ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000662-93.2021.8.11.0012.
AUTOR(A): IMPERIAL COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAMENTAS E MAQUINAS L
REQUERIDO: NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A.
Vistos. 1.Trata-se de ação monitória promovida por IMPERIAL COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAMENTAS E MAQUINAS L em face de NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A. Devidamente citada (id. 205485852), a parte ré não efetuou o pagamento, bem como não ofereceu embargos, mantendo-se inerte a teor da certidão datada de 15/09/2025.
2. Desse modo, tendo em vista a revelia da parte ré (art. 344 do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor apontado na petição inicial e devidamente atualizado. Razão pela qual converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
3. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, e considerando que a ré/executada se encontra com processo de falência ativo, sob o n. 1167094-44.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino a suspensão do trâmite processual, competindo à parte exequente se desincumbir de comprovar nos autos se já restou decretada a falência ou recuperação da empresa executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Acaso positivo, expeça-se carta de crédito e intime-se a parte exequente a comprovar documentalmente no processo a promover a habilitação de seu crédito e, bem assim, comprovar se houve o deferimento da habilitação do crédito no processo de falência. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Destaco que em caso de habilitação, não há falar-se em suspensão e arquivamento do processo, mas sim em extinção. 5.Oportunamente, voltem. P.R.I. Demais diligência necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito