Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000729-63.2018.8.11.0012. EXEQUENTE: CLEONICE ALINE DA PENHA EXECUTADO: VALTER CARDOSO BARBOSA
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a advogada Vanessa Stefanie Terebinto de Araujo (OAB/MT 20.460/O) foi nomeada por este Juízo (Id. 182409899) para atuar como Curadora Especial/Dativa do executado, tendo apresentado a devida manifestação em Id. 187579736. Posteriormente, o executado constituiu patronos particulares (Id. 211621317), cessando o múnus da profissional nomeada. Em atenção ao pedido de Id. 239353251 e considerando o trabalho efetivamente realizado, ARBITRO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Vanessa Stefanie Terebinto de Araujo no valor equivalente a 1 URH , a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente. EXPEÇA-SE, a respectiva Certidão de Honorários em favor da beneficiária. Antes de apreciar o pedido formulado pela parte exequente em Id. 235264781, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após o parecer ministerial, tornem os autos conclusos para análise das demais pretensões.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000729-63.2018.8.11.0012. EXEQUENTE: CLEONICE ALINE DA PENHA EXECUTADO: VALTER CARDOSO BARBOSA
Vistos. Defiro à pesquisa via SISBAJUD visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do executado. Findo o prazo assinalado, será anexado aos autos o extrato detalhado do sistema SISBAJUD, consistente na ordem de protocolamento e o resultado da busca. Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via ato ordinatório.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos manifestação do executado, abra-se vista para a parte exequente, querendo, se manifestar em igual prazo.
Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, defiro, desde já, se o caso, o levantamento da importância bloqueada. Defiro a pesquisa de bens via sistema RENAJUD e, sendo frutífera a consulta, insira a restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os veículos encontrados, pelo próprio sistema. Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito dos bens.
Havendo interesse na constrição e de tomar o bem em depósito, ante a ausência de depositário judicial, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, BUSCA e DEPÓSITO, que deverá ser cumprido no endereço da inicial e/ou do cadastrado do veículo ou outro indicado pelo exequente. Diversamente, o bem a ser penhorado deverá ser depositado em poder do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardá-lo e conservá-lo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Requisite-se e providencie-se a juntada de informações extraídas do sistema SNIPER, com o fim de localizar bens e valores, bem como vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas. Infrutíferas ou insuficientes as medidas retro, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Sem prejuízo, REQUISITE à Receita Federal, via sistema INFOJUD, o envio das 03 (três) últimas declarações de renda dos executados, inserindo-se o sigilo nos documentos obtidos, dada necessidade de se preservar o sigilo fiscal.
Postergo a análise das demais pesquisas para após a manifestação da exequentes e do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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