Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
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Recebimento
Remessa
Definitivo
DecisãoPetição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão2022
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000745-75.2022.8.11.0012. CRIANÇA: LILIANE VIDAL DOS ANJOS RECONVINDO: ODENIR CONCEICAO DE SOUZA
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por LILIANE VIDAL DOS ANJOS CONCEIÇÃO em face de ODENIR CONCEICAO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz ter contraído matrimônio na data de 05/10/2018, sob regime de comunhão parcial de bens, consoante se infere da inclusa certidão de casamento. Assevera que o casal já se encontra separado de fato há mais de 1 (um) ano; não havendo bens a serem partilhados, nem filhos menores.
Após recebimento da inicial e deferimento da assistência judiciária gratuita, houve designação de audiência de conciliação que restou infrutífera em virtude da ausência da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (id. 85301402), anuindo ao pedido inicial e postulando pelo benefício da justiça gratuita. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em petitório de id. 90773245.
Os autos vieram-me conclusos. É relato do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça a parte requerida. Quanto ao mérito, entendo que a pretensão da parte requerente merece guarida, senão vejamos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Ora, pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo), haja vista que o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
In Casu, tal requisito restou devidamente comprovado, isto porque as partes já se encontram separadas de fato há mais de 1 (um) ano, conforme se infere da inicial e da contestação, situação que demonstra indubitavelmente a ruptura fática do vínculo conjugal. Ademais, verifica-se tratar de direito potestativo. Desta feita, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos e DECRETO O DIVÓRCIO de LILIANE VIDAL DOS ANJOS CONCEIÇÃO e ODENIR CONCEICAO DE SOUZA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com arrimo no art.226, §6º, da CF. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o Processo com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, devendo a Requerente voltar a usar o nome de solteira: LILIANE VIDAL DOS ANJOS.
Após as formalidades legais e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova determinação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Às Providências. NOVA XAVANTINA, 13 de março de 2023. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Inicial
Mandado
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Inicial
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição