Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MENDES SOARES
- Advogado
- HIAGO OLIVEIRA MARIN (OAB 23262/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000833-21.2019.8.11.0012.
REQUERENTE: RUTE MENDES SOARES
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MENDES SOARES
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Rute Mendes Soares em favor de sua filha Maria Aparecida Mendes Soares, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, foi informado o óbito da curatelada, razão pela qual, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo, ante a perda superveniente do interesse de agir.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. Impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito por força da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do disposto no artigo 354 c/c 485, inciso IX do CPC. É sabido que para ajuizamento de qualquer ação judicial é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. O interesse de agir consiste na necessidade em obter a prestação da tutela jurisdicional para a solução da lide (interesse-necessidade), por meio de via processual adequada para obtê-la (interesse-adequação).
De fato, no caso dos autos, não está mais presente o interesse de agir, na modalidade necessidade, pois, com o óbito da interditanda, não há que se discutir sua capacidade para os atos da vida civil, assim como não há mais proteção a ser deferida em seu favor. Ademais, a ação é intransmissível, não sendo possível o exercício por qualquer herdeiro.
4.
, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do e IX, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir.
