Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Conclusão
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000603-32.2026.8.11.0012.
REQUERENTE: LEIDIMAR GOMES DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA, LEIDIANE GOMES DA SILVA
Vistos. Trata-se de ação que visa alterar a curadora da Sra. MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA requerida por LEIDIMAR GOMES DA SILVA RIBEIRO. Em Id 229458703, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao juízo de Campinápolis em razão de que o lar da Sra. Maria é no município de Campinápolis. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. As ações de interdição devem ser propostas no foro do domicílio do interditando. Tal regra visa resguardar o melhor interesse do incapaz, facilitar o acesso à Justiça e permitir a adequada fiscalização da curatela, conforme os seguintes entendimentos dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART . 46 CPC.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. ACESSO AO JUDICIÁRIO . FACILITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência para processar e julgar a ação de interdição é do domicílio do interditando, conforme dispõe o art . 46 do CPC.
2. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria está pacificada ?no sentido de que a competência para processar e julgar ações de interdição e curatela é do foro do domicílio do interditado/curatelado, devendo, inclusive, ser mitigado o princípio da perpetuatio juridiciones? (CC 191.675-SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE 24/10/2022) .
3. O fato do interditando passar alguns dias do mês descansando em chácara de sua propriedade situada em Alto Paraíso - GO não tem o condão de alterar a competência, pois, existindo duplo domicílio do interditando, ele poderá ser demandando em qualquer um deles, conforme prevê o , do CPC.
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000603-32.2026.8.11.0012.
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por LEIDIMAR GOMES DA SILVA RIBEIRO, denominada ação de interdição com pedido de curatela provisória, por meio da qual pretende, em essência, a remoção de LEIDIANE GOMES DA SILVA do encargo de curadora de MARIA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA e sua própria nomeação em substituição. A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que, acolhendo manifestação do Ministério Público, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, ao fundamento de que a curatelada residiria no Município de Campinápolis.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que Maria Lúcia Gomes de Oliveira já foi submetida à curatela definitiva nos autos n.º 521-06.2012.8.11.0110, tendo Leidiane Gomes da Silva sido nomeada para o exercício do encargo, conforme termo juntado no Id. 229458704. Desse modo, não se trata de nova ação de interdição, mas de pretensão de remoção e substituição de curadora, disciplinada pelos arts. 761 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a autora questiona a forma como a atual curadora vem exercendo o encargo e requer sua nomeação em substituição.
Antes, contudo, da adequação formal do procedimento e da apreciação dos pedidos formulados, mostra-se necessário esclarecer o atual domicílio da curatelada. Com efeito, a autora afirmou na petição inicial que, em 10 de fevereiro de 2026, retirou sua genitora da residência da atual curadora, situada em Campinápolis, e a levou para residir consigo no Município de Nova Xavantina. Por outro lado, o Ministério Público, na manifestação de Id. 229458703, embora tenha registrado que a curatelada se encontrava residindo com a autora, consignou, ao final, que seu lar atual seria a residência de Leidiane Gomes da Silva, localizada em Campinápolis.
HÁ, portanto, informações contraditórias acerca do local em que Maria Lúcia Gomes de Oliveira efetivamente reside. A definição do domicílio atual da curatelada mostra-se indispensável, pois, em demandas dessa natureza, a competência territorial não decorre de mero formalismo processual, ao revés, deve ser estabelecida à luz do melhor interesse da pessoa submetida à curatela, de modo a assegurar maior proximidade do Juízo, facilitar o acompanhamento de suas condições pessoais e permitir a efetiva fiscalização do exercício do encargo (Conflito de Competência 109.840/PE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16/02/2011; Conflito de Competência 198.609/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/04/2024). Assim, antes de deliberar acerca da competência deste Juízo, impõe-se o esclarecimento da situação fática atual.
Diante do exposto, INTIME-SE, com urgência, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe: a) o endereço completo em que Maria Lúcia Gomes de Oliveira reside atualmente; b) desde quando ela se encontra nesse local; c) quem lhe presta os cuidados cotidianos e administra seus medicamentos; e d) se houve seu retorno ao Município de Campinápolis após o ajuizamento da demanda. A parte autora deverá, ainda, apresentar os documentos de que disponha para comprovar o atual local de residência da curatelada, especialmente comprovante de acompanhamento médico, cadastro em unidade de saúde, relatório de atendimento social ou outro documento contemporâneo expedido por órgão público.
Com a manifestação, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à competência, à adequação formal do procedimento e aos pedidos de urgência.
Cumpra-se, com urgência. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
4 . A manutenção da ação de interdição na Justiça do Distrito Federal atende ao melhor interesse do incapaz, bem como visa à facilitação do acesso ao Poder Judiciário e a necessidade de fiscalização da curatela, mormente porque é no Distrito federal que se situa a residência familiar e onde o réu realiza todos os seus tratamentos.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07219233520248070000 1897586, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR . MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO .
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art . 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes .
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) No caso dos autos, verifica-se que a interditada reside em Campinápolis/MT, na residência da requerente o que atrai a competência daquele juízo.
Diante do exposto, DECLINO da competência para o Juízo de Campinápolis/MT, com fulcro no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000603-32.2026.8.11.0012.
REQUERENTE: LEIDIMAR GOMES DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA, LEIDIANE GOMES DA SILVA
Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar certidão de nascimento em que consta o registro da curatela da Sra. Maria Lúcia ou, alternativamente, cópia da sentença de interdição, considerando que conforme narrado na inicial, a mencionada Sra. Maria já se encontra interditada.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição