ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000762-43.2024.8.11.0012. REPRESENTANTE: CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: FABIO BARROS MACHADO
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito prisional, ajuizada por CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA em face de FABIO BARROS MACHADO, qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 153900290). Certificou-se a intimação do executado (id. 158068810). A exequente informa que o último pagamento ocorreu em fevereiro de 2025, estando há 06 (seis) meses atrasada a pensão, e atualizada o valor do débito no importe de R$3.517,81 (três mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) (id. 203284484).
Mais á frente aduz que a pensão relativa ao mês de agosto também não foi quitada, restando o débito no importe de R$4.201,05 (quatro mil duzentos e um reais e cinco centavos) (id. 204054887).
2. Nas execuções de alimentos pelo rito prisional, diversamente do que ocorre nas execuções que tramitam pelo rito expropriatório, são devidas as prestações vencidas nos 03 (três) meses anteriores à propositura da demanda, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo, a teor do art. 528, § 7º do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A propósito, a Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
3. Assim, considerando que o executado já restou devidamente intimado nos autos (id. 158068810), intime-se a exequente para que requeira expressamente o que entende de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Retifique-se o polo ativo da presente ação, tendo em vista que o credor dos alimentos é a criança Isac Rodrigues Machado, representada por sua genitora CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA.
5. Torno os autos sigilosos, nos termos do art. 189, II, do CPC.
6. Após, dê-se vista ao Ministério Público, independente de conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito