Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- IVANOR MANTELLI
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
2024
Intimação da parte autora para que compareça nesta secretaria para prestar compromisso e assinar o termo curatela.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000670-65.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI
REQUERIDO: JOSE ANTONIO MANTELLI
Vistos.
1. Trata-se de ação de interdição c.c pedido de curatela provisória, proposta por Ivanor Mantelli, em desfavor de seu irmão José Antônio Mantelli, alegando, em suma, que seu irmão é portador da CID 10: F79, retardo mental grave, não possuindo condições para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Recebida a inicial, sendo postergado o pedido liminar para momento posterior à juntada do estudo psicossocial e manifestação ministerial.
Aportou-se ao feito estudo psicossocial (Id 159791213). Fora deferida a tutela de urgência, designada audiência de entrevista e determinada a citação do interditando. Audiência de entrevista realizada, tendo o requerido apresentado contestação por negativa geral. O laudo médico foi aportado nos autos (Id 174105288). As partes apresentaram suas manifestações sobre a conclusão do laudo pericial (Id’s 175159313 e 178846630).
O douto Presentante ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência (Id 180240205).
2.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. O requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ele é irmão do Interditando (Id’s 149556034 e 149557442). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o .767 do Código Civil.
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Outras Decisões
de Instrução
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
de Instrução
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 174105288) atestou que o requerido é acometido de doença mental grave desde o seu nascimento, cujos sintomas variam muito e podem afetar o humor, raciocínio e a capacidade de interagir socialmente, sem perspectiva de recuperação, inclusive, necessita de suporte de terceiros para desenvolver suas atividades diárias, fatos que lhe impedem de gerir sua vida civil.
Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 159791213). De mais a mais, na audiência de entrevista do interditando, restou claro que necessita da ajuda de terceiros para conseguir gerir os atos da vida civil, inclusive não respondeu aos estímulos. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de JOSE ANTONIO MANTELLI, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu irmão IVANOR MANTELLI, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
4. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
5. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (irmão do interditando).
6. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
7. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73.
8. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditando.
9. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
10. Cientifique-se o Presentante do Ministério Público.
11. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
12. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA ENTREVISTA Número do Processo: 1000670-65.2024.8.11.0012 Custos Legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Interditando: José Antônio Mantelli Requerente: Ivanor Mantelli Data e horário: 01 de agosto de 2024, 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Drª. Angela Maria Janczeski Góes Custos Legis: Dr. João Ribeiro da Mota Requerente: Ivanor Mantelli Advogado: Dr.
Antônio Rolnei Da Silveira Interditando: José Antônio Mantelli Defensora Pública: Drª. Lindalva de Fátima Ramos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Inicialmente, foi realizada a entrevista do interditando. Em audiência, o Ministério Público apresentou os seguintes quesitos a serem respondidos pelo especialista:
1) A interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental?
2) Qual o comprometimento fisiológico/mental decorrente da patologia apresentada?
3) Em caso negativo, é portador de outra doença que a torne inapto a gerir seu patrimônio?
4) Qual é o grau de comprometimento causado pelo transtorno, se houver (grau de influência na prática dos atos da vida civil)?
5) O interditando é capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens?
6) O interditando poderá exercer os atos da vida civil por si só, porém, com o auxílio de terceiros?
7) O interditando necessita de assistência para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?
8) Outras observações pertinentes, a critério do senhor Perito e do Juízo. As partes concordaram com os quesitos apresentados. DELIBERAÇÕES
Vistos. Proceda-se à juntada das mídias da audiência no sistema PJe. DETERMINO/DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo todos os quesitos apresentados. A parte autora deverá providenciar o comparecimento do interditando à perícia médica, no local, dia e horário designados, apresentando todos os exames médicos e demais documentos que atestem o estado de saúde. Desde já, arbitro a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pelo Estado, nos termos da lei, mediante a observância do artigo 91, §§ 1º e 2º e art. 95, §3º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação. Havendo concordância com a nomeação e designada a perícia, INTIME-SE a Defesa e o curador, pessoalmente. Após, com a chegada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para conhecimento. Nada sendo impugnado, ABRAM-SE vistas às partes para alegações finais. Apresentados os memoriais pelas partes, ABRA-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 364 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo, que segue assinado digitalmente pela magistrada. Nova Xavantina, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para comparecer no dia 05/09/2024 às 17h30, na Clínica Toyama, antiga Center Lab, para realização de perícia, por ordem de chegada.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000670-65.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para comparecer à secretaria da 2ª vara, no prazo de 5 dias, para assinar termo de curatela. Nova Xavantina/MT, 12 de julho de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000670-65.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI
REQUERIDO: JOSE ANTONIO MANTELLI
Vistos.
1. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
2. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita à requerente.
3. Apesar da documentação juntada com a inicial, reputa-se indispensável a realização de estudo biopsicossocial e prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 87 da Lei nº. 13.146/2015 e 178 do CPC. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior a juntada do estudo e parecer ministerial.
4. Determino a realização de estudo biopsicossocial na residência em que se encontra inserida a interditanda. O estudo será realizado pela equipe interdisciplinar do juízo e tem o escopo de averiguar a situação fática narrada na petição inicial, mormente quanto à capacidade para o exercício dos atos da vida civil, bem como, para aferir se o postulante reúne condições e aptidão para exercer o múnus da curatela.
Prazo de 20 dias para juntada do laudo.
5. Com a juntada do relatório/estudo, colha-se manifestação do Ministério Público.
6. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de curatela provisória, em tarefa específica – Minutar Tutela Provisória de Urgência/Tutela Antecipada.
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito