AUTOR: MARIA APARECIDA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, em síntese, a obtenção de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais. A autora foi intimada para emendar a inicial a fim de comprovar o início de prova da atividade rural alegada por meio da decisão de Id 228495032. No mesmo ato foi sugerido alguns documentos pela qual a jurisprudência reconhece o o indício da atividade rural.
A parte autora permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido. A pretensão da parte autora está amparada nos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, que tratam da aposentadoria por idade, sendo de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, com redução para 55 e 60 anos, respectivamente, no caso de trabalhadores rurais. O § 2º do art. 48 exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, os artigos 55 e 143 da mesma lei estabelecem que: a) É possível computar tempo de serviço rural anterior à vigência da lei, mesmo sem contribuição, salvo para fins de carência. b) O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente à carência do benefício.
A Súmula 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assim, a ausência de início de prova material implica extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ (REsp 1352721/SP). No caso em tela, não há início de prova material suficiente. A carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e comprovante de endereço datado em 04/2021 em nome de seu cônjuge por si só não comprovam o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua.
AUTOR: MARIA APARECIDA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Da comprovação de residência
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo ser juntada aos autos, comprovante de endereço atualizado com a finalidade de demonstrar que possui endereço fixo no Município de Nova Xavantina/MT. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá juntar contrato de aluguel ou outro documento que comprove o vínculo com o terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Da atividade rural Considerando que o início de prova documental apresentado na preambular é escasso e insuficiente e que , INTIME-SE a parte autora para que traga no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, tais como:
1) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
2) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento que a substituta;
3) Bloco de notas do produtor rural;
4) Notas fiscais de entrada de mercadorias, com indicação do nome do segurado como vendedor;
5) Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
6) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
7) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
8) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A requerente, nascida em 20/11/1963, completou 55 anos em 20/11/2018 e requereu administrativamente o benefício na condição de segurada especial em 22/11/2018. (...)
5. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rurícola pelo período correspondente à carência, conforme previsto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
6. A prova da atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
7. No caso concreto, os documentos apresentados, como certidão de casamento de 2011 e contrato de comodato de 2018, não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário.
8. Outros documentos juntados, como certidão eleitoral, carteira sindical e declarações de sindicatos sem homologação do INSS e do Ministério Público, não possuem força probatória suficiente para configurar o início de prova material exigido.
9. A ausência de início de prova material suficiente impossibilita o reconhecimento da condição de segurada especial da autora, tornando inviável a concessão do benefício. 10.(...)3. A ausência de início de prova material eficaz autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da ação caso sejam reunidos os elementos necessários. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018. STJ, AgRg no REsp 967.344/DF. STJ, AR 1.067/SP; AR 1.223/MS; AR 3.202/CE. STJ, Súmula 149. STJ, REsp 1.352.721, (Tema 629). (AC 1010495-91.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) Grifos nossos Portanto, ainda que exista prova testemunhal favorável, não supre a ausência de prova documental mínima.
Diante disso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de início de prova material. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, que suspende sua exigibilidade.
Como não houve condenação contra a Fazenda Pública, não se aplica o reexame necessário. Em caso de apelação, diante da extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão retornar conclusos para eventual juízo de retratação. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
9) Anotações contidas na certidão do registro do casamento civil (AR 664-SP, Min. Vicente Leal, DJU 25-10-1999, p. 35);
10) Certificado de reservista, em nome do autor, em que consta a profissão de agricultor (EERESP 155249/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 31-5-1999, p. 167);
11) Certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador do requerente (RESP 134618/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51675; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127);
12) Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do marido da requerente. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158; RESP 116169/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 21-6-1999, p. 180);
13) Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome marido. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158);
14) A declaração do ex-empregador, contemporânea aos fatos. (RESP 194696/SP, Min. Jorge Scartezzini, DJU 3-11-1999, p. 127);
15) Declarações contemporâneas, às quais se juntou certidão de informações cadastrais da Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município, conjuntamente. (RESP 174117/SP, Min. José Dantas, DJU 5-10-1998, p. 138);
16) Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão de lavrador do requerente. (RESP 165536/SP, Min. José Dantas, DJU 1-6-1998, p. 177; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127);
17) Material fotográfico do exercício do trabalho. RESP 147638/SP, Min. José Dantas, DJU 24-11-1997, p. 61277);
18) CTPS em que consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 133477/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51672; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127);
19) Título eleitoral em que conste a profissão de lavrador do requerente. (RESP 132003/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51669; RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127);
20) Certidão de óbito do segurado, referindo-se a este como lavrador. (RESP 133246/SP, Min. Felix Fischer, DJU 8-9-1997, p. 42578);
21) Certidão do registro de imóvel rural de pequena área, onde vive e trabalha a beneficiária. RESP 174168/SP, Min. José Dantas, DJU 13-10-1998, p. 172);
22) Certificado de Alistamento Militar, no qual consta expressamente a profissão de rurícola do requerente. (RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326);
23) Escritura pública de imóvel rural. (RESP 116581/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 29-9-1997, p. 48259);
24) Documentos em nome do cônjuge apenas quando caracterizado regime de economia familiar. (RESP 238549/CE, Min. Fernando Gonçalves, DJU 28-2-2000, p. 134);
25) Contrato particular de parceria agrícola contemporâneo aos fatos. (EDRESP 125771/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 20-10-1997, p.53122). O documento de Id 228439502 não é apto a comprovar o início de prova material do exercício da atividade rural.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal