Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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Documento
2023
Remessa
Recebimento
Publicação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Definitivo
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000781-83.2023.8.11.0012. EXEQUENTE: ELIZABET LEIGH DE BRITO EXECUTADO: ARNIR LUNKES GOTZ
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Provisórias, proposta por ELIZABETH LEIGH DE BRITO GOTZ em desfavor de ARNIR LUNKES GOTZ, ambos qualificados na inicial. A parte requerente informou não ter mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a homologação de sua desistência (id. 118452326). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento. Considerando que a parte requerente informou não ter interesse na presente ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Desistência
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000781-83.2023.8.11.0012. EXEQUENTE: ELIZABET LEIGH DE BRITO EXECUTADO: ARNIR LUNKES GOTZ
Vistos. Tendo em vista que o art. 10 do CPC veda ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da ocorrência ou não do fenômeno da litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que já existe ação de execução de alimentos tendo as mesmas partes e causa de pedir em trâmite perante este juízo sob o nº 1000065-56.2023.8.11.0012, bastando, portanto, a atualização de eventuais parcelas em atraso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito