ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000754-42.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: LUCIANA CAETANO ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RONAN COSTA DE SOUZA
Vistos.
1. Considerando que, embora devidamente intimado (Id 127192688), o executado não efetuou o pagamento integral do débito alimentar até o momento, nos termos dos arts. 5º, LXVII, da Constituição da República e 528, §§3º e 7º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil de RONAN COSTA DE SOUSA, pelo prazo de 3 (três) meses, subsistindo a ordem até que sejam integralmente pagas as verbas que se encontrarem em aberto até o momento do cumprimento da ordem prisional.
2. A teor do §4º do art. 528 do Código de Processo Civil, deverá a prisão ora decretada ser cumprida em regime fechado, impondo-se observar, porém, a necessidade de que o alimentante seja mantido em cela separada dos presos comuns.
3.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito alimentar em atraso, em seguida, EXPEÇASE mandado de prisão junto ao sistema BNMP, com validade de 18 meses.
4. Desde já, nos termos do art. 528, §6º do mesmo Codex, conste do mandado expressa contraordem de liberação automática do preso, independentemente de nova deliberação judicial, caso comprovado o pagamento integral da dívida exequenda ou certificado o transcurso do prazo de segregação definido alhures, o que vier primeiro.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
6. Cientifique-se ao Ministério Público. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito