Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000698-96.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): ESTADO DE MINAS GERAIS REU: FRIGORIFICO DIAMANTE DO PONTAL LTDA - ME, RONALDO ALVES BARBOSA, ROBERTO ALVES BARBOSA ESPÓLIO: ADRIANA DA CUNHA COELHO
Vistos.
1. Trata-se de Carta Precatória Civil, distribuída nesta comarca, oriunda do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, com a finalidade de realizar avaliação de imóvel de propriedade do executado. Entre um ato e outro, o executado acostou nos autos petição, aventando a existências de vícios na presente missiva (ausência de intimação do executado), pugnando que este juízo determine o recolhimento do mandado de avaliação expedido e a suspensão de qualquer diligência vinculada à presente carta precatória, bem como, que seja declarada sua nulidade, ao argumento de que foi distribuída em desconformidade com a ordem proferida no bojo da ação de execução fiscal de nº 0135505-70.2000.8.13.0342 (Id 198382148).
Ocorre que o ato que se alega vicioso não foi praticado neste juízo, pois o objeto deprecado foi tão somente a avaliação de bem imóvel, conforme finalidade da missiva. Dessa forma, a alegação do vício deve se dar no Juízo Deprecante.
2. Considerando o teor da certidão de Id. 200048497, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, consignando nossas homenagens.
3.
Cumpra-se. Às providências e diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000698-96.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): ESTADO DE MINAS GERAIS REU: FRIGORIFICO DIAMANTE DO PONTAL LTDA - ME, RONALDO ALVES BARBOSA, ROBERTO ALVES BARBOSA ESPÓLIO: ADRIANA DA CUNHA COELHO
Vistos
1. Atendidos os requisitos formais do artigo 260 do Código de Processo Civil, CUMPRA-SE na forma deprecada, servindo cópia como mandado.
2. Após o cumprimento e, ausentes custas pendentes (artigo 268 do CPC), DEVOLVAM-SE, procedendo-se às baixas de praxe, consignando nossas homenagens.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito