Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoCancelamento de Distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000652-44.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JORGE WESLEI CESARIO DE BRITO, WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
1. Tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas processuais de ingresso, determino o cancelamento da distribuição e a consequente remessa do feito à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
2. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve o recebimento da petição inicial.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000652-44.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JORGE WESLEI CESARIO DE BRITO, WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
1. Não obstante as ponderações da petição de Id 1547882656, verifico que as circunstâncias da causa, aliada à documentação que foi acostada, indicam que as partes possuem capacidade financeira para suportar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio. Com efeito, nos meses de março e abril de 2024, há movimentação em conta bancária do cônjuge varão no valor de R$ 54.064,00 (cinquenta e quatro mil e sessenta e quatro reais - Id 154788269 e 154788271).
O cônjuge virago também possui renda mensal fixa no importe de R$ 2.618,09 (dois mil seiscentos e dezoito reais e nove centavos), no exercício de função pública. O patrimônio amealhado na constância da convivência marital é outro indicativo de que os acordantes não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, é constituído por veículos, kit de barco e motor, 3 (três) sociedades empresárias, sendo duas lojas de eletrônicos, uma fábrica de gelo, 50% de um empreendimento Lanchonete, 50% de um empreendimento Escritório de Contabilidade, ágio de um lote de terras, bens móveis e eletrodomésticos, cujos valores, atribuídos pelas partes, somam R$ 228.150,00 (duzentos e vinte e oito mil cento e cinquenta reais).
2. Assim, verifica-se que não se está diante de partes hipossuficientes para o recolhimento das custas processuais, ao contrário, referidos elementos indicam que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
3.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual, por corolário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas processuais de ingresso, sob pena de CANCELAMENTO e baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e art. 234 da CNGC.
4. Não havendo preparo ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se, após, tornem os autos conclusos na tarefa “minutar decisão inicial”.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000652-44.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JORGE WESLEI CESARIO DE BRITO, WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos
1. Diante da ausência de elementos que atestem a insuficiência financeira alegada, faculto aos acordantes o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício processual, ou, no mesmo prazo, caso queira, apresente comprovante de recolhimento das custas processuais.
2. Apresentados documentos, tornem conclusos na tarefa “minutar decisão inicial”; Se efetuado o pagamento, conclusos em “minutar homologação de transação”.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000652-44.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JORGE WESLEI CESARIO DE BRITO, WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: WENIA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos
1. Diante da ausência de elementos que atestem a insuficiência financeira alegada, faculto aos acordantes o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício processual, ou, no mesmo prazo, caso queira, apresente comprovante de recolhimento das custas processuais.
2. Apresentados documentos, tornem conclusos na tarefa “minutar decisão inicial”; Se efetuado o pagamento, conclusos em “minutar homologação de transação”.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição