Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
THIAGO SILVA ESMERALDINO
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
2024
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Documento
2023
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Perda do objeto
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000803-78.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: THIAGO SILVA ESMERALDINO
Vistos. Trata-se de Pedido Cautelar Antecedente ajuizado por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de THIAGO SILVA ESMERALDINO, ambos qualificados nos autos. Em id. 103016891 o requerido informou a paralisação e suspensão dos trabalhos na obra que deu ensejo ao ajuizamento da ação até o afastamento da rede de alta tensão, bem como presentou o contrato de execução de obra realizado entre ele e a autora.
Instada a se manifestar nos autos, a autora concordou com a extinção do feito (id. 129304438). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Na espécie, vislumbra-se que as partes firmaram contrato ajustando a forma como a obra objeto da lide deverá ser realizada, não subsistindo razão para a continuidade do presente feito. Logo, resta configurada a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, havendo, pela autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais no presente feito. Após, com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de id. 103016891, em 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita com o pedido de extinção formulado.
Decurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
INTIMAÇÃO da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, i informando ainda que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2) NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO