ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1000686-19.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO e outros REQUERIDO(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, incapaz, representado por sua curadora JUREMA NUNES DA SILVA, em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Conforme narrado na petição inicial (ID 151971211), o autor iniciou suas atividades laborais na empresa Monte Alegre Fazendas LTDA em 2016, ocasião em que sofreu acidente de motocicleta.
Retornou ao trabalho nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Em 10/08/2020 foi emitido parecer psicológico (DOC. N.º
01) atestando crises nervosas, dificuldade cognitiva, agressividade, discurso desorganizado e lapsos de memória, com recomendação de afastamento das atividades laborais. Relatórios psicológicos subsequentes (DOC. N.º 02 e
03) confirmaram o quadro, e em 11/03/2022 o médico neurologista atestou incapacidade permanente para atividades laborais, com necessidade de supervisão em tempo integral (DOC. N.º 04). Em razão da incapacidade total, foi ajuizada ação de interdição (processo n.º 1002134-61.2023.8.11.0012), tendo a genitora do autor se tornado sua curadora. Durante o contrato de trabalho, foi contratado seguro de vida em favor do autor (Apólice n.º 81247-00007, proposta n.º 438281247, certificado n.º 00000000000000000043 – DOC.
N.º 05), com coberturas para morte acidental e invalidez por acidente, ambas com capital segurado de R$ 108.212,78. Pleiteado administrativamente o pagamento do sinistro, a Generali efetuou pagamento de R$ 70.000,00 em 08/11/2023 (DOC. N.º
06 – ID 151971231). Sustentando que o valor integral da cobertura de invalidez por acidente seria de R$ 108.212,78, o autor postulou a diferença de R$ 38.212,78, atualizada para R$ 40.142,44 (DOC. N.º
08 – ID 151971233), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foram requeridos: (a) concessão de justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 40.142,44, com atualização e juros de 1% a.m.; (d) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; (e) condenação em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.
A gratuidade da justiça foi deferida por decisão (ID 154134753), que também determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré foi citada (ID 156769098) e apresentou contestação (ID 155280245), arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse processual por perda do objeto, sustentando que o capital segurado foi pago integralmente, considerando dois pagamentos: R$ 30.000,00 em 27/06/2017 (ID 155280251) e R$ 70.000,00 em 08/11/2023 (ID 155280252), totalizando R$ 100.000,00, valor correspondente a 100% do capital segurado para a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) prevista na apólice vigente à época do sinistro.
No mérito, sustentou que a cobertura de IPA não se relaciona com a atividade laborativa, que a aposentadoria por invalidez do INSS não caracteriza por si só a invalidez para fins securitários, que as cláusulas restritivas são válidas, e que não há danos morais indenizáveis. Juntou apólice (ID 155280250), comprovantes de pagamento (IDs 155280251 e 155280252) e condições gerais do seguro. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 161473786), sustentando que o pagamento de R$ 30.000,00 realizado em 27/06/2017 não possui relação com a incapacidade permanente total pleiteada nos autos, pois a apólice juntada pela ré (vigência de 01/04/2016 a 31/03/2017) sequer estava em vigor na data do depósito (27/06/2017), e que tal pagamento decorreu da perda da visão total do olho esquerdo do autor, ocorrida em 2016, sendo que o autor continuou trabalhando normalmente após 2017.
Afirmou que apenas a apólice juntada pela parte autora (vigência de 01/12/2018 a 01/04/2021 – ID 151971229) se amolda ao período da incapacidade permanente total. As partes celebraram negócio processual (ID 164785110), nos termos do art. 190 do CPC, acordando a realização de perícia médica em 13/08/2024, com perito judicial Dr. Amilton Silva Moura (CRM/MT 9248), fixando quesitos, prazo para apresentação do laudo e honorários periciais de R$ 2.000,00.
O autor apresentou seus quesitos (ID 165072085). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 168073918), concluindo que: (1) o autor apresenta invalidez permanente total decorrente de acidente; (2) o acidente é causa única e exclusiva do quadro clínico; (3) o grau de comprometimento é de 100% – alienação mental total incurável, conforme tabela SUSEP; (4) as sequelas são irreversíveis e permanentes; (5) o trauma foi direto; (6) o local comprometido foi a cabeça; (7) o grau de limitação inicial foi total; (8) a limitação funcional atual é de 100% (mental); (9) quanto ao quesito 4 da parte autora (se havia incapacidade permanente em 27/06/2017), o perito respondeu "Sim"; (10) quanto ao quesito 5 (se havia incapacidade permanente em 08/11/2023), o perito respondeu "Sim".
A ré manifestou-se sobre o laudo (ID 168513885), sustentando que o perito confirmou o pagamento correto do capital segurado, não havendo valores remanescentes. A autora manifestou discordância com o laudo (ID 177111769), argumentando que a resposta ao quesito n.º 4 (sobre a existência de incapacidade permanente em 27/06/2017) é incompleta, pois o perito não esclareceu se a incapacidade era total ou parcial naquela data.
Sustentou que em 2017 o autor havia perdido apenas a visão do olho esquerdo (incapacidade parcial e permanente), continuando a trabalhar normalmente, e que a incapacidade total somente se configurou a partir de 2020. Juntou holerites e cartão ponto (IDs 177111776 e 177113513) demonstrando que o autor trabalhou nos anos de 2017 a 2020. Requereu que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos. Por decisão de saneamento (ID 222107098), foram fixados como pontos controvertidos: (a) se o autor possuía algum grau de incapacidade na data do pagamento de R$ 30.000,00 (27/06/2017); (b) data de início da suposta incapacidade parcial do autor; (c) se a ré efetuou ou não o pagamento da quantia de R$ 38.212,78 referente ao seguro contratado.
Foi admitida prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento para 29/04/2026. Na audiência de instrução (ID 232037606), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: Verni Paulina Reinheimer Iduarte e Lucelia Gomes da Silva. A advogada da parte autora requereu análise do pedido de esclarecimentos periciais formulado no ID 177111769. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para memoriais.
Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
DECIDO.
II – PRELIMINARMENTE II.1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por perda do objeto, sustentando que o capital segurado foi integralmente pago mediante dois depósitos: R$ 30.000,00 em 27/06/2017 e R$ 70.000,00 em 08/11/2023. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia central dos autos reside exatamente em saber se o pagamento de R$ 30.000,00 realizado em 27/06/2017 guarda relação com a cobertura de invalidez permanente por acidente objeto da apólice n.º 81247-00007 (vigência de 01/12/2018 a 01/04/2021), ou se decorreu de sinistro diverso, vinculado a apólice anterior.
Trata-se, portanto, de questão de mérito, e não de pressuposto processual. A existência ou não do direito ao recebimento da diferença pleiteada deve ser analisada no mérito, não configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar. II.2 – REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (ID 177111769) A parte autora requereu, na manifestação de ID 177111769, que o perito fosse intimado a esclarecer se, em 27/06/2017, o autor possuía apenas incapacidade parcial e permanente (em razão da perda da visão do olho esquerdo), e não incapacidade total.
O pedido de esclarecimentos periciais é pertinente e relevante para o deslinde da causa, pois a resposta ao quesito n.º 4 da parte autora ("É possível afirmar se nesta data existia incapacidade permanente do senhor Joaquim Coelho?") foi respondida pelo perito com um simples "Sim", sem especificar se a incapacidade era total ou parcial. Contudo, considerando que a instrução processual foi encerrada na audiência de 29/04/2026 (ID 232037606), que os documentos juntados aos autos (holerites e cartão ponto – IDs 177111776 e 177113513) demonstram que o autor trabalhou normalmente nos anos de 2017 a 2020, e que o próprio laudo pericial (ID 168073918) esclarece que "o periciando se acidentou no ano de 2016 e ficou por 7 meses parado.
Após isso, ele retornou para o local onde trabalhava, foi feito desvio de função dentro das limitações existentes. Por agravos da doença, o periciando ficou incapaz permanente para toda e quaisquer tipo de atividade labor", entende-se que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, dispensando-se a intimação do perito para esclarecimentos adicionais, nos termos do art. 480, caput, do CPC.
O próprio laudo, em sua narrativa, já indica que a incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral sobreveio por agravos posteriores ao acidente inicial, sendo que em 2017 o autor havia retornado ao trabalho com desvio de função. Assim, a questão pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. Indefere-se o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, por desnecessidade, nos termos do art. 480 do CPC, tendo em vista que os elementos probatórios existentes são suficientes para o julgamento.
III – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Identificação das apólices e dos pagamentos O ponto central da controvérsia é determinar se o pagamento de R$ 30.000,00 realizado em 27/06/2017 (ID 155280251) corresponde a indenização pela cobertura de invalidez por acidente prevista na apólice n.º 81247-00007 (certificado n.º 00000000000000000043, vigência de 01/12/2018 a 01/04/2021 – ID 151971229), ou se decorreu de sinistro diverso, vinculado a apólice anterior.
Da análise dos documentos constantes dos autos, extrai-se o seguinte: a) Apólice juntada pela ré (ID 155280250): Trata-se da apólice n.º 81247, com vigência de 01/04/2016 a 31/03/2017, tendo como estipulante a Monte Alegre Comércio e Indústria de Cereais LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-10). b) Certificado individual juntado pela ré (ID 155280249): Certificado n.º 00000000000000000043, com início de vigência individual em 01/01/2019 e fim de vigência em 01/04/2021, tendo como estipulante a Monte Alegre Fazendas LTDA (CNPJ 03.***.***/0002-09).
As coberturas são: Morte Acidental (capital R$ 108.212,78) e Invalidez por Acidente (capital R$ 108.212,78). c) Comprovante de pagamento de R$ 30.000,00 (ID 155280251): Data do crédito: 27/06/2017. Pagador: Generali Brasil Seguros S.A. Favorecido: Joaquim Coelho da Silva Neto. d) Comprovante de pagamento de R$ 70.000,00 (ID 155280252): Data do crédito: 08/11/2023. Pagador: Generali Brasil Seguros S.A.
Favorecido: Joaquim Coelho da Silva Neto. A análise cronológica dos documentos revela uma inconsistência fundamental na tese da ré: O pagamento de R$ 30.000,00 foi realizado em 27/06/2017, data em que a apólice n.º 81247 (vigência de 01/04/2016 a 31/03/2017) já havia expirado (término em 31/03/2017). Portanto, o pagamento de R$ 30.000,00 não pode ter sido realizado com base nessa apólice, pois ela não estava mais em vigor na data do depósito.
Por outro lado, o certificado individual n.º 00000000000000000043 (objeto da presente ação) tem início de vigência em 01/01/2019, sendo que o pagamento de R$ 30.000,00 ocorreu em 27/06/2017, ou seja, antes mesmo do início de vigência desse certificado. Logo, o pagamento de R$ 30.000,00 tampouco pode ser imputado à apólice objeto desta ação. Essa constatação é corroborada pelos seguintes elementos probatórios: Holerites e cartão ponto (IDs 177111776 e 177113513): Demonstram que o autor trabalhou normalmente nos anos de 2017 a 2020, o que é incompatível com a tese de que já havia incapacidade total e permanente em 27/06/2017.
Laudo pericial (ID 168073918): O perito esclarece que "o periciando se acidentou no ano de 2016 e ficou por 7 meses parado. Após isso, ele retornou para o local onde trabalhava, foi feito desvio de função dentro das limitações existentes. Por agravos da doença, o periciando ficou incapaz permanente para toda e quaisquer tipo de atividade labor." Essa narrativa confirma que a incapacidade total sobreveio posteriormente ao acidente inicial de 2016, após o retorno ao trabalho.
Documentos médicos (IDs 151971224, 151971226, 151971227, 151971228): O parecer psicológico é de 10/08/2020, os relatórios psicológicos são de 03/05/2021 e 26/04/2022, e o laudo neurológico definitivo é de 11/03/2022. Todos esses documentos são posteriores a 2017, confirmando que a incapacidade total e permanente somente se configurou a partir de 2020. Histórico de crédito do INSS (ID 151971238): O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie
32) tem Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2023, o que também é posterior a 2017. Tabela de invalidez permanente das condições gerais do seguro (ID 155280250): A tabela prevê que a "perda total da visão de um olho" corresponde a 30% do capital segurado, enquanto a "alienação mental total incurável" corresponde a 100%. O pagamento de R$ 30.000,00 corresponde exatamente a 30% de R$ 100.000,00 (capital segurado para funcionários, conforme a apólice de 2016), o que é consistente com a indenização pela perda da visão de um olho, e não com a invalidez total por alienação mental.
Diante de todo o exposto, conclui-se que: O pagamento de R$ 30.000,00 realizado em 27/06/2017 decorreu de sinistro diverso (perda da visão do olho esquerdo), vinculado a apólice anterior (vigência de 01/04/2016 a 31/03/2017), e não guarda relação com a cobertura de invalidez permanente total por acidente objeto da apólice n.º 81247-00007 (certificado n.º 00000000000000000043, vigência de 01/12/2018 a 01/04/2021).
O pagamento de R$ 70.000,00 realizado em 08/11/2023 foi efetuado a título de indenização pela cobertura de invalidez por acidente prevista na apólice objeto desta ação, conforme indicado no comprovante (sinistro n.º 438.***.***-03 – ID 151971231). O capital segurado para a cobertura de invalidez por acidente na apólice objeto desta ação é de R$ 108.212,78, e o perito judicial confirmou que o grau de comprometimento do autor é de 100% (alienação mental total incurável), fazendo jus ao pagamento integral do capital segurado.
A ré pagou apenas R$ 70.000,00, restando uma diferença de R$ 38.212,78 a ser paga. Da Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre o segurado e a seguradora é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso. A inversão do ônus da prova já foi deferida por decisão anterior (ID 154134753), e a ré não logrou demonstrar que o pagamento de R$ 30.000,00 se refere à mesma cobertura objeto desta ação.
Dos Danos materiais Comprovada a diferença não paga, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 38.212,78, com atualização monetária e juros de mora desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento integral. Quanto à forma de atualização, o contrato prevê, em suas condições gerais (ID 155280250, item 22.4), atualização pelo IPCA/IBGE, acrescida de multa de 2% e juros moratórios de 1/365 avos de 6% ao ano para cada dia de atraso.
Contudo, em se tratando de relação de consumo e de obrigação de natureza contratual, aplica-se o entendimento consolidado no STJ no sentido de que, nas obrigações civis e contratuais, os juros moratórios são calculados com base na taxa SELIC (art. 406 do CC), não podendo ser cumulada com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. Assim, o valor de R$ 38.212,78 deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado integralmente (08/11/2023, data do pagamento parcial de R$ 70.000,00) até o efetivo pagamento.
Dos Danos morais O autor postulou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da recusa injustificada da ré em pagar o valor integral do seguro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a recusa indevida ou injustificada ao pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, não se tratando de mero aborrecimento.
No caso concreto, o autor é pessoa totalmente incapaz, interditada, que depende de cuidados em tempo integral, e a ré se recusou a pagar o valor integral da indenização securitária a que fazia jus, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para obter o que lhe era devido por contrato. A situação de vulnerabilidade do autor, aliada à conduta da ré de efetuar pagamento parcial sem justificativa contratual válida, configura dano moral indenizável.
O valor de R$ 15.000,00 postulado pelo autor mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição de vulnerabilidade do autor e o caráter pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. A título de argumentação, sinalo que a prova testemunha colhida nos autos fora necessária ao convencimento do Juízo, trazendo à baila corroboração às alegações promovidas pela parte autora e às provas materiais constantes nos autos.
Defere-se o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir da data desta sentença.
III - DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, representado por sua curadora JUREMA NUNES DA SILVA, em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 38.212,78 (trinta e oito mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos), com atualização pela taxa SELIC desde 08/11/2023 até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização pela taxa SELIC a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação (itens "a" e "b"), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor da advogada da parte autora.
INDEFIRO o pedido de intimação do perito para esclarecimentos (ID 177111769), por desnecessidade, nos termos do art. 480 do CPC. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito