Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- W. G. B.
- Advogado
- KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB 9641/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Documento
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Documento
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Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000747-06.2026.8.11.0012
AUTOR: WESLENY GOUVEIA BARBOSA RÉU(S): VALDIVINO PIRES DA SILVA
DECISÃO
Vistos, Preliminarmente, cumpre analisar o valor atribuído à causa pela autora, considerando a natureza específica da pretensão deduzida. Nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico integral pretendido pela parte, razão pela qual o valor indicado na inicial não reflete adequadamente a dimensão econômica da lide. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao montante pretendido a título de meação sobre o imóvel rural vendido.
Ocorre que, nas ações que envolvam a pretensão de partilha de bens decorrente de dissolução de entidade familiar, o valor da causa deve corresponder ao valor total do patrimônio objeto de partilha. Considerando que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme informado nos autos, deverá a autora proceder à retificação do valor da causa, ou apresentar fundamentação que justifique a manutenção do valor indicado.
Dessa forma, evidencia-se a necessidade de correção do valor da causa, a fim de que corresponda à real dimensão econômica da controvérsia, inclusive para fins de adequada fixação de competência e recolhimento das custas processuais. Importante consignar que o instituto do valor da causa é de grande relevância processual, gerando reflexos não somente na definição da competência e no quanto a ser recolhido de custas processuais, como também serve de parâmetro para aplicação de eventuais multas processuais e, ainda, faz referência ao arbitramento de honorários advocatícios.
Em sequência, consta dos autos instrumento particular de reconhecimento de união estável e partilha de bens (id. 228814730), no qual foram relacionados diversos bens adquiridos pelas partes durante a convivência. Contudo, a petição inicial restringe o pedido exclusivamente à meação sobre o valor obtido com a venda do imóvel rural, silenciando completamente acerca dos demais bens mencionados no referido instrumento.
A omissão, além de suscitar dúvida quanto ao real objeto da pretensão, pode gerar dificuldades interpretativas ao longo do processo e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de delimitar com precisão o objeto da demanda, INTIME-SE a parte requerente para que esclareça, de forma expressa, se o pedido formulado restringe-se ao direito possessório sobre o imóvel rural e ao respectivo valor de alienação, com exclusão deliberada dos demais bens relacionados no instrumento particular (id. 228814730), ou se pretende, alternativamente, incluí-los na partilha, ocasião em que deverá proceder à sua identificação e discriminação, indicar os respectivos valores e formular pedido expresso em relação a cada um deles, procedendo, ainda, à adequação do valor atribuído à causa.
DEVERÁ, ainda, no referido prazo, complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC), juntando a respectiva declaração de hipossuficiência e cópia da guia de custas iniciais, caso ainda não colacionadas, bem como informar e comprovar sua renda mensal, apresentando documentos tais como holerite, comprovante de aposentadoria, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, dentre outros documentos que entender por pertinente.
RESSALTO, ainda, a possibilidade do parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do que dispõe os artigos 98,§6º, do CPC e 233, §3º, do CNGCJ/TJMT. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição Legal