Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000678-18.2019.8.11.0012 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO e outros (3)
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, mantido pelo acórdão de embargos de declaração de id. 374655396. A parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando má aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da ação monitória por reconhecimento de prescrição originária.
Foram apresentadas contrarrazões nos id. 388856894 e 397713893.
É o relatório.
Decido. Capítulo
1 - Admissão com base no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
No caso concreto, a parte Recorrente alega ofensa ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sob a tese de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, em razão da extinção da ação monitória por reconhecimento de prescrição originária, teria desconsiderado o princípio da causalidade, que deveria reger a distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese. Observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, uma vez que a existência da prescrição e o ajuizamento tardio da ação constituem premissas fáticas incontroversas, restringindo-se a discussão devolvida a este Tribunal à correta qualificação jurídica da causalidade para fins de imputação dos honorários advocatícios.
Ademais, não se verificou, no exame da matéria, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça - mediante súmula de mérito, incidente de assunção de competência ou jurisprudência dominante - com identidade fático-processual estrita à hipótese dos autos (honorários advocatícios em ação monitória extinta por prescrição originária, na fase de conhecimento), circunstância que autoriza o prosseguimento do recurso para que a Corte Superior aprecie e uniformize a matéria.
Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, é de se admitir o Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC. Dispositivo Em face do exposto, ADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000678-18.2019.8.11.0012 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO e outros (3)
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, mantido pelo acórdão de embargos de declaração de id. 374655396. A parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando má aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da ação monitória por reconhecimento de prescrição originária.
Foram apresentadas contrarrazões nos id. 388856894 e 397713893.
É o relatório.
Decido. Capítulo
1 - Admissão com base no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
No caso concreto, a parte Recorrente alega ofensa ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sob a tese de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, em razão da extinção da ação monitória por reconhecimento de prescrição originária, teria desconsiderado o princípio da causalidade, que deveria reger a distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese. Observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, uma vez que a existência da prescrição e o ajuizamento tardio da ação constituem premissas fáticas incontroversas, restringindo-se a discussão devolvida a este Tribunal à correta qualificação jurídica da causalidade para fins de imputação dos honorários advocatícios.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000678-18.2019.8.11.0012 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO e outros (3)
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, mantido pelo acórdão de embargos de declaração de id. 374655396. A parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando má aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da ação monitória por reconhecimento de prescrição originária.
Foram apresentadas contrarrazões nos id. 388856894 e 397713893.
É o relatório.
Decido. Capítulo
1 - Admissão com base no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
No caso concreto, a parte Recorrente alega ofensa ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sob a tese de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, em razão da extinção da ação monitória por reconhecimento de prescrição originária, teria desconsiderado o princípio da causalidade, que deveria reger a distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese. Observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, uma vez que a existência da prescrição e o ajuizamento tardio da ação constituem premissas fáticas incontroversas, restringindo-se a discussão devolvida a este Tribunal à correta qualificação jurídica da causalidade para fins de imputação dos honorários advocatícios.
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Publicação
2024
Petição
2023
Mandado
2022
Petição
2020
Provisório
2019
Provisório
Ademais, não se verificou, no exame da matéria, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça - mediante súmula de mérito, incidente de assunção de competência ou jurisprudência dominante - com identidade fático-processual estrita à hipótese dos autos (honorários advocatícios em ação monitória extinta por prescrição originária, na fase de conhecimento), circunstância que autoriza o prosseguimento do recurso para que a Corte Superior aprecie e uniformize a matéria.
Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, é de se admitir o Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC. Dispositivo Em face do exposto, ADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Ademais, não se verificou, no exame da matéria, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça - mediante súmula de mérito, incidente de assunção de competência ou jurisprudência dominante - com identidade fático-processual estrita à hipótese dos autos (honorários advocatícios em ação monitória extinta por prescrição originária, na fase de conhecimento), circunstância que autoriza o prosseguimento do recurso para que a Corte Superior aprecie e uniformize a matéria.
Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, é de se admitir o Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC. Dispositivo Em face do exposto, ADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Baixa Definitiva
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000678-18.2019.8.11.0012 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), RONALDO A.
ORPINELLI COMERCIO - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EMBARGADO), RONALDO ADRIANO ORPINELLI - CPF: 169.***.***-93 (EMBARGADO), FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO - CPF: 012.***.***-21 (EMBARGADO), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO - CPF: 194.***.***-63 (ADVOGADO), WESCLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: 839.***.***-63 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM VENCIMENTO CERTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a extinção do feito monitório pela ocorrência da prescrição. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à natureza de trato sucessivo do contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. (i) verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição ao aplicar o prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento final do contrato; (ii) saber se é admissível a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa e do critério de fixação da verba honorária.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000678-18.2019.8.11.0012 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), RONALDO A.
ORPINELLI COMERCIO - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EMBARGADO), RONALDO ADRIANO ORPINELLI - CPF: 169.***.***-93 (EMBARGADO), FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO - CPF: 012.***.***-21 (EMBARGADO), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO - CPF: 194.***.***-63 (ADVOGADO), WESCLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: 839.***.***-63 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM VENCIMENTO CERTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a extinção do feito monitório pela ocorrência da prescrição. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à natureza de trato sucessivo do contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. (i) verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição ao aplicar o prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento final do contrato; (ii) saber se é admissível a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa e do critério de fixação da verba honorária.
Petição
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Para julgamento de mérito
DecisãoPublicação
Expedição de documento
Expedição de documento
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Junho de 2026 a 12 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Petição
INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s) EMBARGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoNão-Provimento
Petição
Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000678-18.2019.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), RONALDO A.
ORPINELLI COMERCIO - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELADO), RONALDO ADRIANO ORPINELLI - CPF: 169.***.***-93 (APELADO), FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO - CPF: 012.***.***-21 (APELADO), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO - CPF: 194.***.***-63 (ADVOGADO), WESCLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: 839.***.***-63 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LANÇAMENTOS UNILATERAIS EM EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito, cujo vencimento ocorreu em 04/09/2012, tendo sido a ação ajuizada somente em 18/06/2019.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular; (ii) saber se movimentações unilaterais em conta corrente interrompem o prazo prescricional; (iii) verificar o acerto da condenação em honorários advocatícios sob a ótica da causalidade.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000678-18.2019.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), RONALDO A.
ORPINELLI COMERCIO - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELADO), RONALDO ADRIANO ORPINELLI - CPF: 169.***.***-93 (APELADO), FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO - CPF: 012.***.***-21 (APELADO), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO - CPF: 194.***.***-63 (ADVOGADO), WESCLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: 839.***.***-63 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LANÇAMENTOS UNILATERAIS EM EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito, cujo vencimento ocorreu em 04/09/2012, tendo sido a ação ajuizada somente em 18/06/2019.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular; (ii) saber se movimentações unilaterais em conta corrente interrompem o prazo prescricional; (iii) verificar o acerto da condenação em honorários advocatícios sob a ótica da causalidade.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2026 a 08 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025).
3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025).
4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025.
5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005).
6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000678-18.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos casos legais, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Nova Xavantina - MT, 30 de janeiro de 2026. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000678-18.2019.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO, WESCLEY PEREIRA DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de deliberar a respeito dos embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 214670389), em face da sentença de id. 205805739. Aduz a autora/embargante que a sentença padece de contradição eis que a condenação em honorários de sucumbência está em completo desacordo com o princípio da causalidade, visto que a parte que deu causa a presente ação foi a parte devedora uma vez que inadimpliu o contrato celebrado, se recusando à resolução extrajudicial.
Contrarrazões (id. 215264840).
É o relatório.
Decido.
2. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merece acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Provisório
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
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Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Outras Decisões
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Decurso de Prazo
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Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000678-18.2019.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO, WESCLEY PEREIRA DA SILVA
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 171968147. Por conseguinte, anexo as informações obtidas em consulta aos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD e INFOSEG. INTIME-SE o autor para conhecimento, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Requerida a expedição de novo mandado de citação e juntado o comprovante de pagamento da diligência, desde já, independente de nova conclusão, DEFIRO o pedido.
Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conclusão
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Mandado
Mandado
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000678-18.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente à diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra. O referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Ressalto que o mandado somente será entregue ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento quando a parte juntar o comprovante original de depósito da diligência aos autos e, em nenhuma hipótese, será aceito comprovante de depósito em envelope sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Xavantina - MT, 29 de maio de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
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Outras Decisões
Conclusão
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Petição
Mandado
Petição
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Desarquivamento
Provisório
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
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Mandado
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Provisório
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Desarquivamento
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Mandado
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Desarquivamento
Mandado
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Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e vocação estrita à integração do julgado, sendo vedada sua utilização como via transversa para a reforma da decisão ou para a reiteração de teses jurídicas já enfrentadas de forma lógica e exaustiva pela Câmara.
4. A fundamentação do acórdão foi clara ao estabelecer que, em contratos com termo final de vencimento estipulado, o nascimento da pretensão ocorre com o inadimplemento na data prevista, sendo que lançamentos unilaterais de encargos e juros pelo credor não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional por ausência de ato voluntário de reconhecimento do devedor.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para a rediscussão do mérito julgado quando a decisão recorrida apresenta fundamentação coerente e suficiente sobre a matéria”. Dispositivos legais mencionados: CC, arts. 202, VI e 206, § 5º,
I. CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, DESPROVEU o recurso de apelação interposto em desfavor de RONALDO A.
ORPINELLI COMÉRCIO – ME E OUTRO(S), mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão não teria apreciado adequadamente a natureza jurídica do contrato de abertura de crédito rotativo, o qual, por ser de trato sucessivo, impediria a fluência do prazo prescricional enquanto houvesse movimentações na conta corrente.
Argumenta, ainda, que os extratos de 2015 constituem prova de interrupção da prescrição por reconhecimento tácito da dívida, o que, segundo o recorrente, foi abordado de forma genérica. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores. Os Embargados pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente e busca apenas a rediscussão de matéria já decidida.
É o relatório V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Os Embargos de Declaração estão limitados à correção de julgado, visando sanar os vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não se prestam, portanto, como via para a renovação do debate sobre o mérito da causa ou para o ajuste da decisão ao entendimento particular da parte vencida.
Assim, considerando os argumentos expendidos pelo Embargante, observa-se que o acórdão enfrentou de modo claro e coerente a questão da prescrição. Ficou consignado que, em se tratando de contrato com vencimento final estipulado em cláusula expressa (04/09/2012), o termo inicial da contagem do prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I,
CC) é o dia seguinte ao referido vencimento. A tese de que o contrato seria de "trato sucessivo" e que a prescrição se renovaria a cada lançamento unilateral de encargos foi rejeitada. O acórdão fundamentou que as movimentações, referentes a encargos, tarifas e movimentações automáticas do sistema, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não emanam de ato voluntário do devedor que importe em reconhecimento do direito, à luz do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Não há, pois, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC O que se percebe é o inconformismo da instituição financeira com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado, que priorizou a segurança jurídica e o princípio da actio nata em detrimento da pretensão de tornar a dívida virtualmente imprescritível por meio de lançamentos sistêmicos. Portanto, inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, “mutatis mutandis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)”. (destaquei) A inércia do credor por quase sete anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação (2019) é fato incontroverso que atrai a incidência da prescrição.
A propósito, reproduzo parte do acórdão recorrido: “(...) O objeto deste apelo consiste em analisar e decidir se merece ou não reforma a sentença que, nos autos de Ação Monitória n. 1000678-18.2019.8.11.0012, JULGOU EXTINTO o feito, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. Assim, o cerne da questão reside na verificação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de abertura de crédito (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito, no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais)).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 504 (“"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."), consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de devedor de nota promissória ou instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em questão, as provas documentais indicam que o contrato celebrado entre as partes previa o vencimento final da dívida em 04/setembro/2012. Com esse viés, constata-se que o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, conforme a teoria da actio nata insculpida no artigo 189 do Código Civil, podendo-se constatar que a exigibilidade do crédito ocorreu na data do vencimento contratual.
Convém salientar que a tese do Apelante (de que movimentações bancárias ocorridas em 2015 interromperiam o prazo prescricional) não encontra amparo jurídico. O artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Todavia os extratos trazidos pela instituição financeira demonstram lançamentos que, em sua maioria, referem-se a encargos, tarifas ou movimentações automáticas do sistema, não havendo nos autos prova de que os apelados tenham praticado ato voluntário de reconhecimento da dívida ou realizado pagamentos parciais que pudessem ser interpretados como renúncia tácita à prescrição em curso.
Portanto, não se desincumbiu o Apelante do ônus da prova quanto à existência de causa interruptiva incumbia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, frisa-se que lançamentos unilaterais efetuados pelo credor não possuem força para suspender ou interromper o prazo prescricional em prejuízo do devedor. Desse modo, considerando que o prazo começou a fluir em 05/setembro/2012 e a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 18/junho/2019, conclui-se que o direito de pretensão do banco está prescrito”.
Quanto ao desejo de prequestionamento, afirmo expressamente a ausência de violação dos artigos 373, I, e 1.022 do CPC, pois o Autor/Embargante não trouxe elementos que pudessem demonstrar a constituição do direito que persegue, justamente porque o título está prescrito. Também não há afronta aos artigos 206, § 5º e 202, VI, do Código Civil, uma vez que o acórdão se baseou na prescrição pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional.
Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2026
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e vocação estrita à integração do julgado, sendo vedada sua utilização como via transversa para a reforma da decisão ou para a reiteração de teses jurídicas já enfrentadas de forma lógica e exaustiva pela Câmara.
4. A fundamentação do acórdão foi clara ao estabelecer que, em contratos com termo final de vencimento estipulado, o nascimento da pretensão ocorre com o inadimplemento na data prevista, sendo que lançamentos unilaterais de encargos e juros pelo credor não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional por ausência de ato voluntário de reconhecimento do devedor.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para a rediscussão do mérito julgado quando a decisão recorrida apresenta fundamentação coerente e suficiente sobre a matéria”. Dispositivos legais mencionados: CC, arts. 202, VI e 206, § 5º,
I. CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, DESPROVEU o recurso de apelação interposto em desfavor de RONALDO A.
ORPINELLI COMÉRCIO – ME E OUTRO(S), mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão não teria apreciado adequadamente a natureza jurídica do contrato de abertura de crédito rotativo, o qual, por ser de trato sucessivo, impediria a fluência do prazo prescricional enquanto houvesse movimentações na conta corrente.
Argumenta, ainda, que os extratos de 2015 constituem prova de interrupção da prescrição por reconhecimento tácito da dívida, o que, segundo o recorrente, foi abordado de forma genérica. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores. Os Embargados pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente e busca apenas a rediscussão de matéria já decidida.
É o relatório V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Os Embargos de Declaração estão limitados à correção de julgado, visando sanar os vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não se prestam, portanto, como via para a renovação do debate sobre o mérito da causa ou para o ajuste da decisão ao entendimento particular da parte vencida.
Assim, considerando os argumentos expendidos pelo Embargante, observa-se que o acórdão enfrentou de modo claro e coerente a questão da prescrição. Ficou consignado que, em se tratando de contrato com vencimento final estipulado em cláusula expressa (04/09/2012), o termo inicial da contagem do prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I,
CC) é o dia seguinte ao referido vencimento. A tese de que o contrato seria de "trato sucessivo" e que a prescrição se renovaria a cada lançamento unilateral de encargos foi rejeitada. O acórdão fundamentou que as movimentações, referentes a encargos, tarifas e movimentações automáticas do sistema, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não emanam de ato voluntário do devedor que importe em reconhecimento do direito, à luz do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Não há, pois, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC O que se percebe é o inconformismo da instituição financeira com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado, que priorizou a segurança jurídica e o princípio da actio nata em detrimento da pretensão de tornar a dívida virtualmente imprescritível por meio de lançamentos sistêmicos. Portanto, inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, “mutatis mutandis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)”. (destaquei) A inércia do credor por quase sete anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação (2019) é fato incontroverso que atrai a incidência da prescrição.
A propósito, reproduzo parte do acórdão recorrido: “(...) O objeto deste apelo consiste em analisar e decidir se merece ou não reforma a sentença que, nos autos de Ação Monitória n. 1000678-18.2019.8.11.0012, JULGOU EXTINTO o feito, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. Assim, o cerne da questão reside na verificação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de abertura de crédito (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito, no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais)).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 504 (“"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."), consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de devedor de nota promissória ou instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em questão, as provas documentais indicam que o contrato celebrado entre as partes previa o vencimento final da dívida em 04/setembro/2012. Com esse viés, constata-se que o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, conforme a teoria da actio nata insculpida no artigo 189 do Código Civil, podendo-se constatar que a exigibilidade do crédito ocorreu na data do vencimento contratual.
Convém salientar que a tese do Apelante (de que movimentações bancárias ocorridas em 2015 interromperiam o prazo prescricional) não encontra amparo jurídico. O artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Todavia os extratos trazidos pela instituição financeira demonstram lançamentos que, em sua maioria, referem-se a encargos, tarifas ou movimentações automáticas do sistema, não havendo nos autos prova de que os apelados tenham praticado ato voluntário de reconhecimento da dívida ou realizado pagamentos parciais que pudessem ser interpretados como renúncia tácita à prescrição em curso.
Portanto, não se desincumbiu o Apelante do ônus da prova quanto à existência de causa interruptiva incumbia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, frisa-se que lançamentos unilaterais efetuados pelo credor não possuem força para suspender ou interromper o prazo prescricional em prejuízo do devedor. Desse modo, considerando que o prazo começou a fluir em 05/setembro/2012 e a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 18/junho/2019, conclui-se que o direito de pretensão do banco está prescrito”.
Quanto ao desejo de prequestionamento, afirmo expressamente a ausência de violação dos artigos 373, I, e 1.022 do CPC, pois o Autor/Embargante não trouxe elementos que pudessem demonstrar a constituição do direito que persegue, justamente porque o título está prescrito. Também não há afronta aos artigos 206, § 5º e 202, VI, do Código Civil, uma vez que o acórdão se baseou na prescrição pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional.
Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2026
Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3618 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação, momento em que nasce a pretensão com base no princípio da actio nata.
4. Lançamentos automáticos de encargos e tarifas realizados unilateralmente pela instituição financeira em extrato bancário não configuram ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, sendo inaptos para interromper o curso da prescrição.
5. A propositura de demanda judicial, quando a pretensão já se encontra prescrita polo decurso do tempo, impõe ao autor o ônus da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O termo inicial da prescrição para a ação monitória baseada em contrato bancário é a data do vencimento da obrigação.
2. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do débito, não suprido por lançamentos unilaterais do credor em extratos bancários;
3. A propositura da ação com base em título prescrito dá ensejo à condenação em relação aos ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, VI, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, 373, I, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 504. TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10376789620188110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 02/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025); TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00164049320188110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024)”.
R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina, que nos autos de Ação Monitória n. 1000678-18.2019.8.11.0012, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO – ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO e WESCLEY PEREIRA DA SILVA, JULGOU EXTINTO o feito, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.
Em síntese, o Apelante defende que a prescrição não ocorreu. Aduziu que o marco prescricional para contratos de adesão é a data da obrigação inadimplida; e que, conforme extratos e planilhas, houve movimentação financeira pelos apelados até o ano de 2015. Afirma que o inadimplemento se deu em 30/dezembro/2015, data que deveria servir como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal. Diz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se sustenta, pois a parte devedora deu causa à ação ao inadimplir o contrato e se recusar à resolução extrajudicial, o que afasta o ônus de sucumbência do credor.
Por fim, requer “(...) seja dado PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez demonstrado a ausência da prescrição, e que a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais se deu de modo indevido, indo em desencontro ao entendimento jurisprudencial adotado em nosso ordenamento”. (Id. 355666924) Em suas contrarrazões, a Apelada FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO defendeu a manutenção integral da sentença extintiva.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na condição de curadora especial do requerido WESCLEY PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões em que pontuou que o prazo de 5 (cinco) anos foi corretamente aplicado. Asseverou que a simples existência de lançamentos em conta não é suficiente para alterar o marco inicial da prescrição, pois não houve demonstração de que tais atos foram praticados pelo devedor ou que importaram em reconhecimento inequívoco da dívida, conforme exige o artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Quanto aos honorários, defendeu que a sucumbência é devida, pois o apelante ajuizou a ação quando a pretensão já estava atingida pela prescrição.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
VOTO
EXMO. SR. ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara O objeto deste apelo consiste em analisar e decidir se merece ou não reforma a sentença que, nos autos de Ação Monitória n. 1000678-18.2019.8.11.0012, JULGOU EXTINTO o feito, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. Assim, o cerne da questão reside na verificação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de abertura de crédito (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito, no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais)).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 504 (“"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."), consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de devedor de nota promissória ou instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em questão, as provas documentais indicam que o contrato celebrado entre as partes previa o vencimento final da dívida em 04/setembro/2012. Com esse viés, constata-se que o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, conforme a teoria da actio nata insculpida no artigo 189 do Código Civil, podendo-se constatar que a exigibilidade do crédito ocorreu na data do vencimento contratual.
Convém salientar que a tese do Apelante (de que movimentações bancárias ocorridas em 2015 interromperiam o prazo prescricional) não encontra amparo jurídico. O artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Todavia os extratos trazidos pela instituição financeira demonstram lançamentos que, em sua maioria, referem-se a encargos, tarifas ou movimentações automáticas do sistema, não havendo nos autos prova de que os apelados tenham praticado ato voluntário de reconhecimento da dívida ou realizado pagamentos parciais que pudessem ser interpretados como renúncia tácita à prescrição em curso.
Portanto, não se desincumbiu o Apelante do ônus da prova quanto à existência de causa interruptiva incumbia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, frisa-se que lançamentos unilaterais efetuados pelo credor não possuem força para suspender ou interromper o prazo prescricional em prejuízo do devedor. Desse modo, considerando que o prazo começou a fluir em 05/setembro/2012 e a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 18/junho/2019, conclui-se que o direito de pretensão do banco está prescrito.
A esse respeito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS LAPSO TEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos na fase de execução de sentença derivada de ação monitória, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão ou contradição na decisão embargada quanto à alegação de interrupção da prescrição; (ii) se a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, à luz do art . 206, § 5º, I, do CC/2002.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente os argumentos postos, estando em consonância com os elementos constantes nos autos.
4. A prescrição da pretensão monitória restou configurada, uma vez que o título foi firmado em 27/08/2004, com vencimento em 10/03/2005, sendo a ação ajuizada somente em 29/10/2018, após transcurso do prazo quinquenal.
5. A propositura de ação executiva anterior em 2012 não tem o condão de interromper a prescrição, pois já consumada àquela altura, tampouco há elementos que evidenciem a interrupção válida nos termos legais.
6. A jurisprudência consolidada do STJ veda a retroação de efeitos interruptivos à data da distribuição quando a citação não é realizada tempestivamente.
7. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao art . 93, IX, da CF/1988, ou aos arts. 489 e 921 do CPC, uma vez que as matérias suscitadas foram adequadamente apreciadas pelo juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da ação monitória, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, é de cinco anos, contado do vencimento da obrigação.
2. Proposta a ação após consumado o lapso prescricional, revela-se legítimo o reconhecimento da prescrição, não havendo interrupção válida por propositura de ação executiva posterior.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aborda adequadamente os pontos controvertidos à luz dos elementos constantes nos autos." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10376789620188110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 02/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO DECRETADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – LAPSO TEMPORAL OCORRIDO CONTANDO-SE A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA –
SENTENÇA
MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não merece reforma a sentença que reconheceu a prescrição de dívida líquida oriunda de contrato particular (Cédula de Crédito Bancária), contando-se o prazo quinquenal, a partir do vencimento da última parcela, destacando-se que a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial da devedora. “(...) - Conforme inteligência do art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento da última parcela, a pretensão de cobrança de crédito oriundo de contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (STJ, AgRg no AREsp n. 268.753/RS; AgInt no AREsp n . 2.308.995/SP) - Verificado que, entre o vencimento da última parcela do contrato e a data em que deferido o pedido de conversão da ação de reintegração de posse em demanda executiva, houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil. (TJMG - Apelação Cível 1 .0000.24.105025-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00164049320188110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024)”.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, não há como alterar o decreto sentencial, que condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois é irrefutável que a instituição bancária apelante ajuizou a ação mesmo após o título estar prescrito. Ademais, os precedentes citados pelo apelante referem-se à prescrição intercorrente no curso de execuções nas quais o devedor não possui bens.
Tal situação não se confunde com o caso em questão, onde a prescrição é originária e anterior ao próprio ajuizamento da ação. Desse modo, pelo princípio da sucumbência, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, a parte vencida deve arcar com os honorários do patrono da parte vencedora. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro a verba honorária advocatícia em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do artigo 85, § 11 do CPC.
É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/05/2026
III. Razões de decidir
3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação, momento em que nasce a pretensão com base no princípio da actio nata.
4. Lançamentos automáticos de encargos e tarifas realizados unilateralmente pela instituição financeira em extrato bancário não configuram ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, sendo inaptos para interromper o curso da prescrição.
5. A propositura de demanda judicial, quando a pretensão já se encontra prescrita polo decurso do tempo, impõe ao autor o ônus da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O termo inicial da prescrição para a ação monitória baseada em contrato bancário é a data do vencimento da obrigação.
2. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do débito, não suprido por lançamentos unilaterais do credor em extratos bancários;
3. A propositura da ação com base em título prescrito dá ensejo à condenação em relação aos ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, VI, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, 373, I, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 504. TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10376789620188110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 02/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025); TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00164049320188110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024)”.
R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina, que nos autos de Ação Monitória n. 1000678-18.2019.8.11.0012, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO – ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO e WESCLEY PEREIRA DA SILVA, JULGOU EXTINTO o feito, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.
Em síntese, o Apelante defende que a prescrição não ocorreu. Aduziu que o marco prescricional para contratos de adesão é a data da obrigação inadimplida; e que, conforme extratos e planilhas, houve movimentação financeira pelos apelados até o ano de 2015. Afirma que o inadimplemento se deu em 30/dezembro/2015, data que deveria servir como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal. Diz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se sustenta, pois a parte devedora deu causa à ação ao inadimplir o contrato e se recusar à resolução extrajudicial, o que afasta o ônus de sucumbência do credor.
Por fim, requer “(...) seja dado PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez demonstrado a ausência da prescrição, e que a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais se deu de modo indevido, indo em desencontro ao entendimento jurisprudencial adotado em nosso ordenamento”. (Id. 355666924) Em suas contrarrazões, a Apelada FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO defendeu a manutenção integral da sentença extintiva.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na condição de curadora especial do requerido WESCLEY PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões em que pontuou que o prazo de 5 (cinco) anos foi corretamente aplicado. Asseverou que a simples existência de lançamentos em conta não é suficiente para alterar o marco inicial da prescrição, pois não houve demonstração de que tais atos foram praticados pelo devedor ou que importaram em reconhecimento inequívoco da dívida, conforme exige o artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Quanto aos honorários, defendeu que a sucumbência é devida, pois o apelante ajuizou a ação quando a pretensão já estava atingida pela prescrição.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
VOTO
EXMO. SR. ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara O objeto deste apelo consiste em analisar e decidir se merece ou não reforma a sentença que, nos autos de Ação Monitória n. 1000678-18.2019.8.11.0012, JULGOU EXTINTO o feito, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. Assim, o cerne da questão reside na verificação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de abertura de crédito (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito, no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais)).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 504 (“"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."), consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de devedor de nota promissória ou instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em questão, as provas documentais indicam que o contrato celebrado entre as partes previa o vencimento final da dívida em 04/setembro/2012. Com esse viés, constata-se que o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, conforme a teoria da actio nata insculpida no artigo 189 do Código Civil, podendo-se constatar que a exigibilidade do crédito ocorreu na data do vencimento contratual.
Convém salientar que a tese do Apelante (de que movimentações bancárias ocorridas em 2015 interromperiam o prazo prescricional) não encontra amparo jurídico. O artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Todavia os extratos trazidos pela instituição financeira demonstram lançamentos que, em sua maioria, referem-se a encargos, tarifas ou movimentações automáticas do sistema, não havendo nos autos prova de que os apelados tenham praticado ato voluntário de reconhecimento da dívida ou realizado pagamentos parciais que pudessem ser interpretados como renúncia tácita à prescrição em curso.
Portanto, não se desincumbiu o Apelante do ônus da prova quanto à existência de causa interruptiva incumbia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, frisa-se que lançamentos unilaterais efetuados pelo credor não possuem força para suspender ou interromper o prazo prescricional em prejuízo do devedor. Desse modo, considerando que o prazo começou a fluir em 05/setembro/2012 e a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 18/junho/2019, conclui-se que o direito de pretensão do banco está prescrito.
A esse respeito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS LAPSO TEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos na fase de execução de sentença derivada de ação monitória, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão ou contradição na decisão embargada quanto à alegação de interrupção da prescrição; (ii) se a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, à luz do art . 206, § 5º, I, do CC/2002.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente os argumentos postos, estando em consonância com os elementos constantes nos autos.
4. A prescrição da pretensão monitória restou configurada, uma vez que o título foi firmado em 27/08/2004, com vencimento em 10/03/2005, sendo a ação ajuizada somente em 29/10/2018, após transcurso do prazo quinquenal.
5. A propositura de ação executiva anterior em 2012 não tem o condão de interromper a prescrição, pois já consumada àquela altura, tampouco há elementos que evidenciem a interrupção válida nos termos legais.
6. A jurisprudência consolidada do STJ veda a retroação de efeitos interruptivos à data da distribuição quando a citação não é realizada tempestivamente.
7. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao art . 93, IX, da CF/1988, ou aos arts. 489 e 921 do CPC, uma vez que as matérias suscitadas foram adequadamente apreciadas pelo juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da ação monitória, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, é de cinco anos, contado do vencimento da obrigação.
2. Proposta a ação após consumado o lapso prescricional, revela-se legítimo o reconhecimento da prescrição, não havendo interrupção válida por propositura de ação executiva posterior.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aborda adequadamente os pontos controvertidos à luz dos elementos constantes nos autos." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10376789620188110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 02/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO DECRETADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – LAPSO TEMPORAL OCORRIDO CONTANDO-SE A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA –
SENTENÇA
MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não merece reforma a sentença que reconheceu a prescrição de dívida líquida oriunda de contrato particular (Cédula de Crédito Bancária), contando-se o prazo quinquenal, a partir do vencimento da última parcela, destacando-se que a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial da devedora. “(...) - Conforme inteligência do art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento da última parcela, a pretensão de cobrança de crédito oriundo de contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (STJ, AgRg no AREsp n. 268.753/RS; AgInt no AREsp n . 2.308.995/SP) - Verificado que, entre o vencimento da última parcela do contrato e a data em que deferido o pedido de conversão da ação de reintegração de posse em demanda executiva, houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil. (TJMG - Apelação Cível 1 .0000.24.105025-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00164049320188110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024)”.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, não há como alterar o decreto sentencial, que condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois é irrefutável que a instituição bancária apelante ajuizou a ação mesmo após o título estar prescrito. Ademais, os precedentes citados pelo apelante referem-se à prescrição intercorrente no curso de execuções nas quais o devedor não possui bens.
Tal situação não se confunde com o caso em questão, onde a prescrição é originária e anterior ao próprio ajuizamento da ação. Desse modo, pelo princípio da sucumbência, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, a parte vencida deve arcar com os honorários do patrono da parte vencedora. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro a verba honorária advocatícia em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do artigo 85, § 11 do CPC.
É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/05/2026
7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ora, ao contrário do alegado, não há contradição na Sentença embargada, uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais a magistrada chegou à conclusão nela lançada. Outrossim, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada.
Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto.
3. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
4. Em virtude dos inúmeros embargos declaratórios de caráter meramente protelatórios, desde já, ficam as partes advertidas para que observem, doravante seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000678-18.2019.8.11.0012 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO, WESCLEY PEREIRA DA SILVA I.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RONALDO A ORPINELLI COMERCIO, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO e WESCLEY PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.
Relata a inicial que as partes celebraram Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito, no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais). Aponta que os réus não cumpriram a obrigação de pagar o valor financiado, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência, estando a dívida atualmente no importe de R$ 240.038,30 (duzentos e quarenta mil trinta e oito reais e trinta centavos).
Pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 240.038,30 (duzentos e quarenta mil trinta e oito reais e trinta centavos), nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.038,30 (duzentos e quarenta mil trinta e oito reais e trinta centavos). Os seguintes réus Ronaldo A. Orpinelli Comércio – ME. (id. 27957252), Ronaldo Adriano Orpinelli e Fernanda de Oliveira Magno foram citados (id.105037272).
O autor pugna pela citação por edital do executado Wescley Pereira da Silva tendo em vista a não localização do devedor nas inúmeras diligências realizadas ao longo do trâmite processual (id. 179114896). Deferiu-se a citação de Wescley por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para a atuação na condição de curadora especial do réu (id. 184401536). A Defensoria Pública, representante do réu Wescley apresentou embargos à monitória (id. 193992768), em que arguiu a preliminar de nulidade de citação, ao argumento que embora tenham sido realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não há nos autos comprovação de consulta a outros sistemas disponíveis ao Judiciário, como SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), RENAJUD e SNIPER, o que demonstra a insuficiência das diligências realizadas.
Aponta, ainda, que no resultado do Sisbajud (ID. 177624197), existe um endereço que não consta a expedição de mandado (Rua Olinda, s/n.º, Centro, Nova Xavantina). Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão monitória, sob o fundamento de que o contrato objeto do pedido inicial foi celebrado em 05/09/2011, com vencimento final em 04/09/2012. No entanto, a ação monitória foi ajuizada apenas em 18/06/2019, ou seja, quase 7 anos após o vencimento da obrigação, ultrapassando o prazo de prescrição de 5 anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código
CC. No mérito apresenta defesa por negativa geral e requer a improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica (id. 195487430). Instados quanto as provas, a parte autora e o réu Wescley pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ids. 197318405 – 203687639). Certificou-se a ausência de apresentação de embargos à monitória pelos réus Ronaldo A. Orpinelli Comércio - ME; Ronaldo Adriano Orpinelli e Fernanda de Oliveira Magno(id. 199963231).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. II.I. Preliminares II.I.I. Revelia Tal como devidamente relatado, os réus Ronaldo A. Orpinelli Comércio - ME; Ronaldo Adriano Orpinelli e Fernanda de Oliveira Magno foram devidamente citados e deixaram de apresentar peça de defesa (id. 199963231), razão pela qual decreto sua revelia.
Outrossim, a teor do art. 320, I do CPC que alerta para o fato de que "a revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Compulsando os presentes autos, nota-se a presença de litisconsórcio passivo necessário, sendo que a defesa apresentada pelo réu Wescley aproveita aos demais, uma vez que está em consonância com os fatos alegados pela segunda ré. II.I.II. Nulidade de citação O réu Wescley, citado por edital e representado pela Defensoria Pública, arguiu a preliminar de nulidade de citação, ao argumento que embora tenham sido realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não há nos autos comprovação de consulta a outros sistemas disponíveis ao Judiciário, como SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), RENAJUD e SNIPER, o que demonstra a insuficiência das diligências realizadas.
Aponta, ainda, que no resultado do Sisbajud (id. 177624197), existe um endereço que não consta a expedição de mandado (Rua Olinda, s/n.º, Centro, Nova Xavantina). Sem razão. Da acurada análise dos autos verifica-se que foram diligenciados todos os endereços válidos encontrados em nome do réu, sendo certo que o acima pontuado na peça de defesa se encontra incompleto e, sem número. Preliminar rejeitada.
II.II. Prejudicial de mérito Prescrição Arguiu o réu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão monitória, sob o fundamento de que o contrato objeto do pedido inicial foi celebrado em 05/09/2011, com vencimento final em 04/09/2012. No entanto, a ação monitória foi ajuizada apenas em 18/06/2019, ou seja, quase 7 anos após o vencimento da obrigação, ultrapassando o prazo de prescrição de 5 anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código
CC. Com razão. Consoante se infere dos autos as partes celebraram Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais), sendo certo que a instituição financeira autora alega que os réus se utilizaram do limite de crédito decorrente do contrato objeto do pedido inicial, chegando a dívida no importe de R$ 240.038,30 (duzentos e quarenta mil trinta e oito reais e trinta centavos), consoante se pode verificar da planilha anexada no id. 21009701.
A jurisprudência tem entendido que a pretensão resultante do contrato de abertura de crédito é disciplinada pelo art. 206, § 5º, I, CC, sujeitando-se ao prazo de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do vencimento do contrato. In casu, da análise do contrato verifica-se que a data do vencimento, a teor de sua cláusula primeira, se deu em 04/09/2012 (id. 21009699). Considerando que a demanda foi ajuizada em 18/06/2019, tem-se por configurada a prescrição.
A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOAS JURÍDICAS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. TESE DA SOMA DAS PRESCRIÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRETENSÃO DE COBRANÇA AFASTADA .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular .
2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades cheque ouro empresarial, BB giro automático, BB giro rápido e cartão ourocard business, não possui natureza de título executivo e não pode aparelhar a ação de execução. Contudo, é documento hábil a instruir ação monitória e a ação de cobrança.
3 . O prazo prescricional da pretensão de cobrança ou a possibilidade do ajuizamento da demanda monitória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Apelaçãoconhecida, mas não provida . Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8949-99, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015. Pág.: 230) Destaque-se, inclusive, que não restou comprovado pela parte autora que houve eventual renovação automática do contrato.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição. Pela sucumbência, CONDENO a autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da ré/embargante, que fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 85, § 8º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000678-18.2019.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO, WESCLEY PEREIRA DA SILVA
Vistos 1.Cumpra a Secretaria o já determinado no despacho de id. 184401536: Ademais, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo para apresentação de embargos monitórios pelos devedores já citados: Ronaldo A. Orpinelli Comércio - ME (id. 27957252); Ronaldo Adriano Orpinelli e Fernanda de Oliveira Magno (id. 105037272). 2.Após, intimem-se ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, deverão ambas as partes justificar o que pretendem demonstrar com a prova requerida, devendo fundamentarem os pedidos e, indicarem:
I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos).
3. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TABATHA TOSETTO PROCESSO n. 1000678-18.2019.8.11.0012 Valor da causa: R$ 240.038,30 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, 1025, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: WESCLEY PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DRACENA, S N, BAIRRO TONETTO, SONA URBANA, NOVA XAVANTINA - MT FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 240.038,30 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "...DOS FATOS Em 05/09/2011, o Autor celebrou com os Réus Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica (anexo) nº 50/54182-X (132.204.083), e limite de crédito, no valor de R$ 45.029,00 (quarenta e cinco mil e vinte e nove reais).
Conforme Cláusula 2 do Contrato de Adesão, o limite de crédito a ser disponibilizado para cada produto é definido pelo banco. Ainda, a contratação pode ser destinada à várias linhas de créditos. Os Réus não cumpriram a obrigação de pagar o valor financiado, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência. Destarte, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 240.038,30 (duzentos e quarenta mil trinta e oito reais e trinta centavos). ..."
DECISÃO: "...É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, denota-se que fora promovida a tentativa de citação do executado Wescley Pereira da Silva em 4 (quatro) oportunidades (ids. 27957252, 105037272, 140986977 e 169682879), inclusive após a busca por seu endereço atualizado nos sistemas disponibilizados ao juízo (ids. 111844914 e 177622733). Com isso, estando o executado em local incerto e não sabido e já havendo sucessivas diligências do exequente e do juízo no sentido de localizar seu paradeiro atual, entendo por presentes os requisitos previstos no artigo 257 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de citação por edital do demandado WESCLEY PEREIRA DA SILVA, com prazo de 30 (trinta) dias...." ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo é contado do término do prazo deste edital.
2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC).
3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CARLOS ALBERTO A BARBOSA, digitei. NOVA XAVANTINA, 19 de fevereiro de 2025. Carlos Alberto A.
Barbosa (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000678-18.2019.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME, RONALDO ADRIANO ORPINELLI, FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO, WESCLEY PEREIRA DA SILVA
Vistos. Cuida-se de ação monitória promovida pelo Banco do Brasil S.A em face de Ronaldo A. Orpinelli Comércio - ME, Ronaldo Adriano Orpinelli, Fernanda de Oliveira Magno e Wescley Pereira da Silva. Sob o id. 27957252 a empresa Ronaldo A. Orpinelli Comércio - ME foi citado. Sob o id. 105037272 os liticonsortes Ronaldo Adriano Orpinelli e Fernanda de Oliveira Magno foram citados. Em manifestação de id. 179114896, o exequente postula a citação por edital do executado Wescley Pereira da Silva tendo em vista a não localização do devedor nas inúmeras diligências realizadas ao longo do trâmite processual.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, denota-se que fora promovida a tentativa de citação do executado Wescley Pereira da Silva em 4 (quatro) oportunidades (ids. 27957252, 105037272, 140986977 e 169682879), inclusive após a busca por seu endereço atualizado nos sistemas disponibilizados ao juízo (ids. 111844914 e 177622733). Com isso, estando o executado em local incerto e não sabido e já havendo sucessivas diligências do exequente e do juízo no sentido de localizar seu paradeiro atual, entendo por presentes os requisitos previstos no artigo 257 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de citação por edital do demandado WESCLEY PEREIRA DA SILVA, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento do polo passivo, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para a atuação na condição de curadora especial do réu, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil e da súmula 196 do STJ. Efetuado o pagamento ou apresentada defesa pelo executado, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não efetuado o pagamento ou apresentada defesa no prazo legal, INTIME-SE o exequente para impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo para apresentação de embargos monitórios pelos devedores já citados: Ronaldo A. Orpinelli Comércio - ME (id. 27957252); Ronaldo Adriano Orpinelli e Fernanda de Oliveira Magno (id. 105037272). Venham-me os autos conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000678-18.2019.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A. Parte ré: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME e outros (3) CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 17 de outubro de 2024. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciária SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000678-18.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para apresentar novo endereço, tendo em vista que o endereço de ID170705028 já foi objeto de Diligencia pelo oficial de justiça Nova Xavantina/MT, 3 de outubro de 2024. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciária
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para Manifestar Sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 19 de Setembro de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar nos autos no prazo legal, com relação a Guia de Recolhimento de ID113754952, o endereço do requerido a ser citado e de Gaúcha do Norte-MT, que pertence a comarca de Paranatinga-MT e não Canarana-MT. Nova Xavantina, 10 e Abril de 2023 Carlos A. A. Barbosa Gestor de Secretaria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000678-18.2019.8.11.0012
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME e outros (3)
DECISÃO
Vistos. À vista de tudo que dos autos consta, DEFIRO a busca pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme requerido, com a finalidade de averiguar a existência endereços onde possa(m) ser localizado(s) o(s) requerido(s) em questão, e nesta oportunidade, anexo a esta decisão os resultados das referidas consultas. Restando frutíferas as diligências expeça-se, de logo, mandado de citação; por outro lado, infrutíferas as pesquisas levadas a efeito, expeçam-se ofício às concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, para que forneçam eventuais endereços existentes em seus respectivos bancos de dados.
Prazo de 10 dias. De qualquer forma sendo localizados endereços distintos daqueles objeto de anterior tentativa de citação endereçada a todos eles, a ser cumprida por via postal. Por fim, retornem- me os autos para análise dos demais pedidos.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, 13 de março de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000678-18.2019.8.11.0012
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: RONALDO A. ORPINELLI COMERCIO - ME e outros (3)
DESPACHO
Vistos. À vista do pleito contido na petição de ID 105728204, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias. A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 22 de fevereiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito