ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000708-19.2020.8.11.0012.
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO APARECIDO DE ARAUJO REZENDE REU: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
1. Trata-se de ação monitória, proposta por MARCOS ANTÔNIO APARECIDO DE ARAÚJO REZENDE, em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte requerida não foi localizada no endereço indicado na petição inicial, tendo o meirinho certificado que encontrou, no local, um estabelecimento pertencente a Rodolfo, pessoa estranha à lide, que informou ser, há muito tempo, o proprietário do imóvel e que nunca o alugou (Id 39842274).
Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora indicou como novo endereço da parte requerida, qual seja, Rua Coriolando de Souza, quadra 4, lote 20-B – Bom Retiro – Campos Belos/GO – 73840-000 (Id 43641483). Ademais, consulta aos sistemas conveniados apontou o domicílio atual da requerida encontra-se no município de Campos Belos/GO (Id 202068993, 202068994 e 202068995), onde também está situada a agência bancária responsável pela emissão do título, causa subjacente da presente ação (Id 33905108).
Diante de tais informações, este juízo intimou a parte autora para justificar a escolha deste foro, sob pena de declínio, vez que a demanda trata de crédito prescrito, ou seja, sem força executiva, devendo, portanto, ser proposta, em regra, no domicílio do réu (Id 202067532). A parte autora se manifestou, justificando que é vendedor viajante e que atua em diversas cidades do estado, recebendo, muitas vezes, por meio de cheques ou notas promissórias.
Alegou ter proposto a presente demanda nesta comarca por acreditar que a requerida ainda residia neste município, não se opondo ao declínio da competência, diante da vasta documentação que aponta como endereço da ré a cidade de Campos Belos/GO (Id 203142551). É o relato.
Fundamento e decido.
2. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial para ações fundadas em direito pessoal, como é o caso da ação monitória baseada em cheque sem força executiva, é o foro do domicílio do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu .
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)”. Ainda que a competência territorial seja, em regra, relativa, a nova redação do art. 63, §5º, do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, autoriza o juiz a declinar, de ofício, da competência quando constatada a prática abusiva de ajuizamento em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
No caso em tela, não há qualquer elemento que vincule a Comarca de Nova Xavantina/MT à parte requerida ou ao local da obrigação. Assim, o ajuizamento nesta comarca configura foro aleatório, e justifica o declínio de competência, de ofício.
3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 46 e 63, §5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Campos Belos/GO, foro do domicílio da parte requerida.
4. Remetam-se os autos à Comarca de Campos Belos/GO, prestando as homenagens de praxe.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito