada a juntada do documento de anuência dos filhos da interditanda, tendo sido deferida a curatela provisória em favor dos autores e determinada a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar (id. 157389126).
Os autores juntaram as respectivas declarações de anuência dos filhos da interditanda (id. 158706598), sendo lavrado o Termo de Curatela Provisória em 12 de junho de 2024 (id. 159543012). A equipe multidisciplinar realizou estudo psicossocial, consignando em seu parecer que a interditanda possui comprometimento cognitivo severo, necessitando de suporte diário ininterrupto para cuidados básicos, sendo favorável à nomeação dos requerentes como curadores (id. 163897235).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da interditanda, nos termos do art. 72, II, do CPC (id. 165615980). O laudo médico pericial foi encartado nos autos (id. 211795898), concluindo que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer com quadro demencial grave (CID-10: G30 e F00), com comprometimento cognitivo global e perda de autonomia, apresentando incapacidade permanente, inapta para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente no que concerne à gestão de bens.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela procedência do pedido de interdição, pela nomeação de TIAGO PEREIRA SALGADO e ANA PAULA ROCHA SANTOS como curadores definitivos e pela fixação da curatela para todos os atos da vida civil, considerando o grau de comprometimento cognitivo apresentado (id. referente à manifestação da Defensoria Pública de 01/12/2025). O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela decretação da interdição de ANA GENECY ROSA DE PAIVA e pela nomeação de ANA PAULA ROCHA SANTOS e TIAGO PEREIRA SALGADO como seus legítimos curadores, com as devidas anotações no assento de nascimento e publicações previstas em lei (id. referente à manifestação ministerial de 17/03/2026).
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, cumpre verificar que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Os requerentes possuem legitimidade ativa para postular a interdição, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a promoção da interdição pelos parentes do interditando. O interesse processual resta evidenciado pela necessidade concreta de proteção jurídica à interditanda, diante da gravidade do quadro clínico demonstrado nos autos.
Não se vislumbram preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem enfrentadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos - laudo médico pericial, estudo psicossocial, exame de ressonância magnética e declarações de anuência dos filhos da interditanda - são suficientes para formar o convencimento judicial, dispensando-se a produção de outras provas.
DO MÉRITO: A curatela, como medida protetiva prevista no ordenamento jurídico pátrio, tem por escopo assegurar proteção àqueles que apresentam limitações que comprometem o exercício pleno de determinados atos da vida civil, visando resguardar a dignidade, os interesses e o patrimônio da pessoa que não reúne condições de fazê-lo por si mesma. O instituto da interdição tem por finalidade proteger aqueles que, embora maiores de idade, não possuem capacidade para administrar seus próprios bens ou praticar os atos da vida civil.
Tal objetivo encontra amparo no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, o qual prevê a curatela para aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não conseguem exprimir validamente a sua vontade. O Código de Processo Civil, em seus arts. 747 e seguintes, disciplina a proteção das pessoas maiores de 18 anos que necessitam da assistência de terceiros para a prática de determinados atos patrimoniais ou da vida civil, de modo a resguardar sua integridade e interesses.
Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que a curatela somente é admissível quando demonstrada a necessidade imperiosa de que o curador pratique atos de gestão patrimonial em virtude da impossibilidade do interditando de exercer seus direitos, configurando-se como medida de caráter excepcional, nos termos do art. 85, § 2º, da referida lei. No caso em apreço, a prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca e robusta, que a requerida não reúne condições de gerir seus próprios atos, o que justifica plenamente sua submissão à curatela.
Com efeito, o exame de Ressonância Magnética do Crânio realizado em 14/06/2022 evidenciou redução volumétrica encefálica difusa, redução de volume dos hipocampos (MTA 2), redução moderada do córtex entorrinal (ERICA
2) e moderada a acentuada microangiopatia supratentorial (Fazekas 3), achados compatíveis com quadro demencial progressivo, conforme laudo assinado pelo Dr. Jaime Vinicius Fazio Rossi (CRM/MT 7.040). O laudo médico pericial produzido nos autos (id. 211795898) pelo perito judicial Dr. Amilton Silva de Moura concluiu que a interditanda ANA GENECY ROSA DE PAIVA é portadora de Doença de Alzheimer com quadro demencial grave (CID-10: G30 e F00), com comprometimento cognitivo global e perda de autonomia, apresentando incapacidade permanente, sendo inapta para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente no que concerne à gestão de bens.
O estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar deste Juízo (id. 163897235) confirmou o severo comprometimento cognitivo da interditanda, consignando expressamente que: "Considerando os comprometimentos de cunho mental apresentados pela Sra. Ana Genecy que possui comprometimento cognitivo severo, entende-se que a mesma necessita de suporte diário interrupto, afim de promover cuidados básicos.
Considerando que a Requerida não desempenha nenhuma atividade laboral, pois encontra-se impossibilitada de realizar atos de sua vida cotidiana, como cuidar de sua higiene/alimentação e demais atos da sua vida civil, dá-se o parecer favorável que o Requerente, seja nomeado curador conforme termos de anuência." A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da interditanda, após análise dos autos, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido de interdição, reconhecendo a incapacidade total e definitiva da interditanda para reger os atos da vida civil, em razão do quadro demencial grave, encontrando-se a mesma acamada, sem lucidez e totalmente dependente de cuidados.
O Ministério Público, em seu parecer final, igualmente manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo que a interditanda padece de doença mental crônica e grave, sendo incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil, e que a nomeação de curador vai ao encontro de seus interesses, a fim de resguardar seus direitos. Quanto à escolha dos curadores, verifica-se que ANA PAULA ROCHA SANTOS é neta da interditanda, possuindo vínculo de parentesco direto e afetivo com a requerida, além de já exercer, juntamente com o corequerente TIAGO PEREIRA SALGADO, a curatela provisória desde junho de 2024, demonstrando comprometimento e aptidão para o exercício do encargo.
Os filhos da interditanda manifestaram expressamente sua anuência com a nomeação dos requerentes como curadores (id. 158706598), evidenciando o consenso familiar sobre a medida. O estudo psicossocial igualmente recomendou a nomeação dos requerentes, por terem sido indicados como pessoas de confiança, com vínculo afetivo estabelecido, histórico de cuidado e comprometimento com o bem-estar da interditanda.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA GENECY ROSA DE PAIVA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 1.110.736 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 363.***.***-97, filha de Joaquim Moreira de Sousa e Josefa Rosa, residente e domiciliada na Rua Anápolis, nº 292, Centro, Nova Xavantina/MT, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, NOMEIO como curadores definitivos da interditanda:
1) ANA PAULA ROCHA SANTOS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 1.904.448-8 SSP/MT, inscrita no CPF nº 020.***.***-23, filha de Epaminondas Rocha dos Santos e Edna Aparecida Rosa de Paiva, nascida em 02/02/1989; e
2) TIAGO PEREIRA SALGADO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 21.368.023 SSP/MT, inscrito no CPF nº 030.***.***-01, filho de José Pereira Salgado e Divina Machado Pereira, nascido em 08/09/1984; ambos residentes e domiciliados na Rua Anápolis, nº 292, Centro, Nova Xavantina/MT. A curatela fica fixada para todos os atos da vida civil, considerando o grau de comprometimento cognitivo global apresentado pela interditanda, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo, especialmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando a: representação perante instituições financeiras e autarquias previdenciárias, celebração de contratos, administração de bens e valores, além dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Os curadores não poderão, de qualquer modo, alienar ou onerar bem de qualquer natureza que vier a pertencer à interditanda, sem a devida autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados especialmente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. INTIMEM-SE os curadores para prestar compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito em razão da curatela provisória anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o competente mandado de registro e encaminhe-se ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação no assento de nascimento da interditanda, publicando-se na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, todavia suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. CIÊNCIA ao Ministério Público. P.R.I.C. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito