Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Decurso de Prazo
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
2025
Remessa
2024
Conclusão
2023
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000673-54.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA ESPÓLIO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO
REQUERIDO: ROMERSON PEREIRA FLORIANO, LUVANIA SOARES FLORIANO
Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança ajuizada por ADVAIR NUNES DE SOUZA em face dos herdeiros de ANTÔNIO VANDERLEY FLORIANO. O requerente alegou, na petição inicial (Id. 114926501), ser filho biológico do falecido, embora registrado por tios em razão de necessidades de saúde na infância. Informou que o suposto pai faleceu em 13/05/2022, deixando bens e outros dois filhos (os requeridos).
Pleiteou o reconhecimento da filiação e seu quinhão hereditário. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 115070635). Em audiência de mediação perante o CEJUSC (Id. 120872890), as partes transigiram quanto à realização de exame de DNA por reconstrução genética. O laudo pericial (Id. 125638449) apresentou resultado positivo, com probabilidade de 99,999%. Em decisão interlocutória com força de sentença parcial (Id. 126550277), este juízo homologou o reconhecimento da paternidade, determinando a retificação do registro civil do autor para incluir o nome do genitor e dos avós paternos, passando ele a assinar como ADVAIR NUNES DE SOUZA FLORIANO.
O mandado de averbação foi devidamente expedido (Id. 211114267). Remanesceu o pedido de Petição de Herança. O autor apresentou primeiras declarações (Id. 130609427), noticiando a existência de inventário extrajudicial realizado pelos requeridos e pela meeira (Maria Divina), o qual o excluiu da partilha. Apontou, ainda, a existência de bens sonegados e doações que configurariam adiantamento de legítima.
Os requeridos, por meio da Defensoria Pública, apresentaram contestação (Id. 163204569), arguindo que alguns imóveis indicados pelo autor não pertenciam ao falecido, mas sim a terceiros (espólio da avó). Houve impugnação à contestação (Id. 166607570). Posteriormente, foi reconhecida a conexão com o processo nº 1001188-55.2024.8.11.0012, movido pela menor Maytê Miranda, também filha reconhecida do falecido (Id. 210880252).
Insta destacar que, na decisão de Id. 210880252, este Juízo consignou expressamente que a Petição de Herança pressupõe a existência de pretensão resistida sobre bens já partilhados. Na mesma oportunidade, restou decidido que a inclusão de bens não inventariados ou discussões sobre sobrepartilha de bens omitidos devem ser processadas em procedimento próprio e autos apartados, de modo a evitar tumulto processual, dada a diversidade de ritos, limitando-se este feito à declaração do direito sucessório sobre o acervo já conhecido.
Nova tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 216211415). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de averbação da paternidade da menor e prosseguimento quanto à herança (Id. 227707211). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O cerne da questão reside agora unicamente na petição de herança, uma vez que a paternidade já foi declarada e averbada por decisão transitada em julgado nestes autos. Como relatado, não há que se discutir nestes autos sobre a existência ou não de bens sonegados. Impende salientar que os limites objetivos da presente lide possuem natureza declaratória quanto à qualidade de herdeiro e ao direito ao quinhão, e natureza condenatória no que tange à restituição da herança.
Eventuais ativos omitidos ou ocultados dolosamente devem ser objeto de ação de sonegados ou sobrepartilha, conforme a disciplina dos Arts. 1.992 e 2.021 do Código Civil, não cabendo nesta sede dilação probatória sobre patrimônio não inventariado, sob pena de desvirtuamento do rito. Do Reconhecimento da Qualidade de Herdeiro O Código Civil estabelece, no seu Art. 1.596, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ademais, o Art. 1.607 reforça que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade post mortem, o autor passou a ostentar a condição jurídica de herdeiro necessário, retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão. Da Petição de Herança e Direito Sucessório Conforme o Art. 1.824 do Código Civil, "o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua".
A sucessão abre-se no momento da morte, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos (Art. 1.784, CC). No presente caso, a partilha realizada extrajudicialmente pelos requeridos (Id. 163204572) ignorou a existência do autor, ferindo o Art. 1.829, inciso I, que estabelece a ordem de vocação hereditária, colocando os descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro (observadas as regras do regime de bens).
Sendo o autor herdeiro necessário (Art. 1.845, CC), a ele pertence, de pleno direito, a parte legítima, que corresponde à metade dos bens da herança (Art. 1.846, CC). A existência de partilha prévia, seja judicial ou extrajudicial, não impede o herdeiro preterido de reivindicar sua quota-parte. O Art. 1.826 do Código Civil dispõe que o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se sua responsabilidade conforme a posse de boa ou má-fé.
No caso, os requeridos devem restituir os frutos e rendimentos conforme as regras de posse previstas no referido diploma. Quanto aos bens em disputa (imóveis sem matrícula ou em nome de terceiros), a petição de herança visa o reconhecimento do direito ao quinhão. A apuração específica da propriedade de cada item e a eventual sobrepartilha de bens sonegados deverão ser liquidadas em sede de cumprimento de sentença ou inventário judicial, observando-se o Art. 1.992 do Código Civil, que trata da pena de sonegados para o herdeiro que sonegar bens da herança.
Ante o exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Petição de Herança, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a qualidade de herdeiro ADVAIR NUNES DE SOUZA FLORIANO, quanto ao falecido ANTONIO VANDERLEY FLORIANO; ANULAR a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, documentada no Livro nº 0027, Protocolo n.º 6017 Folha 36F/40F, do Tabelionato de Aragarças/GO, bem como para determinar que seja realizada nova partilha extrajudicial com a inclusão da autora no rol de herdeiros necessários.
RECONHECER o direito do autor ao seu quinhão hereditário, em igualdade de condições com os demais descendentes (Romerson, Luvania e, eventualmente, Maytê), respeitada a meação da companheira sobrevivente, nos exatos termos dos Arts. 1.824, 1.829, I, e 1.846 do Código Civil; DETERMINAR que os requeridos e a meeira procedam à restituição ou compensação dos valores e bens necessários para a integralização da quota-parte do autor.
Considerando que a paternidade já foi averbada conforme mandado anterior, mantenho as retificações já operadas no registro civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do quinhão a ser restituído ao autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça/assistência pela Defensoria Pública. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoApensamento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Movimentação processual
Documento
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1000673-54.2023.8.11.0012 REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO e outros (2) CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24/11/2025 Hora: 15:00 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgyNjhiZTEtNTEzMi00NGE5LWI4YWQtM2ZmODk2ZWUyYTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d LINK ENCURTADO https://tinyurl.com/54mv6wmx QRCODE Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Mediador responsável: Monny Venicia Victor Coelho Aguiar Silva Caso necessite, pode solicitar o link pelo whatsapp (66) 9292 4435 ou 66 3438 5609, informando o nome, CPF e número do processo. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 21 de outubro de 2025. Nayara Jovanna Cândida Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000673-54.2023.8.11.0012; AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123); Parte autora: ADVAIR NUNES DE SOUZA Parte ré: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de Id. 160596034 bem como a audiência de conciliação designada, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias, no sentido de que informe o endereço atual e/ou meio de contato da requerida para fins de intimação.
Nova Xavantina/MT, 22 de outubro de 2025. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000673-54.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA ESPÓLIO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO
REQUERIDO: ROMERSON PEREIRA FLORIANO, LUVANIA SOARES FLORIANO
Vistos. Versam os autos sobre ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança ajuizada por ADVAIR NUNES DE SOUZA em face de ANTONIO VANDERLEY FLORIANO, ROMERSON PEREIRA FLORIANO e LUVANIA SOARES FLORIANO.
1. Da petição de herança Consoante se extrai dos autos, restou ajustado entre as partes que, em caso de resultado positivo do exame genético (Id 1208728900), seria promovida a retificação do assento de nascimento do autor, para inclusão dos avós paternos, bem como a inserção do patronímico correspondente. Assim, o reconhecimento da paternidade encontra-se acobertado pela coisa julgada material, em razão da sentença homologatória de Id 121047858.
Superada tal questão, cumpre analisar o pedido atinente à petição de herança, ação de natureza declaratória e condenatória, destinada a assegurar ao herdeiro preterido o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da quota-parte que lhe é devida. Todavia, a petição de herança pressupõe a existência de pretensão resistida no âmbito da partilha, sendo, portanto, imprescindível a comprovação da efetiva partilha dos bens.
Portanto, mostra-se inviável, por conseguinte, a inclusão de bens não partilhados, a título de sobrepartilha, porquanto tal providência deve ser requerida em procedimento próprio. De igual modo, revela-se incabível a alteração da nomenclatura da presente ação de petição de herança para sobrepartilha, sob pena de tumulto processual, haja vista a diversidade de ritos e finalidades. Ressalte-se, ainda, que eventuais discussões acerca da situação jurídica de cada imóvel e inclusão de bens não inventariados, bem como, matérias relativas à meação, concorrência sucessória ou direito real de habitação, extrapolam os limites objetivos da presente demanda, devendo ser deduzidas em ação própria (sobrepartilha).
2. Da conexão Verifica-se nos autos a informação prestada pelo autor acerca da existência do processo de nº 1001188-55.2024.8.11.0012, no qual a herdeira, na qualidade de autora, postula o reconhecimento de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, em termos idênticos aos ora deduzidos. Diante da identidade de pedidos relacionados à petição de herança notadamente o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da quota-parte que lhe é atribuída e considerando o princípio da celeridade processual, bem como o disposto no art. 55 do CPC, reconheço a existência de conexão entre as demandas e determino o apensamento dos autos, para que sejam apreciados conjuntamente.
3. Da audiência de conciliação É de conhecimento público que, entre os dias 03 a 07 de novembro do corrente ano, será realizada a XX Semana Nacional da Conciliação. A Semana Nacional da Conciliação é uma proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de divulgar e fomentar os métodos autocompositivos e o diálogo. As vantagens proporcionadas pela conciliação e mediação ultrapassam as barreiras das desvantagens, as quais se podem elencar diversos pontos positivos, quais sejam: a) Simplifica a solução dos conflitos por meio de procedimentos com aproximação das partes; b) Estimula a cultura do diálogo, da construção de soluções pelas próprias partes envolvidas e da paz social; c) Promove o empoderamento dos participantes do processo; d)Favorece a criatividade na solução do conflito; e) Reduz o número de processos no Poder Judiciário e aumenta a sua agilidade.
Diante do exposto e tendo em vista que compete ao magistrado, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, nos termos do art. 3º, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC, a fim de convidar as partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação a ser designada pela Gestora do Centro. Proceda-se com o necessário para a realização da Sessão de Mediação/Conciliação na Semana Nacional de Conciliação.
A intimação das partes será feita por meio de seus advogados, via DJe ou, não havendo, por carta de intimação. Considerando a conexão existente entre os presentes autos e o processo de n.º 1001188-55.2024.8.11.0012, notadamente por se tratar de herdeiros e meeira do falecido ANTÔNIO VANDERLEY FLORIANO, determino a remessa dos feitos conjuntamente ao CEJUSC, a fim de assegurar a presença de todos os sucessores na audiência designada, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Após, em caso de composição amigável das partes, REMETAM-SE os feitos ao Ministério Público e, posteriormente, ambos os processos conclusos para deliberação.
4) Das disposições finais Expeça-se mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às devidas anotações, fazendo constar as alterações no assento de nascimento do autor , com a inclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós paternos, nos termos do acordo homologado (Id 121047858).
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000673-54.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA ESPÓLIO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO
REQUERIDO: ROMERSON PEREIRA FLORIANO, LUVANIA SOARES FLORIANO
Vistos.
1. Anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes, no prazo de 15 dias, se: (i). Pretendem o agendamento de audiência conciliatória para tentativa de solução consensual do conflito; (ii). Subsidiariamente, se concordam com o julgamento no estado do processo.
2. Em caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita almeja.
3. Advirto que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como, quais os fatos controvertidos nestes autos.
4. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1000673-54.2023.8.11.0012 REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO e outros (2) CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11/07/2024 Hora: 12:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE2NDExY2MtODk0NS00ZTEwLTkwZGUtM2Q4Y2FlYjdjNjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 22 de maio de 2024. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000673-54.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA ESPÓLIO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO
REQUERIDO: ROMERSON PEREIRA FLORIANO, LUVANIA SOARES FLORIANO
Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem Cumulada com Petição de Herança ajuizada por ADVAIR NUNES DE SOUZA, em face dos herdeiros de seu legítimo pai ANTÔNIO VANDERLEY FLORIANO, todos qualificados nos autos. Todavia, como se depreende do id. 120872890, as partes, acertadamente, em sessão de mediação realizada pelo CEJUSC local, transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento.
Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
De mais a mais, o art. 487, III, do CPC dispõe in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 120872890, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Processo nº 1000673-54.2023.8.11.0012 REQUERENTE: ADVAIR NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIO VANDERLEY FLORIANO e outros (2) CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02/06/2023 Hora: 12:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE4M2VhZWEtMDRhMS00NjEwLWI2MWUtNmQzZjEyNWRjYTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d LINK ENCURTADO https://shortest.link/p2zj Também é possível acessar a sala de audiência virtual pelo QRCODE, apontando a câmera do celular para a figura abaixo ou com um app adequado do seu celular: Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 18 de abril de 2023. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça