Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
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2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000821-94.2025.8.11.0012.
AUTOR: JHONATAS MARQUES MENDONCA REU: JOAO FAGUNDES DA COSTA
Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória de propriedade rural com pedido tutela de urgência, ajuizada por Jhonatas Marques de Mendonça em face de João Fagundes da Costa. Em síntese, o autor aduz ser legítimo proprietário da área de terras descrita na matrícula de n.º 21.482, do CRI de Nova Xavantina/MT, adquirida no ano de 2021. Relata que, em virtude do imóvel se encontrar abandonado à época da aquisição, providenciou a contratação de pessoal para a manutenção necessária.
Contudo, informa que após as providências, o imóvel foi invadido pelo requerido, que exerce a posse do imóvel desde então. Sustenta, ainda, que em decorrência do imbróglio e das tentativas de reaver o imóvel, o demandado buscou a autoridade policial para evitar a restituição, ocasião em que foi instaurado o inquérito policial de n.º 1000651-30.2022.8.11.0012, posteriormente encaminhado para a Justiça Federal de Barra do Garça/MT, que fora arquivado pela ausência de materialidade do suposto crime praticado pelo autor.
Ademais, alega que, atualmente, tramita na 2ª vara Cível da Comarca de Nova Xavantina/MT, ação anulatória de registro com pedido de manutenção da posse e indenização por perdas e danos, ajuizado pela Associação União da Ilha, em desfavor do autor e outros, que tem por objeto a discussão acerca da legitimidade do título de propriedade ostentado pelo requerente. Após o recolhimento das custas iniciais de distribuição (id. 198609973), vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido. Preenchidos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a inicial. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, visto que, neste juízo de cognição inicial, não constato a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, compulsando as informações juntadas pelo autor sob o id. 194566821 e anexos, verifica-se que a ação que tramita perante a 2ª Vara desta unidade judiciária (1001065-57.2024.8.11.0012) tem por objeto a discussão acerca da higidez do título de domínio do imóvel objeto da presente ação reivindicatória, razão pela qual, por certo, a análise definitiva do mérito daqueles autos possui o condão de interferir significativamente no andamento da presente demanda, inclusive no que se refere à constatação da existência das próprias condições da ação.
Assim, não havendo que se falar em conexão e, por consequência, na reunião dos processos para análise conjunta, a teor do que disciplina o artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar das mesmas partes e causas de pedir, e não sendo possível o prosseguimento da ação em virtude da existência de questão prejudicial externa, entendo que a suspensão do feito é medida que se impõe. Forte em tais argumentos, DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que dispõe o incisio V, "a" e §4º, ambos do artigo 313 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000821-94.2025.8.11.0012.
AUTOR: JHONATAS MARQUES MENDONCA REU: JOAO FAGUNDES DA COSTA
Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Jhonatas Marques Mendonça em face de João Fagundes da Costa. Sob o id. 195278037, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa foi retificado, de ofício, a fim de passar a constar o real valor do imóvel objeto do litígio. Instado a promover o recolhimento das custas complementares, o requerente opôs embargos declaratórios (id. 196323644), aduzindo, em síntese, a existência de contradição na decisão supracitada, haja vista que o pedido reivindicatório recai apenas sobre fração ideal do imóvel, e não em sua integralidade, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos a fim de retificar o valor atribuído à causa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Considerando a tempestividade certificada sob o id. 196351207, conheço dos embargos. No mérito, tenho que seu acolhimento é medida que se impõe. Isso porque, os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição ocorre quando se verificar no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Por sua vez, obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso em apreço, após análise das razões autorais, vislumbro a presença de vício passível de correção na decisão combatida.
O artigo 292, IV, do Código de Processo Civil dispõe que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Assim, tendo a ação como objeto a reivindicação parcial do bem em litígio, razão assiste ao embargante, devendo o valor da causa corresponder ao montante equivalente à fração ideal do imóvel sobre o qual o requerido, supostamente, exerce a posse injusta que ensejou a propositura da demanda, e não à integralidade do bem, como, equivocadamente, fez constar a decisão de id. 195278037.
Desta forma, considerando o valor venal do imóvel como sendo R$ 2.773.003,70 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, três reais e setenta centavos), referente a área total de 1.195,2774 ha, conforme R.02-21.482 da matrícula anexa sob o id. 194203183, a partir de simples cálculo matemático, tem-se que o montante correspondente à fração ideal de 266,6067 ha corresponde a quantia estimada de R$ 618.518,65 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos).
Forte em tais argumentos, ACOLHO os embargos de declaração e, por conseguinte, CORRIJO o valor da causa, em atenção ao que dispõe o artigo 292, IV, que passará a constar o valor de: R$ 618.518,65 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Por conseguinte, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas remanescentes, sob pena do cancelamento da distribuição.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000821-94.2025.8.11.0012.
AUTOR: JHONATAS MARQUES MENDONCA REU: JOAO FAGUNDES DA COSTA
Vistos. Inicialmente, REMOVO o sigilo processual, haja vista que a matéria tratada nestes autos não se amolda a qualquer das hipóteses dispostas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 292, IV, do Código de Processo Civil, na ação de divisão, demarcação ou reivindicação, o valor da ação deve corresponder ao valor da área ou bem objeto do pedido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento pacífico no sentido de que o montante a ser indicado a título de atribuição ao valor da causa nas demandas reivindicatórias é a quantia correspondente à estimativa oficial para lançamento do imposto.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINARES – REJEITADAS - FIXAÇÃO SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. VII, DO CPC – IMÓVEL RURAL – ITR – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – SOMATÓRIA – VALOR ESTIMADO QUE NÃO PODE SER AQUÉM DO MÍNIMO – ENTENDIMENTO DO STJ –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em Ação Reivindicatória de posse, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR . Sendo o imóvel rural, o imposto a ser considerado é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR) apurado para época do ajuizamento da ação. (TJ-MT - APL: 00021062020128110005 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/09/2017) Com isso, considerando que o próprio autor, a partir do documento de id. 194567908, indicou o valor venal do imóvel, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído na origem, nos termos do que dispõe o , do Código de Processo Civil, a fim de que passe a constar o valor da causa como sendo: (dois milhões e quinhentos mil reais).
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Por conseguinte, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas remanescentes, sob pena do cancelamento da distribuição. Sem prejuízo da complementação das custas iniciais, deverá o requerente, no prazo supracitado, manifestar-se a respeito da necessidade de suspensão dos autos, nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, haja vista que, compulsando o feito e os documentos que o instrui, tramita na 2ª Vara desta unidade judiciária a ação de n.º 1001065-57.2024.8.11.0012, que possui como objeto a declaração de nulidade do título de domínio que confere a propriedade do imóvel reivindicado nestes autos ao autor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta