Processo: 1000707-58.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rosimarcia Alves de Rezende em face de Luiz Carlos de Souza, com pedido cautelar para aprisionamento de valores. Em síntese, aduz a autora que, no ano de 2022, firmou com o requerido instrumento particular, por meio do qual transacionaram a respeito da divisão dos bens em virtude da dissolução da união estável havida entre ambos. Assim, considerando que o demandado promoveu a alienação dos bens, contudo, não realizou a partilha dos valores com a autora, ajuizou a presente ação objetivando o recebimento da quantia devida.
Em sede cautelar, postula o aprovisionamento de saldo em conta do requerido, em montante correspondente ao que teria direito por ocasião da partilha. Sob o id. 202597757 fora determinada a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento. Devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 319 do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", motivo pelo qual, não cumprida a diligência, restará ao juízo o indeferimento da exordial (art. 319, §único).
Dessa forma, considerando que, devidamente instada a se manifestar quanto a necessidade de readequação do feito para fins de recebimento e processamento da ação, a autora quedou-se inerte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do CPC. Sem custas e honorários.
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Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE
Advogado
HIAGO OLIVEIRA MARIN (OAB 23262/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000707-58.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rosimarcia Alves de Rezende em face de Luiz Carlos de Souza, com pedido cautelar para aprisionamento de valores. Em síntese, aduz a autora que, no ano de 2022, firmou com o requerido instrumento particular, por meio do qual transacionaram a respeito da divisão dos bens em virtude da dissolução da união estável havida entre ambos. Assim, considerando que o demandado promoveu a alienação dos bens, contudo, não realizou a partilha dos valores com a autora, ajuizou a presente ação objetivando o recebimento da quantia devida.
Em sede cautelar, postula o aprovisionamento de saldo em conta do requerido, em montante correspondente ao que teria direito por ocasião da partilha. É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, verifico que resta impossibilitado o recebimento do feito no estado em que se encontra. Embora a parte autora postule a legitimidade do acordo extrajudicial firmado com o requerido, entendo que a disposição contida no artigo 784, IV, do CPC, não tem aplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais para validade do negócio jurídico entabulado.
Isso se dá, pois, a questão envolvendo a partilha de bens conta com forma prescrita em lei, nos termos do que dispõe os artigos 731 e 733 do CPC, devendo se dar de forma judicial, por meio da competente ação de partilha ou extrajudicialmente, por meio de escritura pública. Vejamos: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE
Advogado
HIAGO OLIVEIRA MARIN (OAB 23262/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000707-58.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rosimarcia Alves de Rezende em face de Luiz Carlos de Souza, com pedido cautelar para aprisionamento de valores. Em síntese, aduz a autora que, no ano de 2022, firmou com o requerido instrumento particular, por meio do qual transacionaram a respeito da divisão dos bens em virtude da dissolução da união estável havida entre ambos. Assim, considerando que o demandado promoveu a alienação dos bens, contudo, não realizou a partilha dos valores com a autora, ajuizou a presente ação objetivando o recebimento da quantia devida.
Em sede cautelar, postula o aprovisionamento de saldo em conta do requerido, em montante correspondente ao que teria direito por ocasião da partilha. É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, verifico que resta impossibilitado o recebimento do feito no estado em que se encontra. Embora a parte autora postule a legitimidade do acordo extrajudicial firmado com o requerido, entendo que a disposição contida no artigo 784, IV, do CPC, não tem aplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais para validade do negócio jurídico entabulado.
Isso se dá, pois, a questão envolvendo a partilha de bens conta com forma prescrita em lei, nos termos do que dispõe os artigos 731 e 733 do CPC, devendo se dar de forma judicial, por meio da competente ação de partilha ou extrajudicialmente, por meio de escritura pública. Vejamos: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE
Advogado
HIAGO OLIVEIRA MARIN (OAB 23262/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000707-58.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: ROSIMARCIA ALVES DE REZENDE EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Vistos. Em vista do pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC/15), especialmente cópia da guia de custas iniciais, caso ainda não colacionadas, bem como informar e comprovar sua renda mensal, juntando documentos tais como holerite, comprovante de aposentadoria, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, carteira de trabalho, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso informe estar desempregada, deverá a parte autora esclarecer seus meios de subsistência. Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 . Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Dispondo as partes tão somente de instrumento particular, ainda que firmado na presença da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, estamos diante de documento sem força executiva, apto apenas a servir como início de prova para futura partilha, como é o entendimento jurisprudencial pacífico. A propósito: APELAÇÃO. Divórcio. Partilha de bens. Não é válido o acordo de partilha de bens firmado por instrumento particular, já que a cessão de direitos sobre bens imóveis deve seguir a forma prescrita no art . 108 do Código Civil.
Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado. Gratuidade Judiciária. Deferimento à Autora em grau recursal, que comprovou a diminuição da sua capacidade econômica durante o andamento da ação em primeiro grau . Honorários advocatícios. Merece reparo a condenação nas custas, despesas e honorários advocatícios, para fixá-los em conformidade com o art. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil.
Sentença reformada, em pequena parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000052-62.2020 .8.26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) EXECUÇÃO. EMBARGOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO . CABIMENTO. PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR E QUE BASEIA A EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVOU A FORMA EXIGIDA EM LEI, CONSISTENTE NA ESCRITURA PÚBLICA, CONSOANTE ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA (ARTIGO 166, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL) .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029002-50.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) SOCIEDADE CONJUGAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE CERTEZA QUANTO AO TRANSACIONADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL AINDA NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. Cinge a principal controvérsia recursal sobre validade do instrumento particular de dissolução de sociedade conjugal com partilha de bens que instruiu a ação monitória em razão da forma utilizada. A partilha de bens em decorrência do divórcio conta com forma prescrita em lei, qual seja, judicialmente através de ação de partilha ou extrajudicialmente mediante escritura pública de partilha.
Assim, não permite a lei brasileira que a partilha seja efetivada através de instrumento particular, caso dos autos. O documento é um simples contrato de promessa de partilha, que enquanto não homologado pelo juízo da vara de família não ostenta certeza. Diante da incerteza sobre a higidez das cláusulas contidas no ajuste particular de partilha de bens que fundamenta a ação monitória o pedido deve ser julgado improcedente, sendo descabida, por ora, a cobrança do montante supostamente devido conforme previsão no ajuste, devendo a partilha ser remetida aos meios ordinários.
CONHECIMENTO dos apelos. DESPROVIMENTO do recurso da autora. PROVIMENTO do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos.” (TJ-RJ - AC 00112734820188190031, relator des. Cézar Augusto Rodrigues Costa, j. 23/02/2021, 8ª Câmara Cível, p. 01/03/2021) Assim, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito das razões apresentadas no presente despacho e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive no que se refere à readequação da ação para o rito do procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 . Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Dispondo as partes tão somente de instrumento particular, ainda que firmado na presença da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, estamos diante de documento sem força executiva, apto apenas a servir como início de prova para futura partilha, como é o entendimento jurisprudencial pacífico. A propósito: APELAÇÃO. Divórcio. Partilha de bens. Não é válido o acordo de partilha de bens firmado por instrumento particular, já que a cessão de direitos sobre bens imóveis deve seguir a forma prescrita no art . 108 do Código Civil.
Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado. Gratuidade Judiciária. Deferimento à Autora em grau recursal, que comprovou a diminuição da sua capacidade econômica durante o andamento da ação em primeiro grau . Honorários advocatícios. Merece reparo a condenação nas custas, despesas e honorários advocatícios, para fixá-los em conformidade com o art. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil.
Sentença reformada, em pequena parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000052-62.2020 .8.26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) EXECUÇÃO. EMBARGOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO . CABIMENTO. PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR E QUE BASEIA A EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVOU A FORMA EXIGIDA EM LEI, CONSISTENTE NA ESCRITURA PÚBLICA, CONSOANTE ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA (ARTIGO 166, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL) .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029002-50.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) SOCIEDADE CONJUGAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE CERTEZA QUANTO AO TRANSACIONADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL AINDA NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. Cinge a principal controvérsia recursal sobre validade do instrumento particular de dissolução de sociedade conjugal com partilha de bens que instruiu a ação monitória em razão da forma utilizada. A partilha de bens em decorrência do divórcio conta com forma prescrita em lei, qual seja, judicialmente através de ação de partilha ou extrajudicialmente mediante escritura pública de partilha.
Assim, não permite a lei brasileira que a partilha seja efetivada através de instrumento particular, caso dos autos. O documento é um simples contrato de promessa de partilha, que enquanto não homologado pelo juízo da vara de família não ostenta certeza. Diante da incerteza sobre a higidez das cláusulas contidas no ajuste particular de partilha de bens que fundamenta a ação monitória o pedido deve ser julgado improcedente, sendo descabida, por ora, a cobrança do montante supostamente devido conforme previsão no ajuste, devendo a partilha ser remetida aos meios ordinários.
CONHECIMENTO dos apelos. DESPROVIMENTO do recurso da autora. PROVIMENTO do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos.” (TJ-RJ - AC 00112734820188190031, relator des. Cézar Augusto Rodrigues Costa, j. 23/02/2021, 8ª Câmara Cível, p. 01/03/2021) Assim, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito das razões apresentadas no presente despacho e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive no que se refere à readequação da ação para o rito do procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito