Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000828-28.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RONA P. SOARES EIRELI - ME, RONA PINHEIRO SOARES
Vistos.
1. Tendo em vista que a Fazenda Pública credora promoveu o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a inicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, incisos III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. A parte exequente é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01, do Estado de Mato Grosso. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, seja pela ausência de resistência da parte executada, seja pela regra prevista no art. 26 da LEF.
3. O cancelamento da dívida ativa gera a preclusão lógica, portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino o cancelamento/desconstituição de eventuais constrições e/ou restrições, tais como: penhora, arresto, protesto e registros nos órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes solicitando as baixas. Se for o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada.
4. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
5.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito