Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Outras Decisões
2025
Decurso de Prazo
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1000612-28.2025.8.11.0012 ADILSON LUIZ IACOVANTUONI - CPF: 016.***.***-90 (EXEQUENTE) GIUCIELLI STARELI SOUZA - CPF: 006.***.***-80 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído do processo supra, não foi possível proceder com a penhora e avaliação do bem descrito no mandado, de propriedade do (a) senhor (a) Giucelli Stareli Souza.
Não foram antecipados os valores de reembolso das diligências do Oficial de Justiça. Requeiro a intimação do autor via DJE para antecipação de diligência zona urbana no valor R$ de 37,00 (trinta e sete reais), para intimação e vistoria e para confecção do Laudo de Avaliação, com marcação específica na guia de diligência, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), como expresso na CNGC/Judicial/MT, art. 53, §9º, vinculadas ao Oficial de Justiça Arlindo Santana da costa.
Portanto, devolvo o mandado à origem para as providências e permaneço pronto a cumprir novas determinações. Nova Xavantina-MT, 13/03/2026. Arlindo Santana da Costa Oficial de Justiça Mat.: 25.663
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Outras Decisões
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Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000612-28.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: ADILSON LUIZ IACOVANTUONI EXECUTADO: GIUCIELLI STARELI SOUZA
Vistos.
1. Tendo em conta que o processo de execução se desenvolve com o objetivo de satisfazer o direito do exequente (princípio do desfecho único) e que, a obrigação ainda não foi saldada, defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, e Serasajud), nos termos abaixo delineados: (I). Proceda-se à penhora sobre ativos financeiros do executado, através de meio eletrônico (SISBAJUD), até o limite da última atualização, nos termos do art. 837, do CPC, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 839 do CPC), devendo o valor ser transferido para conta judicial remunerada, seguindo-se as demais diligências na forma do art. 854, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); (II). Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, proceda-se com a restrição de transferência de veículos do executado, via sistema RENAJUD.
Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito, se positivo, expeça-se mandado de penhora, depósito e busca dos bens, nomeando-o como depositário, salvo se manifestar desinteresse. (III). INCLUA-SE o nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, via sistema SERASAJUD, anotando-se o valor atualizado do débito, o que determino com fundamento no art. 782, §3º do CPC. (IV) INDEFIRO o pedido de busca e bloqueio via sistema CNIB ante a ausência risco de frustração da execução.
"A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB configura medida executiva atípica e excepcional, que somente se justifica diante do esgotamento das vias ordinárias de constrição e da demonstração de risco concreto de frustração da execução. A existência de bens certos e localizáveis inviabiliza a adoção da CNIB, devendo a exequente valer-se dos meios típicos previstos no CPC, como a penhora direta e a averbação da execução na matrícula do imóvel.
A CNIB não substitui a penhora, nem se presta como mecanismo genérico de bloqueio patrimonial sem a presença dos requisitos legais."(N.U 1026650-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2025, Publicado no DJE 09/10/2025) Por outro lado, manifestado interesse da parte exequente, EMITA-SE certidão de admissão da execução nos termos do art. 828 do CPC, devendo, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização das diligências, comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
2. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio anterior, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais