ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000772-87.2024.8.11.0012. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: WALLYSON MATHEUS LOPES DE SOUSA
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra WALLYSON MATHEUS LOPES DE SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção penal do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Noticia a peça persecutória que, no dia 23 de abril de 2024, por volta das 02h., na residência situada na Rua Francisco Milhomem, n.º 336, bairro Centro, neste município de Nova Xavantina/MT, os denunciados DEYJANE NOGUEIRA DOS SANTOS e WALLYSON MATHEUS LOPES DE SOUSA, cientes do caráter ilícito e da reprovabilidade de sua conduta, agindo em coautoria, caracterizada pela unidade de desígnios e atuação conjunta, visando o mesmo fim comum, durante repouso noturno, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) bolsa de viagem, das cores azul com cinza, 01 (um) motor de Popa 15 HP, da marca “Yamaha”, de cor cinza, 01 (uma) bicicleta “Sense” Aro 26, das cores azul com preto, avaliados no montante de R$ 14.080,00 (quatorze mil e oitenta reais), conforme desponta do Auto de Avaliação Indireta n.º 2024.16.202635, (f. 208 – ID 154056912), além de 04 (três) pares de bota, sendo 03 (três) femininas e 01 (uma) masculina, e de 02 (duas) sandálias femininas, pertencentes à vítima PAULO ANDRÉ RIZZARDI e sua esposa.
Noticia ainda, os autos investigativos, que, no dia 23 de abril de 2024, em horário não especificado, nas dependências de sua casa localizada na Rua Carlos Drummond, n.º 506, bairro Centro Oeste, neste município de Nova Xavantina/MT, o imputado GABRIEL HENRIQUE NUNES VALADÃO, consciente do caráter ilícito e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu / ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (uma) bolsa de viagem de cor azul com cinza, pertencente ao ofendido PAULO ANDRÉ RIZZARDI.
Prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Id. 156895280) A denúncia foi recebida no dia 15.05.2024 (Id. 155792958). O denunciado Wallyson Matheus Lopes de Souza foi citado em 17.05.2024 (Id. 156483130). O denunciado Gabriel Henrique Nunes Valadão não foi localizado para citação (Id. 157820525). A Defesa do acusado Wallyson Matheus Lopes de Souza apresentou resposta à acusação, pugnando pelo desmembramento do feito em relação ao corréu Gabriel Henrique Nunes Valadão (Id. 158513246).
O Representante do Ministério Público não se opôs ao pedido (Id. 164146764). A prisão preventiva foi reanalisada nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, e mantida. Na sequência, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, e determinada a cisão do feito em relação ao corréu Gabriel Henrique Nunes Valadão (Id. 164355218). Durante a instrução probatória, foi ouvida a vítima e inquiridas as testemunhas, por fim o acusado foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do denunciado nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela retirada da qualificadora do concurso de pessoas, alegando ausência de unidade de desígnios entre os agentes do furto; pela exclusão da causa de aumento de pena, ante a incompatibilidade do repouso noturno com a forma qualificada; pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 43, da Lei de Drogas.
Por fim, a valoração favorável da colaboração do acusado na restituição dos objetos furtados e confissão.
É o relatório necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Ausentes preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais penais, passo à análise do mérito propriamente dito da acusação. Do crime imputado ao acusado Pois bem, a imputação que pesa sobre o acusado Walyson diz respeito ao delito de furto qualificado previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal. Eis a legislação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...). Observo que o fato narrado acima se subsume à norma incriminadora, motivo pelo qual permite um juízo de censura na conduta praticada pelo réu, impondo-se a condenação. Da materialidade. A materialidade da conduta criminosa exsurge incontestável através do auto de prisão em flagrante nº 105.3.2024.7133 (Id. 154056328), boletins de ocorrências nº 2024.120051 e 2024.121021 (Id’s. 15456330 e 154056332), auto de apreensão nº 2024.16.193296 (Id. 154056336), termo de reconhecimento de objeto nº 2024.16193304 (Id. 154056531), termo de entrega nº 2024.16.193305 (Id. 154056532), bem como do depoimento da vítima, testemunhas em sede policial e judicial – todos inequivocamente indicando a ocorrência do crime de furto qualificado, narrado pelo membro do Parquet na exordial acusatória, sendo as principais partes abaixo transcritas quando da análise da autoria delitiva.
Assim, livre de dúvidas é a existência material dos fatos. Da autoria delitiva Após análise do conjunto fático e probatório, provas colhidas tanto na seara inquisitorial quanto na judicial, forçoso concluir que a autoria delitiva no tocante ao delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, está identificada, evidenciada, na pessoa do acusado Wallyson Matheus. Com efeito, os elementos informativos colhidos em sede policial foram corroborados pela prova produzida em juízo, sendo aptos a comprovar a autoria delitiva.
De se destacar que o réu, em juízo, confessou a prática do delito. Vejamos: Juíza: Esses fatos ocorreram dessa maneira, senhor Alisson? Réu: Foi, que eu me recordo, como eu disse para senhora, naquele dia estava com uma dívida. AÍ, nesse dia aí que eu me lembro, eu tinha bebido bastante, no dia, e nós tava passando em frente essa residência aí, estava amanhecendo o dia já, quase claro já, cinco e pouco, quase seis da manhã. (...).
AÍ foi aonde eu me deparei com esse motor aí. Peguei a bicicleta que eu usei para carregar o motor e guardei ele lá naquele lugar, lá, de frente ao colégio, em uma casa abandonada que tinha lá (...) A vítima Paulo André Rizzardi declarou, em juízo: “ (...)o que aconteceu depois eu vi pelas imagens das câmeras. Que eu estava dormindo e no recinto aonde que eles abordaram esses bens, a bicicleta, o motor, mais objeto, depois que eu fui abrir, depois que eu fiz o inquérito na delegacia, eu fui abrir a cervejeira também eles tinham levado toda a cerveja. (...).” Promotor: O senhor estava sozinho na casa?
O senhor estava dormindo. Vítima: Tava dormindo. Promotor: E quando o senhor se deu conta, é de que o furto tinha acontecido, estava tendo movimentação na casa ou eles já tinham saído? Qual foi esse momento exato que o senhor acordou? Vítima: Essa hora que acordei, era cinco e pouco, era cinco e meia da manhã e eu ia sair cedo, sabe, para trabalhar, já não tinha movimentação nenhuma na casa mais. Pelas câmeras que a gente foi, a minha câmera esta mostrando quatro e trinta da manhã, mas nós olhamos que deu um fuso horário pela câmera do meu vizinho, que foi as três e pouquinho da manhã que eles entraram, que eles entraram nas câmeras.
Então eu não posso falar bem assim, que foi três e meia, quatro horas, que eu não posso afirmar, mas foi durante no período noturno, a hora que eu acordei que eu vi que o carrinho que transporta o motor, tava só ele. Promotor: Então o que o senhor sentiu falta, é, dos materiais, então que foi a bicicleta ou foi o motor? Vítima: É, e depois que eu vi que faltou assim, a cerveja era porque ...Promotor: E a cerveja que o senhor mencionou?
Vítima: São dois que entraram lá. Um casal e quando a mulher, a menina saiu; ela entrou, ela entrou com a mão vazia, quando ela saiu, ela saiu com a bolsa nas costas, bastante pesado e eu não me dei por conta desse fato, só a noite que eu vi que não tinha mais nada na cervejeira, entendeu? Mas que levou lá depois que resgatou foi a bicicleta e o motor, isso aí foi o fato que foi. Eles não quebraram nada que a porta estava encostada e a porta da despensa também estava encostada.
Promotor: Quanto tempo eles permaneceram lá, na sua residência? Vítima: Ah, foi, eles entraram, pegaram o motor, deixaram próximo a minha casa e entraram novamente para pegar a bicicleta e mais alguns objetos que não deu para sentir falta, porque eu estava sozinho e os calçados da minha esposa eu não, não, eu não sabia porque ela estava viajando, não sabia que se ela tinha levado ou não. (...). Promotor: O senhor viu então que era um casal?
Vítima: Era um casal Promotor: O senhor. Foi possível fazer essa a identificação deles por essa visualização, seja das câmeras do senhor. O senhor mencionou que deu uma diferença por com, em relação ao horário das câmeras do seu vizinho. Foi possível fazer a identificação dos indivíduos, desse casal? Vítima: Foi, porque eles subiram, os dois a pé, de mãos dadas, depois eles voltaram próximo ao muro assim, para as câmeras não pegar eles.
Promotor: E o senhor conhecia eles? Vítima.: Não. Promotor: Nunca tinha visto. Vítima: Então nunca tinha visto, não. Promotor: Depois desse fato, então, o senhor foi até a Delegacia, registrou ocorrência. É, e posteriormente a isso, houve a detenção desse casal. Em tese, o senhor mencionou também que foram recuperados aqui a bicicleta e o motor. Vítima: Isto. Promotor: AÍ o senhor sabe me dizer daí se esse casal que foi detido posteriormente é o mesmo que estava, foi flagrado aí pelas câmeras?
Vítima: Não. Depois eu não soube de mais nada, não, eu só sei que eles recuperaram o meu material, né, o motor e a bicicleta. E eu também não tive mais informação de nada, não. E eu também não fui atrás, entendeu? Eu também não pesquisei mais nada, não. Eu já tinha recuperado meu material, queria mais nada, não(...)” A testemunha IPC Antonio Neves de Oliviera Filho declarou, em juízo: “(...) assim que foi feito esse boletim de ocorrência e verificado as câmeras de monitoramento e imagem de onde houve o furto na residência que aparece, né, aparece um suspeito e uma suspeita, o homem e a mulher, né?
E mediante esses imagens aí, conversando com uma amiga investigadora, a Kátia, aí mostrou as imagens, tudo certinho. Eu tive uma suspeita. Falei, Kátia parece muito com o Wallyson aí do Centro-Oeste, ultimamente eu passei ali no bairro, eu vi ele está por ali. E aí a Kátia, como ela conhece bem mais o suspeito que eu, ela tem mais tempo aqui na delegacia ela falou, provavelmente vai ser ele. Então deslocamos até a residência, né, onde estava residindo o Wallyson e a sua companheira.
Chegando lá, identificamos, como policial, o Wallyson me conhece também. E lá já, já estava bem batido tendo denúncias de consumo de drogas, né, boca de fumo. E aí a gente solicitou eles, né, e permitiu a nossa entrada e aí, conversando com o Wallyson, conversando com o pessoal e aí resolvemos trazer para a delegacia para averiguar, né, a respeito disso aí, em uma conversa mais tranquila com o Wallyson o mesmo confessou, para mim, que teria sido ele, né.
Que a companheira dele não, não tinha participado que só estava com ele mesmo. Foi ele que tinha feito, praticado o furto, né, e aí a gente conversando com ele, mostrou para gente onde é que estava a bicicleta, produto de furto estava em cima do morro da antena, aqui no bairro centro, Centro-Oeste, né? E mais lá embaixo, lá perto do corona, do colégio estadual, ali embaixo identificamos uma casa, uma casa abandonada, onde ele mostrou onde é que estava o motor (..).
Promotor: A Deyjane estava nessa casa também? Testemunha: TÁ. A casa é dela. A casa é dela, doutor. Promotor: Essa casa do Centro-Oeste era dela? Testemunha: Isso. E o Walyson estava morando com ela lá, né. (...) Promotor: Como que foi a questão da localização aqui, dessa bolsa em poder do Gabriel? Testemunha: Então, o que que acontece é uma das vítimas, como estava tendo outros furtos, outros boletins de furto também, né.
Então foram feitos, tem outros boletins aqui registrado na delegacia e aí foi indagado sobre uma bolsa, né, e aí a esposa Wallyson falou que pegaram a bolsa para colocar cerveja e levou para casa do Gabriel, que era do lado ali, uma casa do lado deles ali, disse estava. O Gabriel fala que só pegou essa bolsa, que estava com a cerveja que eles passaram para eles., o Wallyson e a esposa dele. Promotor: E qual que é o vínculo do Gabriel com o casal Wallyson e Deyjane?
Testemunha: O Gabriel fala que só guardou essa bolsa lá na casa lá, né. O Wallyson e a Deyjane passou essa bolsa para ele, na casa dele. Que não tinha participação. Promotor: Qual é o vínculo entre eles. Eles são vizinhos, amigos? Testemunha: Vizinhos, são vizinhos. Eram vizinhos lá na época, né. Promotor: E aí o Gabriel falou que a Deyjane pediu para ele guardar. Ele mencionou se comprou essa bolsa ou só recebeu essa bolsa?
Testemunha: Não, não, não falou nada, não. Ele só falou que estava com uma bolsa com a cerveja, eles tomaram a cerveja e guardou a bolsa lá na casa dele, lá só. Essa era a participação dele, do Gabriel. Ele não sabia mais de nada. Promotor: TÁ. É, o Gabriel estava na mesma casa que o casal ou não? Testemunha: Não. Não. Na hora da abordagem estava sim, estava lá, estava assando uma carne lá, estava todo mundo.
Promotor: TÁ. Na hora da abordagem, então estavam todos, estavam os três na casa, ali da Deyjane, então, ela, o Wallyson, e o Gabriel? Testemunha: Os três. Isso. Positivo, doutor. Promotor: Assando carne. E a cerveja tinha sido consumida? Testemunha: A cerveja tinha sido consumida.(...) A testemunha IPC Bruno Tibúrcio de Faria Oliveira declarou em juízo: “(...) foi feito um boletim de ocorrência e aí as primeiras diligências até o local para verificar como se deu o fato e verificar as câmeras de monitoramento.
Eu fui acompanhado da policial que estava de plantão no dia, a Maria e lá a gente conseguiu as imagens, monitoramento interno da casa. Conseguimos ver modos operandi do suspeito, no dia. Demonstrou que era um suspeito, um homem e uma mulher. Eles entraram pelo portão. É, mais de uma vez, e retiraram as rés furtivas, era um motor de popa, uma bicicleta e aí parece que tem mais uma caixa, alguma coisa assim que eu não me recordo, mas o principal era uma bicicleta e o motor de popa.
A partir do momento que a gente coletou essas imagens, repassamos para os outros colegas, até porque eu estou recente na cidade, então eu não tenho um vasto conhecimento sobre os criminosos que permanecem na cidade. Estava sendo repetido várias vezes os mesmos crimes. Então a gente repassou para os outros colegas, que estão a mais tempo aqui e dois colegas identificaram o suspeito e a gente, eu até tinha participado de uma abordagem há poucos dias na casa da companheira do acusado que tem a residência aqui em Xavantina.
A gente tinha ido lá há pouco tempo, então ainda estava muito fresca essa abordagem. É, ele tinha acabado de sair do, tinha acabado de chegar de Xavantina, vindo do presídio de Aragarças, em Goiás, também por furto. Então aquela imagem tava fresco e tirou foto, fez a qualificação, é, no trabalho. Então fomos até a casa, é, onde a gente encontrou eles e aí a gente entrevistou, eles acabou confessando e levando até o local onde estava a bicicleta e um motor de popa.
Assim que foi encontrado a rés furtiva fomos para delegacia para comunicar o autoridade policial que fez o flagrante delito.(...)” Promotor: E por fim, acerca do Gabriel, que conforme consta aqui na denúncia, tem a imputação de furto em relação ao casal Deyjane e Wallyson e tem a receptação. O Gabriel estava na mesma casa que eles? Pelo que consta, teria sido recebida com uma bolsa. Testemunha: Isso.
A bolsa com cerveja. E também, posteriormente a vítima confirmou para a gente que tinha sido furtado. Ah, na hora da primeira abordagem na casa da Deyjane, o Gabriel estava lá. E aí depois, em ato contínuo, ele falou que tinha comprado essa a bolsa de cerveja e indiciou aonde estava e tinha bebido na casa juntos, mas ele tinha pagado, acho que em torno de cinquenta reais dessa bolsa, com as bebidas, e aí foi conduzido também porque tinha comprado o material furtado.
Promotor: Qual que é o vínculo entre o Gabriel, Deyjane e o Wallison? Testemunha: A princípio, são conhecidos, amigos só. Promotor: Não eram vizinhos, amigos? Testemunha: Sim. São vizinhos. Eram vizinhos, sim. Promotor: Todo o material foi recuperado? Testemunha: Ah, eu acho que todos não. Ficou faltando algum item, eu não me recordo exatamente qual item, mas algum item ficou faltando, mas o valor maior agregado, que era a bicicleta e o motor foi recuperado, por exemplo, a bolsa com cerveja, a gente recuperou a bolsa porque a cerveja já tinha sido bebida.
SÓ sobrou os cascos, latas, acho que era lata. Então isso nem foi apreendido porque já não tinha mais o bem. Ah, tinha mais uma coisa a mais que a vítima comentou, mas a gente não conseguiu encontrar com eles, não. Pois bem. Inicialmente, ressalto ser possível a formação da convicção com fundamento nos depoimentos dos investigadores de polícia, pois, além de não constar qualquer elemento indicativo de intenção de incriminar o acusado injustamente, seus relatos estão em consonância com as demais provas coligidas nos autos e confissão do denunciado.
Nesse sentido, entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ; HC n.º 191288 / SP; Rel. Min. JORGE MUSSI; Quinta Turma; j. 31/05/2011). Como se vê, não há dúvida de que o réu cometeu, juntamente com sua companheira, o crime tal como imputado, fato por ele confessado.
Ainda, o acusado já havia escondido a res furtiva quando foi localizado pelos investigadores de polícia, o que foi confirmado nas oitivas das testemunhas Bruno e Antônio Neves, e pela indicação dos locais onde estavam os bens, pelo próprio denunciado, o que constitui elemento seguro de aferição da autoria, corroborado, inclusive, pela confissão do acusado, em juízo, ressalte-se, totalmente livre de vícios e coação.
Assim, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Da qualificadora de concurso de agentes Em relação à qualificadora de concurso de agentes, trazida pelo § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal, também restou cabalmente comprovada, porquanto o delito foi praticado pelo denunciado na companhia de sua companheira Deyjane, agindo em comum acordo, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, havendo liame subjetivo entre eles para alcançar o resultado delitivo.
Restou claro pelas imagens, que tanto o acusado Wallyson quanto Deyjane ingressaram na residência da vítima. Diferente do que alegou a Defesa, de que o réu nem sabia que Deyjane havia pegado uma bolsa e que cada um seguiu rumo distinto, não havendo, assim liame entre as condutas dos dois, as imagens mostram o oposto, sendo que os implicados ingressaram e saíram, mais de uma vez, da residência para consumar o intento delitivo.
Ademais, restou demonstrado que os denunciados Wallyson e Deyjane residiam juntos, praticaram a empreitada criminosa em coautoria, e depois foram confraternizar, assando carne e consumindo a bebida alcóolica subtraída da vítima, juntamente com o denunciado por receptação, Gabriel Henrique Nunes Valadão. Portanto, conclui-se pela qualificação do delito conforme preceitua o parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal.
Da causa de aumento de pena - repouso noturno Quanto à circunstância da prática do furto durante o repouso noturno, apurou-se por meio dos depoimentos das testemunhas e da vítima, que o crime foi praticado durante a madrugada. Lado outro, se tratando de furto qualificado, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1087, de que a majorante não incide nas hipóteses de furto qualificado.
Em sede doutrinária, já se sustentava que, em razão de sua posição topográfica, a majorante do § 1º do artigo 155 do Código Penal só seria aplicada ao furto simples, não sendo permitida a causa de aumento nas hipóteses de furto qualificado. Pacificando o tema, o STJ alinhou que: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
O privilégio previsto no § 2º do art. 155 e a causa de aumento relativa ao furto noturno (§ 1º) são hipóteses fático-jurídicas diversas. O privilégio do § 2º é uma norma penal não incriminadora enquanto o § 1ºé uma causa de aumento, ou seja, uma norma penal incriminadora. Sendo o furto privilegiado uma norma não incriminadora, pode comportar extensividade quando utilizado para integração do sistema jurídico penal.
JÁ o furto cometido durante o repouso noturno, por ser uma norma incriminadora, tem sua extensividade vedada, visto que tem por consectário o agravamento da situação do réu. Com efeito, o uso de raciocínio analógico integrativo no âmbito do Direito Penal é inadmissível em hipótese em que haja prejuízo para o acusado. Desse modo, também sob a ótica de uma interpretação finalística, em que se deve conferir aplicabilidade aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade, a incidência da causa de aumento referente ao cometimento do furto noturno limita-se ao furto simples, não se aplicando ao furto qualificado. [grifei] STJ. 3ª Seção.
REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1087) (Info 738) Posição majoritária em nossos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV C/C ART. 71 DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP)– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
1. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO – TEMA 1.087 DO STJ – PROCEDÊNCIA – EXTENÇÃO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU NÃO RECORRENTE –
2. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFERENTE AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – 2.1. PENA-BASE – UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEVAÇÃO EM 1/6 – PROCEDÊNCIA – AUMENTO EM PERCENTUAL DIVERSO NÃO JUSTIFICADO – 2.2. PENA DE MULTA – MITIGAÇÃO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NOVA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA – 2.3. CONTINUIDADE DELITIVA – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – COAUTORIA DEMONSTRADA DE FORMA IDÔNEA –
3. REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA –
4. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – PARCIAL SINTONIA COM O PARECER
1. Nos termos do que já decidiu o STJ “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”. (TEMA 1.087); 2 .1. Ao estipular a sanção basilar, o julgador não está atrelado a qualquer critério aritmético, podendo, inclusive, fixar a reprimenda máxima com base em apenas uma circunstância judicial desfavorável, porém, deve motivar sua decisão, esclarecendo às partes, com base na realidade fática do caso, as peculiaridades que justificam a elevação procedida.
A ausência de fundamentação no pronunciamento judicial, conclama a elevação da pena-base no percentual de 1/6, reconhecido pela jurisprudência como adequado aos casos que não conclamem sanção mais gravosa; 2 .2. Nos termos do Enunciado Orientativo n. 33, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste TJMT “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado”.
Assim, a mitigação da pena privativa de liberdade impõe que a de multa também sofra redução; 2 .3. Nos termos da teoria monista adotada CP, todos que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade, comunicando-se, entre todos os agentes, as circunstâncias e condições inerentes ao delito. Assim, reconhecido na sentença o concurso de agentes, impossível que se afaste, para um dos executores dos furtos, a incidência da continuidade delitiva;
3. A reincidência do agente aliada a existência, em seu desfavor, de circunstância judicial desfavorável, justifica a manutenção do regime prisional fechado imposto na sentença. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1000323-70.2022.8.11.0022, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) Afasto, assim, a incidência da causa especial de aumento de pena relacionada ao repouso noturno.
No entanto, comprovada a circunstância que torna a conduta mais reprovável (prática de furto durante o repouso noturno), é lícita a exasperação da pena base, o que será realizado na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.
2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). Da causa de diminuição da pena do artigo 46 da Lei de Drogas Anoto que houve requerimento da Defesa de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei 11.343/2006. Dispõem os artigos 45 e 46, da Lei 11.343/2006 que: Art.
45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art.
46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os dispositivos retratam, em seu artigo 45, uma exculpante ao dependente de entorpecentes inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e em seu artigo 46, uma minorante quando a dependência suprimi parcialmente a capacidade do agente entender o caráter ilícito do fato.
O fato de o réu estar sob eventual influência de álcool ou de drogas não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. Destarte, a causa minorante supramencionada incide somente nos casos em que há comprovação, através de laudo pericial, da reduzida capacidade de autodeterminação. Dessume-se que, à época dos fatos, o agente possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar de acordo com esse entendimento, uma vez que não foi produzida prova em sentido contrário.
Nesse sentido a jurisprudência em casos análogos, in verbis:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/06 – POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE NÃO CONCLUIU SE O ACUSADO POSSUÍA OU NÃO PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO – PENA REAJUSTADA – RECURSO PROVIDO.
Inexistindo comprovação de que o acusado se encontrava, à época dos fatos, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, em razão da dependência química, inaplicável à espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343/2006. (TJ-MT - APR: 10016135320228110012, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023) Portanto, inaplicável a causa especial de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, no caso dos autos.
Da culpabilidade. A priori, vejo não estar presente qualquer causa excludente de antijuridicidade ou causa excludente de culpabilidade, pois assevero que o réu era imputável na data do fato típico, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, bem como não agiu sob coação ou obediência hierárquica. Assim sendo, a condenação do réu é medida que se impõe. Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na denúncia, para CONDENAR o acusado WALLYSON MATHEUS LOPES DE SOUSA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Da dosimetria da pena. O artigo 155, § 4º, do CP (furto qualificado), prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, sendo que tal preceito secundário deve ser observado na espécie face o reconhecimento e incidência do inciso IV do referido § 4°, “concurso de pessoas”. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, deve ser destacado que o réu ostenta seis condenações anteriores e que cometeu o crime de furto durante o resgate de pena, consoante executivo de nº 0217108-76.2015.8.09.0076, no bojo do qual foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado.
Nesse contexto, é devida a valoração negativa da conduta social, por estar evidenciada a falta de ressocialização e de interesse de agir em conformidade com a lei. Além disso, como dito, o réu registra várias condenações que são aptas a configurar maus antecedentes, além de reincidência múltipla. Também as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, tendo em vista que cometeu o delito durante o repouso noturno.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, do Código Penal). b) Circunstâncias Legais: agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo verifico ser o réu multirreincidente, (cumprindo executivo de pena de nº 0217108-76.2015.8.09.0076-SEEU), devendo prevalecer a agravante.
Assim, agravo a pena passando ao patamar de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, do Código Penal). c) Das causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, do Código Penal).
Do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta. O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33 do Código Penal, tendo em vista a reincidência. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. Não preenchidos os requisitos necessários, diante da reincidência do réu, DEIXO de aplicar os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Do recurso. Considerando que o réu respondeu o processo em prisão preventiva, permanecendo os pressupostos e fundamentos da constrição cautelar, reforçados na presente sentença, NEGO o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE guia provisória, se o caso. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, consigno que, diante da restituição dos bens de valores expressivos à vítima, e por não haver pedido com mensuração econômica em relação aos demais, DEIXO de fixar valor mínimo para a reparação.
Das determinações finais. INTIMEM-SE o condenado, a DPE e o MPE para conhecimento desta (artigo 392 do CPP). Ante o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, deverá o réu arcar com as custas e despesas processuais, ficando suspenso o pagamento conforme art. 12 da Lei 1.060/50. Transitando em julgado a decisão condenatória, lance o nome do(a) acusado no rol de culpados, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva nos termos da CNGCJ/MT, OFICIE-SE aos órgãos criminais de registro como de praxe e COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral nos termos estanques na CNGC/MT.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito