Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Vista ao autor para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000785-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES DA HORA, ABNACELIA MARTINS ROCHA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: ERIK MARTINS BORGES
Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária Alvará Judicial movido por JOÃO BATISTA BORGES DA HORA e ABNACELIA MARTINS ROCHA BORGES, pretendendo a autorização para o levantamento de valores relativos ao FGTS e PIS deixados por seu filho, ERIK MARTINS BORGES, falecido em 15/04/2024. A inicial veio instruída com certidão de óbito, documentos pessoais e extratos que comprovam o saldo em conta vinculada.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 154890903). Oficiados, o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 162890362). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou informações (Id. 162018356) indicando saldo total de R$ 15.925,47, ressalvando que parte deste valor encontra-se bloqueado em razão de operações de antecipação de saque-aniversário (alienação fiduciária).
A CEF apresentou peça de contestação (Id. 215432894), arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, a impossibilidade de saque imediato dos valores gravados com alienação fiduciária. Os requerentes impugnaram a contestação (Id. 228827343), reiterando a competência deste Juízo e pugnando pela procedência com a respectiva amortização das dívidas e liberação do saldo remanescente.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (Id. 163114843).
É o relatório.
Fundamento e decido. Da Competência e da Natureza do Procedimento Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela Caixa Econômica Federal. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 15 dias sobre CONTESTAÇÃO ID: 215432894.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000785-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES DA HORA, ABNACELIA MARTINS ROCHA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: ERIK MARTINS BORGES
Vistos. Defiro o pedido apresentado em Id. 175516283, para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que se manifeste, e sendo possível, proceda às amortizações das operações financeiras contratadas por ERIK MARTINS BORGES, inscrito no CPF sob nº CPF 033.***.***-11, portador da CI/RG 22973737 SESP/MT, falecido em 15.04.2024, junto às respectivas instituições credoras, apresentando extrato ou planilha demonstrativa correspondente.
Com a resposta ao ofício, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito. Às providências.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000785-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES DA HORA, ABNACELIA MARTINS ROCHA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: ERIK MARTINS BORGES
Vistos
1.
Intime-se a parte autora para conhecimento das informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pelo INSS, bem como apresente os requerimentos necessários, no prazo de 5 dias.
2.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Trata-se de jurisdição voluntária onde o juiz atua em atividade administrativa de gestão de interesses privados. A presença da CEF como detentora dos valores não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não há lide instalada contra a empresa pública em sua atividade fim, mas mera busca de autorização judicial para sucessão de valores, conforme a Lei 6.858/80. Da Rejeição da Contestação e da Ausência de Angularização Processual Quanto à peça de defesa apresentada pela CEF, verifico que o procedimento de alvará judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, não comporta a angularização processual típica do processo contencioso.
A CEF ingressa nos autos na qualidade de terceira interessada/informante, gestora das contas vinculadas, e não como ré em sentido estrito. Do Mérito O art. 666 do CPC e o art. 1º da Lei nº 6.858/80 autorizam o pagamento de valores de FGTS e PIS aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Ficou comprovado o óbito de Erik Martins Borges e a qualidade de herdeiros dos requerentes (genitores), ante a inexistência de filhos do de cujus.
No que tange aos valores bloqueados por garantia fiduciária (empréstimos de Saque-Aniversário), a morte do titular é causa de movimentação da conta (Art. 20, IV, Lei 8.036/90). Assim, assiste razão aos requerentes: os valores depositados devem servir, primeiramente, para a amortização/quitação das operações financeiras contratadas pelo falecido perante os bancos credores, devendo a CEF proceder à liquidação antecipada dessas garantias e liberar o saldo remanescente aos herdeiros.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: AUTORIZAR o levantamento, pelos requerentes JOÃO BATISTA BORGES DA HORA e ABNACELIA MARTINS ROCHA BORGES, dos valores existentes nas contas de FGTS e PIS em nome de ERIK MARTINS BORGES (CPF 033.***.***-11). DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal proceda, administrativamente, à amortização/quitação das dívidas de antecipação de saque-aniversário garantidas por alienação fiduciária, utilizando-se do saldo da conta vinculada, devendo, ato contínuo, disponibilizar o SALDO REMANESCENTE aos requerentes.
Esta sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a realizar o pagamento diretamente aos requerentes ou mediante transferência para conta bancária por estes indicada. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000785-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES DA HORA, ABNACELIA MARTINS ROCHA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. Anote-se.
2. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre a existência de valores relativos ao PIS PASEP e FGTS depositados em nome do "de cujus”.
3. OFICIE-SE ao INSS solicitando-se informações acerca da existência de eventuais beneficiários/dependentes do "de cujus", bem como para declinar se existe valores não recebidos em vida pelo falecido.
4. CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da existência de inventário ou arrolamento de bens em trâmite nesta Comarca a respeito dos bens deixados pelo de cujus.
5. Anote-se o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima.
6. Decorrido o prazo, certifique-se e ABRA-SE vista ao Ministério Público.
7. Às providências.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito