Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. B. S.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2022
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000686-87.2022.8.11.0012
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: J.
C. C.
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Transação celebrada entre B. B. S. e J.
C. C., todos já devidamente qualificados nos autos. Conforme ressai dos autos, as partes se autocompuseram acerca do objeto do litígio, pondo fim à contenda. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do acordo.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A transação nada mais é do que um negócio jurídico celebrado entre as partes em que se resolve, por comum acordo, por fim ao objeto do litígio mediante concessões recíprocas. Por se tratar de negócio jurídico, onde impera a autonomia privada, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na substância do ato, mas tão somente verificar se estão presentes os seus requisitos de validade, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Nesse passo, no caso em apreço, infere-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e possível, bem como fora observada a forma prescrita em lei. Assim, não vislumbro a presença de vício que invalidem o negócio jurídico.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, o que faço com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte requerida, se houver.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
. Às providências. Nova Xavantina/MT, 8 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito