Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
K. B. S. F.
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SERGIO ALVES ANTONOFF
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Perda do objeto
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000831-75.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: K. B. S. F.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente com obrigação de fazer, proposta por KAYLA BEATRIZ SILVÉRIO FRANÇA, representada por seu genitor Joeimir França de Souza, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando, em síntese, que o requerido seja compelido, em caráter liminar, a disponibilizar leito de internação na UTI Pediátrico, em virtude do diagnóstico de Bronquiolite viral aguda e desconforto respiratório agudo moderado.
Sob o id. 155124522 foi concedida a tutela requerida. Em manifestação de id. 163998802, a autora requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o procedimento médico a ser promovido pelo Estado foi realizado na rede privada através dos valores arrecadados em "vaquinha solidária" realizada pelos colegas de trabalho da genitora da infante. Após, vieram-me os autos conclusos para as devidas deliberações.
É o relato do necessário.
Decido. Considerando que não persiste mais a necessidade de deliberações do Juízo para que se efetive o direito pleiteado nestes autos, tendo em vista já ter sido satisfeito de maneira autônoma extrajudicialmente, entendo a extinção do feito é medida que se impõe face à perda do objeto da ação. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida sob o id. 155124522. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo as baixas e anotações pertinentes. Ciência ao Ministério Público. No mais, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000831-75.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos casos legais. Nova Xavantina/MT, 1 de julho de 2024.
NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000831-75.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: K. B. S. F.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Em virtude da inércia do Estado de Mato Grosso no que se refere ao cumprimento da liminar deferida sob o id. 155124522, e considerando a natureza da demanda, tendo em vista se tratar de demanda para o fornecimento de internação em unidade de tratamento intensivo em favor de recém-nascido com apenas 02 (dois) meses de vida, INTIME-SE com urgência o autor, por meio de seu procurador, para juntar aos autos orçamento que contemple os gastos necessários para a internação do infante em UTI de estabelecimento privado.
Em ato contínuo, INTIME-SE o requerido para cumprir decisão de id. 155124522, no prazo de 12 horas, sob pena de bloqueio, nos termos do enunciado 74 do FONAJUS. Notifique-se o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, a fim de dar ciência da presente determinação. Vistas ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000831-75.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: K. B. S. F.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Em virtude da inércia do Estado de Mato Grosso no que se refere ao cumprimento da liminar deferida sob o id. 155124522, e considerando a natureza da demanda, tendo em vista se tratar de demanda para o fornecimento de internação em unidade de tratamento intensivo em favor de recém-nascido com apenas 02 (dois) meses de vida, INTIME-SE com urgência o autor, por meio de seu procurador, para juntar aos autos orçamento que contemple os gastos necessários para a internação do infante em UTI de estabelecimento privado.
Em ato contínuo, INTIME-SE o requerido para cumprir decisão de id. 155124522, no prazo de 12 horas, sob pena de bloqueio, nos termos do enunciado 74 do FONAJUS. Notifique-se o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, a fim de dar ciência da presente determinação. Vistas ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000831-75.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: K. B. S. F.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. RECEBO a redistribuição do feito a este Juízo. Por conseguinte, considerando que se esgotara o prazo voluntário para o cumprimento da tutela liminar deferida sob o id. 155124522, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e, na sequência, em virtude da Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça (CIA n.º 0057589-35.2021.8.11.0000), DETERMINO a imediata remessa dos autos, pela via eletrônica, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado de Mato Grosso - CEJUSC da Saúde Pública, para análise e providências, nos termos da Recomendação n.º 100/2021 do CNJ.
Cumpra-se com a urgência que o caso demanda. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Recebimento
Remessa
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
Conclusão
Distribuição
Remessa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000831-75.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: K. B. S. F.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, em plantão semanal. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente com obrigação de fazer, proposta por KAYLA BEATRIZ SILVÉRIO FRANÇA, representada por seu genitor Joeimir França de Souza, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando, em síntese, que o requerido seja compelido, em caráter liminar, a disponibilizar leito de internação na UTI Pediátrico, em virtude do diagnóstico de Bronquiolite viral aguda e desconforto respiratório agudo moderado.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou em casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, abreviando o tempo necessário para concessão da tutela jurisdicional. A tutela antecipada tem caráter provisório porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Os elementos para a concessão liminar encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." O deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, a parte autora pleiteia, liminarmente, que seja disponibilizado leito em unidade de terapia intensiva para o devido tratamento, devendo ocorrer em Hospital Público, ou particular, se necessário. A disponibilização do leito em unidade de terapia intensiva apresenta-se como medida de urgência diante da necessidade de enfrentamento adequado da patologia grave que acomete a Requerente, bem como evitar as consequências decorrentes da evolução do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento, cujo agravamento pode, inclusive, obstar a prestação jurisdicional definitiva, devido ao risco evidenciado.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000831-75.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: K. B. S. F.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos
1. Providencie-se a redistribuição do feito ao Juízo da 1ª Vara Cível, nos termos da decisão proferida em plantão Id 155124522.
2. Às diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Nota-se que a Autora é menor impúbere, nascida em 06/03/2021 e, segundo relatório médico da lavra da médica Natália Yumi Yamamoto Medeiros, CRM-MT 8.871, necessita de internação em UTI pediátrica: “(...) Lactente de 2 meses de vida, previamente hígido, com sintomas gripais de duração aproximada de 5 dias, quando evoluiu com queda do estado geral e dificuldade respiratória. Foi internada no Hospital Municipal de Nova Xavantina, MT, no dia 04/05/24, devido a quadro de desconforto moderado e hipoxemia, mantida em suporte de oxigênio via cateter nasal e iniciado uso de antibioticoterapia.
Criança evoluiu com crises de queda da saturação e piora do desconforto respiratório, quando então foi optado por iniciar oxigenioterapia complementar por Cateter Nasal de Alto Fluxo 9CNAF) 21/kg/min, FiO2 0.5. Solicitado Vaga de UTI Pediátrica via Central de regulação Estadual, porém sem previsão de vaga disponível. Mantida em sala vermelho com monotorização contínua, mantendo quadro de desconforto respiratório e dependência de O2 para manter SatO2 acima de 95% aguardando vaga de UTI Pediátrica devido necessidade de suporte respiratório avançado indisponível no momento no hospital local.
Devido idade precoce da criança, associada a possibilidade de evoluir para necessidade de Ventilação Mecânica Invasiva, suporte hemodinâmico e melhor manejo e controle clínico da doença atual, solicitado com urgência transferência da Criança para local com suporte terciário (UTI pediátrica). O documento de Id 155118614 comprova que a médica responsável solicitou internação em UTI PEDIÁTRICA, reportando a gravidade do quadro clínico da criança, ressaltando a indisponibilidade de suporte ventilatório adequado para cuidados intensivos pediátricos no hospital da internação.
Ao Requerido é imposta a obrigação de promover o tratamento necessário ao paciente na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, com fim de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia, de modo que o custeio da internação na rede privada, como medida excepcional, é cabível uma vez que visa assegurar o eficaz cumprimento da ordem judicial e implica na satisfatória entrega da prestação jurisdicional, diante da particularidade da situação da paciente enferma.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. UTI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PERDA OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. OFÍCIO A CENTRAL DE REGULAÇÃO ELETIVA DE GOIÂNIA. DESNECESSIDADE. CUSTEIO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em perda do objeto, em face do cumprimento da liminar proferida em sede de mandado de segurança, diante da provisoriedade da medida prévia concedida nos autos, sendo, imprescindível a sua confirmação no momento do julgamento do mérito do writ.
2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, a fim de assegurar o acesso a tratamento de saúde, sobretudo vagas de UTI, para pessoas desprovidas de recursos financeiros, conforme Tema 793 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
3. A disponibilização do leito em unidade de terapia intensiva apresenta-se como medida de urgência diante da necessidade de poupar o impetrante dos sofrimentos advindos da patologia grave que lhe acomete, bem como de outros sofrimentos que possam surgir em razão da evolução dos problemas no caso de interrupção do tratamento, cujo agravamento pode inclusive obstar a prestação jurisdicional definitiva, devido ao risco de morte.
4. Não há que se falar em necessidade de envio de ofício à Central de Regulação Eletiva de Goiânia, indicado no Enunciado nº 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, pois a vaga já foi solicitada pelo Setor de Regulação de Morrinhos e, ainda, não se trata de procedimento eletivo, tampouco poderia se aguardar a inserção em lista de espera uma vez que demonstrado nos autos a tamanha gravidade do quadro do impetrante e o iminente risco à sua vida em caso de demora.
5. Ao impetrado é imposta a obrigação de promover o tratamento
2. necessário ao paciente na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, a fim de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia, de modo que o custeio da internação na rede privada, como medida excepcional, é plenamente cabível uma vez que visa assegurar o eficaz cumprimento da ordem judicial e implica na satisfatória entrega da prestação jurisdicional, diante da particularidade da situação do paciente enfermo.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00339119120208090000, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) Assim, evidenciada a relevância dos fundamentos do pedido, verifica-se que, no caso vertente, há comprovação de que a paciente necessita, com urgência, de internação em leito de UTI.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para tanto, DETERMINO que o Estado de Mato Grosso providencie, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a transferência/remoção da paciente para hospital com vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI pediátrica na rede pública ou conveniada. Caso não seja possível acomodar a paciente em hospital público ou conveniado, determino que o Requerido arque com a internação em estabelecimento privado até a alta médica, garantindo o tratamento adequado pelo tempo necessário.
INTIME-SE o Estado requerido. COMUNIQUEM-SE à Central de Regulação e à Secretaria Estadual de Saúde, via Malote Digital, sem prejuízo da intimação dos representantes legais do Requerido, para que cumpra a presente decisão, devendo comunicar nos autos as providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de bloqueio das contas públicas para o custeio do tratamento em unidade hospitalar privada que possua em suas instalações os equipamentos solicitados.
Na forma do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial. Com o retorno do expediente forense, redistribuam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, por deter competência para processar e julgar os feitos envolvendo os interesses das crianças e dos adolescentes, inclusive quando se tratar de demanda de saúde, nos termos do IAC 10 do STJ.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito em plantão judicial