Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000700-32.2026.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo de id 245155733. Nova Xavantina/MT, 17 de agosto de 2026.
NICOLLY MILENA PERES VIANA Estagiária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000700-32.2026.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, documentos anexados aos autos.
Nova Xavantina - MT, 9 de julho de 2026. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000700-32.2026.8.11.0012
AUTOR: PAULO BATISTA FERREIRA RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Cuida-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária), com pedido de tutela de urgência” proposta por PAULO BATISTA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL e DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Preenchidos os requisitos legais, principalmente referente à competência excepcional do § 3º do artigo 109 da CF/88, RECEBO A INICIAL. Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Concernente ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado constitui matéria que exige instrução probatória. Consigno que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela de urgência, a saber, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em verdade, no caso em tela não extraio das razões iniciais a alegada urgência na implementação do benefício perseguido, mormente porque não vislumbro prejuízos à parte em caso de concessão somente após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Impende destacar, ainda, que a decisão da autarquia previdenciária tem natureza jurídica de ato administrativo, razão pela qual se reveste dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, competindo assim à parte prejudicada demonstrar cabalmente a existência de qualquer vício capaz de infirmá-lo, sendo necessária a oitiva de testemunhas e/ou perícia judicial para corroborar a tese firmada pela parte autora da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informado pelas partes. DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS N. 01/2015: A fim de promover a devida celeridade processual, e nos termos do art. 1º da referida recomendação, desde já FIXO como ponto controvertido se a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do benefício perseguido e DEFIRO a produção da prova pericial requerida na exordial.
DA PERÍCIA Faculto as partes a apresentação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia, até a data da realização do ato, caso ainda não tenham tomado tais providências. Nomeio perita judicial a médica Dra. LARA JULIA DE SOUZA ALVEZ, CRM/MT n° 16595-MT, com endereço profissional Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP 78630-000, telefone para contato (66) 99264-3588, e-mail [email protected] ou larajuliadesouzaalves.com.
INTIME-SE a perita nomeada para ciência da nomeação e para realizar a perícia média de acordo com sua pauta, informando este juízo: O DIA, HORA E LOCAL dos trabalhos periciais. Deverá ser encaminhado à perita cópia da inicial e dos eventuais quesitos a serem apresentados pela parte autora. Os quesitos da autarquia estão contidos na Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015 e também deverão ser encaminhados, ressalvando a possibilidade de apresentação de quesitos complementares posteriores.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no dia, hora e local agendados. Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. Considerando a importância da perícia técnica, o tempo a ser dispensado e o zelo do profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos pela autarquia nos moldes da mencionada resolução.
O laudo deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data do exame. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO LAUDO: Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Fica advertida a autarquia para, com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo comum de 20 (vinte) dias. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito