Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
2024
Conclusão
2022
Petição
2021
Mandado
2020
Conclusão
2019
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº: 1000721-52.2019.8.11.0012 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Polo Ativo: SANDRA FARIA DA SILVA JESUS Polo Passivo: ANTONIO MARCOS DE JESUS CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à R. Decisão constante no Id. 142003788, que nos autos protocolados sob o nº 1000721-52.2019.8.11.0012, em trâmite neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT, tendo como Parte Autora SANDRA FARIA DA SILVA JESUS, inscrito(a) no CPF nº 993.***.***-15, e como Parte Requerida ANTONIO MARCOS DE JESUS, inscrito(a) no CNPJ nº 920.***.***-72, por ocasião da instrução do feito, o(a) Dr.(ª) RAYSSA NATYELLE GOMES SPOHRB, inscrita na OAB/MT 21158, foi nomeado(a) defensor(a) dativo para defender os interesses da Parte ANTONIO MARCOS DE JESUS.
Certifico, ainda, que o(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito arbitrou os honorários advocatícios no importe de 1 (um) URH, na data de 16/01/2025, conforme consta no(a) R. Despacho/Decisão de Id. 180675998, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Gestor(a) Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, em 17 de março de 2025.
Eu, VANESSA MANZANO DELUCI, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000721-52.2019.8.11.0012.
REQUERENTE: SANDRA FARIA DA SILVA JESUS
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE JESUS
Vistos.
1. Trata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por SANDRA FARIA DA SILVA JESUS, em desfavor de ANTONIO MARCOS DE JESUS, partes qualificadas nos autos. A autora informa que se casou com o requerido em 23/01/1999, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que estão separados de fato há mais de 12 anos, bem ainda, que não há bens a partilhar, nem filhos incapazes. Assim, pediu a decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo.
A autora foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme despacho ordenador da citação. O requerido foi citado por edital ante as tentativas frustradas de citação pessoal. Apresentou contestação por negativa geral, por meio da curadora especial nomeada. Em seguida, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que, a partir da emenda constitucional 66/2010, a decretação do divórcio independe do decurso de prazo mínimo de separação de fato ou de prévia separação judicial. O divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado e pode ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por um deles (litigioso) a qualquer momento, não havendo necessidade de se perquirir culpa, o que implicaria invasão da intimidade dos envolvidos, sendo que, vir a juízo e pedir a declaração do fim do casamento, por si só, é fato suficiente a demonstrar sua falência.
4.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para, decretar o divórcio de SANDRA FARIA DA SILVA JESUS e ANTONIO MARCOS DE JESUS, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
5. Expeça-se mandado de averbação de divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, mediante sistema CRC-JUD ou SERP-JUD, consignando-se que se trata de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
6. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
7. Considerando que a causa é de baixa complexidade e que fora praticado apenas um ato processual (contestação por negativa geral), fixo 01 (um) URH, a título de honorários, em favor da advogada nomeada ao requerido. Expeça-se a certidão de crédito, nos termos do art. 90, da CNGC.
8. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Desarquivamento
Provisório
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
de Mediação
de Conciliação
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
de Mediação
Ato ordinatório
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1000721-52.2019.8.11.0012 Valor da causa: R$ 998,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) POLO ATIVO: Nome: SANDRA FARIA DA SILVA JESUS Endereço: Av Rio Grande do Sul, 1405, União, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO MARCOS DE JESUS Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de divórcio requerido pela Sra. SANDRA FARIA DA SILVA JESUS em desfavor de ANTONIO MARCOS DE JESUS, cujo casamento foi realizado em 23/01/199, com separação de fato há mais de 12 anos. Não houve aquisição de bens na constância do casamento nem filhos menores.
DECISÃO: Não obtendo endereço distinto, CITEM-SE o requerido por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, inciso III, CPC) para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fatos afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). Consigne-se, ademais, de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, CPC).
ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 28 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.