ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000789-89.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: JULIANA PEIXOTO BRITO EXECUTADO: WESLEY TIROLI DO PRADO
Vistos.
1. Versam os autos sobre cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos provisórios, sob o rito de EXPROPRIAÇÃO DE BENS, em que, estão preenchidos os requisitos do art. 319 e do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, recebo a inicial.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, CITE-SE / INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento do débito apontado na inicial, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
3. Em caso de pagamento integral no prazo para pagamento voluntário, mediante depósito na Conta Única, intime-se o exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para depósito e, após, OFICIE-SE à Conta Única para promover a vinculação ao presente feito, expedindo-se o respectivo alvará dos valores incontroversos.
4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, INTIME-SE o exequente para que promova a atualização do débito com acréscimo da multa e dos honorários, expedindo-se, desde logo, ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO.
5. Ainda, caso não efetuado o pagamento voluntário, emita-se certidão de inteiro teor da presente decisão e oficie-se ao Cartório de Protestos desta cidade, nos termos do do CPC, fazendo constar o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento.