Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoDesistência
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
2024
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000734-75.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): CPX DISTRIBUIDORA S/A REU: LEISSON NUNES DA COSTA LTDA
Vistos.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. A desistência da ação, sobretudo, quando realizada antes da contestação, configura motivo para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência, (art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
5. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva.
6. Intime.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
7. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 10 dias, sobre Certidão do Oficial de Justiça ID: 183034043.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000734-75.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): CPX DISTRIBUIDORA S/A REU: LEISSON NUNES DA COSTA LTDA
Vistos.
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente, vez que obedece ao procedimento do art. 700 e seguintes, do CPC.
2. Ademais, verifica-se que a parte autora comprovou o recolhimento das custas e taxa judiciária e, aparentemente, preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual, RECEBO a inicial.
3. DEFIRO, de plano, a EXPEDIÇÃO de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do CPC, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
4. No referido prazo o (a) (s) demandado (a) (s) poderá (ão) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
5. Apresentados embargos à monitória, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).
6. Se os embargos não forem opostos, CONSTITUIR-SE-Á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC (art. 701, § 2º e art. 702 do CPC).
7. No mais, consigne-se que, em idêntico prazo, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o réu requer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, hipótese que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 701, § 5º, c/c art. 916, “caput” e § 6º).
8. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito