Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- ANA LUCIA DA SILVA, EDIGLEY DA SILVA, DIONE ALVES DA SILVA, ANGELA DA SILVA SOUSA, EVERTON FABER ALVES DA SILVA
- Advogados
- ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO (OAB 204510/MT), SIMAO COELHO GUIMARAES JUNIOR (OAB 439929/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000629-64.2025.8.11.0012. HERDEIRO: ANA LUCIA DA SILVA, DIONE ALVES DA SILVA, ANGELA DA SILVA SOUSA, EVERTON FABER ALVES DA SILVA HERDEIRO: VIVIANE DA SILVA BREITENBACH, EDIGLEY DA SILVA, WENIO MARCIO NOGUEIRA DA SILVA, RAILANY NOGUEIRA DA SILVA, LEVI DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA DE CUJUS: ADELIA FRANCISCA DA SILVA
Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Adélia Francisca da Silva. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo nomeou o herdeiro Edigley da Silva para o encargo de inventariante (Id. 191487812), em razão deste deter a posse direta e a administração do único bem imóvel do espólio. O herdeiro Edigley da Silva manifestou recusa formal ao encargo (s. 210948033 e 235022800), arguindo conflito de interesses, sob a alegação de que exerce posse ad usucapionem sobre o imóvel e pretende ver declarada a prescrição aquisitiva em seu favor em ação própria.
Os herdeiros do polo ativo (Ana Lúcia da Silva e outros), por sua vez, peticionaram (Is. 244006337) requerendo a manutenção de Edigley no encargo, ressaltando que ele usufrui exclusivamente do imóvel, percebe aluguéis e não vem quitando os tributos (IPTU), o que exige sua responsabilidade processual como inventariante para fins de prestação de contas.
É o breve relatório.
Decido. Não obstante a recusa apresentada pelo herdeiro, o ordenamento jurídico processual estabelece uma ordem de preferência para o exercício da inventariança que não fica ao livre arbítrio do nomeado, especialmente quando este se encontra na gestão fática dos bens. O artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz nomeará inventariante "o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados".
