PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: SESSENTA (60) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DR. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1000774-58.2018.8.11.0015 Valor da causa:R$ 21.837,62 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/n, PREDIO MARROM TÉRREO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: INGRID MELANIE TADEI RODUY - CPF: 023.***.***-86 Endereço: DESCONHECIDO FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) INGRID MELANIE TADEI RODUY acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, se manifestar acerca do ato constritivo de arresto prévio, bem como, para que dentro de três (03) dias, contados da expiração do prazo deste edital pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou, no prazo de quinze (15) dias ofereçam embargos ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de trinta por cento (30%) do valor do débito, custas e honorários..
Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, serão reduzidos pela metade, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Advertí-lo de que, caso não manifeste nos autos no prazo legal, que foi nomeado curador especial, na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, bem como, acompanhar o feito até seus ulteriores termos.
RESUMO DA INICIAL: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ/MF sob nr. 52.***.***/0001-22, com sede na AV. CIDADE DE DEUS, S/N - VILA YARA PREDIO PRATA - 2 ANDAR – VILA YARA – OSASCO – SP, CEP: 06029-900, e endereço eletrônico [email protected], por seu(a) advogado(a) infra-assinado(a) que receberá as intimações na Rua XV de Novembro, 164 – Centro, São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, artigos 101 e 102 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014 e artigos 1361 à 1368-B, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Contra INGRID MELANIE TADEI RODUY, BRASILEIRO inscrito no CPF/MF sob o nº 023.***.***-86, domiciliado(a) e residente na (...) endereço eletrônico e-mail desconhecido, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. O(a) réu(re) integra o grupo/cota de consórcio nº 9215/017, administrado pela autora. Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): MARCA: CHEVROLET, TIPO: Veiculos, MODELO: ONIX 1.4MT LT, CHASSI: 9BGKS48R0GG203400, COR: BRANCA, ANO: 2016/2016, PLACA: QBD2273, RENAVAN: 1082389193
2. Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu(ré) assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item 1, tornando-se, assim, enquanto devedor(a) em possuidor(a) e depositário(a) do(s) bem(s), nos termos dos artigos 1361, § 2º e artigo 1363, ambos no Código Civil.
3. TRATANDO-SE DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO SISTEMA CONSORCIAL, ATRELADO AO PREÇO DO BEM BÁSICO DO PLANO (VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO), O VALOR DE CADA CONTRIBUIÇÃO É CALCULADO SOBRE O VALOR DA CATEGORIA DESSE BEM BÁSICO NA DATA DA REALIZAÇÃO DE CADA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO. (...)
4. Ocorre, porém, que a(o) ré(u) tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as contribuições ao grupo consorcial, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/11/2017, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
5. O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.
6. Como conseqüência de tal mora impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados do contrato (Alienação Fiduciária), em consonância com o disposto no artigo 1.363, II e artigo 1.364, ambos do Código Civil c/c artigo 3º do mencionado Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da lei 10.931/04 e Lei 13.043 de 13/11/2014, estando o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 11.562,30 (onze mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), correspondente ao percentual de 20,48%, sobre o valor da categoria do bem básico do plano (representativo da dívida vencida e da vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido), conforme demonstrativo abaixo, sendo que o valor será reajustado de acordo com a legislação que rege o sistema consorcial (variação do preço do bem básico do plano), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 11.562,30
7. Ressalta-se que, além da dívida em aberto, devidamente atualizada nos termos estabelecidos pelas partes no contrato firmado, deve a parte Requerida depositar na mesma ocasião o montante das custas/despesas havidas com o processo e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais se requer sejam arbitrados. (...)
9. Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 1 (um) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 06 (seis) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. c) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem (s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. d) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/2014. e) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/2014, requer seja arbitrado multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento. f) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. g) Conforme redação da Lei 13.034/2014 que alterou o artigo 4º do Decreto (...)
10. Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativa de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, o autor manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação.
11. Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do(s) bem(ns) que será(ao) removido(s) para o depósito do autor, quando também, a ré (réu) deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/2014, cuja determinação deverá constar do mandado.
12. Ao final, face a tudo constante dos autos, deverá se prolatada sentença dando por PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da autora, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto Lei nº 911/69, c/c com o artigo 1.364 do Código Civil.
13. Por fim, requer que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações, sejam realizadas exclusivamente na pessoa da advogada titular do escritório, (sem abreviações, sem pontos e sem espaçamento duplo entres as palavras), sob pena de nulidade, MARIA LUCILIA GOMES, OAB/MT 5835-A, com endereço profissional na Rua XV de Novembro, 164, Centro - São Paulo -SP, CEP: 01013-910 - tel.: 0800.880.8041, e endereço eletrônico: [email protected].
14. Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia, etc. DÁ-se à presente o valor de R$ 11.562,30 (onze mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). CONVERSÃO (ID 89984425) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e-mail [email protected], já qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move INGRID MELANIE TADEI RODUY, e-mail desconhecido, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a CONVERSÃO da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DO CABIMENTO DA CONVERSÃO A conversão tem respaldo no artigo 329, I, do CPC, aliado ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/69: (...) Trata-se de cédula de crédito bancário, constituído de documento hábil a ensejar demanda executiva, por força da lei 10.931/04, em conjunto com os dispositivos pertinentes ao procedimento de execução do Código de Processo Civil, artigo 783 e seguintes. Conforme o artigo 28 da referida lei: (...) A autora ajuizou ação de busca e apreensão visando a retomada do bem alienado fiduciariamente, porém, até o presente momento, não obteve sucesso em localizar o veículo objeto da ação, não tendo novos meios a fomentar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Assim, diante da existência de saldo devedor em aberto, pede-se a conversão do presente feito em Ação Executiva. DO VALOR DA DÍVIDA O réu está inadimplente desde a parcela de 10/11/2017 Trata-se de contrato de consórcio, cujo saldo devedor soma hoje a importância R$ 21.837,62 (Vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) conforme demonstrativo abaixo. A dívida informada está atrelada ao preço do bem básico do plano, assim, o valor de cada contribuição é calculado sobre o valor da categoria desse bem básico na data da realização de cada assembleia de contemplação à qual o pagamento está vinculado, podendo o valor das parcelas vincendas sofrer alteração quando da realização de nova assembleia.
A cada assembleia realizada, alterando o valor base do bem, automaticamente se altera o valor das parcelas, pois que a dívida e parcelas devidas serão calculadas através do percentual devido sobre o valor do bem básico. DO PEDIDO “EX POSITIS”, requer à Vossa Excelência:
1. a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com a consequente citação do executado, para no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, devidamente corrigida e acrescida de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado as cautelas do § 1º do mesmo artigo, cientificando o executado que poderá oferecer Embargos a presente execução;
2. No caso de bloqueio RENAJUD sobre o veiculo objeto da ação de busca e apreensão, requer desde já, seu imediato desbloqueio.
3. Citação por via postal para o endereço: (...) , a fim de garantir a efetividade da ação, seja efetuada a penhora de valores on line, via sistema SISBAJUD, conforme autoriza o artigo 854, do Código de Processo Civil;
5. citado(s), não sobrevindo o pagamento, munido da segunda via do mandado, que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado, na mesma oportunidade.
6. que o despacho inicial tenha natureza de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, conforme autoriza o artigo 828, do Código de Processo Civil;
7. nos termos do Art. 319, VII, do Código de Processo Civil, o exequente opta pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação;
8. que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/MT 14.176-A DÁ-se à causa o valor de R$ 21.837,62 (Vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos).
DESPACHO
INICIAL: (ID 113478729) Tomando-se em consideração que o instrumento de contrato que guarnece a petição inicial detém as características de título executivo extrajudicial [art. 784, inciso III do Código de Processo Civil], dado a ausência de citação do réu, Converto o pedido de busca e apreensão formulado na peça inicial em ação de execução, ‘ex vi’ do teor do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 c/c o art. 329, inciso I do Código de Processo Civil.
Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, haja vista que se trata de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução por quantia certa. Proceda-se à citação da executada para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil] ou, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, de depósito ou de caução, se oponha à execução, através de embargos de devedor [art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário, no prazo de 03 (três) dias, acarretará: a) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 829, § 1.º do Código de Processo Civil]; b) na inclusão de registro desabonador em cadastros de proteção ao crédito [art. 782, § 3.º do Código de Processo Civil]. Arbitro honorários de advogado no percentual correspondente a 10% do valor total devido, registrando-se que, para a hipótese de pronto pagamento, a verba sofrerá redução pela metade [art. 827, paragrafo único do Código de Processo Civil].
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
DECISÃO: (ID 155006379) Item
I - Com efeito, para a concessão da medida cautelar de arresto de bens, subsiste a necessidade de ultimação da tentativa infrutífera de citação do executado ou de comprovação de que o devedor desenvolva atos que objetivem atingir a insolvência civil ou frustrar o direito de credores. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou esta ideia e autoriza a execução do arresto prévio, na modalidade on-line, quando frustrada a tentativa de localização do executado para citação, ao prescrever que “admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73.
Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ” [STJ, AgRg no AREsp n.º 555.536/PA, 2.ª Turma, Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2016]. Na hipótese concreta, segundo os informes produzidos no processo, é possível divisar que a executada encontra-se em lugar desconhecido e que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar bens, de propriedade da devedora, passíveis de penhora. Portanto, com fundamento no conteúdo do art. 653 do Código de Processo Civil, Determino que seja procedido ao arresto prévio de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade da executada, balizada no limite da totalidade do valor da dívida.
Expeça-se ofício ao SISBAJUD para que seja procedida a penhora. Considerando-se que efetivado o arresto,
Intime-se a executada acerca do ato constritivo. Item
II - Proceda-se à citação da devedora, registrando-se os referenciais de endereço indicados nos documentos arquivados nos eventos n.º 85062057 e 85062058, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil] ou, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, de depósito ou de caução, se oponham à execução, através de embargos de devedor [art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil].
Não-consumada a citação da executada, considerando-se o exaurimento de todos os meios tradicionais de localização, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de Processo Civil, determino que se proceda à citação da executada, mediante a expedição de edital. Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Não existindo manifestação da executada, com lastro no conteúdo do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 3.º, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 146/2003, determino que o processo seja encaminhado à Defensoria Pública para que atue na condição de curador especial da executada, citado por edital, e se manifeste.
Com a apresentação da manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Depois, venham conclusos. Item
III - Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de agosto de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE:: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, independentemente da penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, OSCAR LUIZ SILVA SCHAURICH, digitei. Sinop - MT, 18 de março de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.