JESSE CANDINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSE CANDINI (OAB 8036/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão nº 1000839-86.2023.811.0012 - PJe. Tipo de Ação: Auto de Prisão em Flagrante – Custódia. Autuado: JOSÉ LUCAS FERREIRA RAMOS Data e horário: Segunda-feira, 08 de maio de 2023, às 17h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Nicolino de Castro. Promotor de Justiça: Fábio Rogério de Souza Sant'anna Pinheiro.
Advogado: Jesse Candini, OAB/MT 8036-O. Autuado: José Lucas Ferreira Ramos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, a qual foi realizada por videoconferência, foi constatada a presença das pessoas supracitadas. Após o autuado entrevistar-se previamente e reservadamente com seu defensor, iniciou-se os trabalhos, tendo o magistrado feito menção sobre o direito de o custodiado permanecer em silêncio, e em seguida, o entrevistou sobre as circunstâncias da prisão, passando, após, a palavra ao Ministério Público e Defesa, sendo o conteúdo da entrevista registrado em sistema audiovisual, gravação que integra o presente termo.
Audiência realizada de forma híbrida, com a presença física do magistrado, tendo o autuado e os ilustres representantes do MPE e defesa técnica participado por videoconferência, através do aplicativo “Microsoft Teams”, nos termos do que dispõe a Resolução 357/2020, do CNJ, e Provimento 15/2020 – CGJ/TJMT, sendo dispensada a assinatura dos participantes no Termo. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, manifestou-se pela homologação do APF, bem como pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme consta em gravação em mídia digital.
Em seguida, dada a palavra à defesa, manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, e requereu a concessão de liberdade provisória. DELIBERAÇÕES
Vistos. Trata-se de Auto de comunicação de flagrante, onde figura como autuado JOSÉ LUCAS FERREIRA RAMOS, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 121 §2º, inciso II, c/c artigo 14 inciso II; ambos do Código Penal (Homicídio Qualificado Tentado). Consta do caderno investigativo, em síntese, que a Polícia Militar foi informada que nas proximidades da escola Deus É Amor, na Avenida Getulio Vargas, estava acontecendo uma briga entre 2 homens; que foram efetuados aproximadamente 3 disparos de arma de fogo; que a vítima Alisson Phelipe Cavalcante Barbosa informou que o suspeito José Lucas Ferreira Ramos havia tentado contra sua vida, que estava logo a frente em uma motocicleta; que em diligencias em busca do suspeito, a polícia militar logrou êxito em aborda-lo; que a vítima relatou que estava trabalhando no JR espetinho, quando o suspeito chegou até ele e começou a ameaça-lo, lembrando de uma rixa antiga dos dois; que após a vítima terminar seu serviço, foi embora a pé, onde nas proximidades da escola Deus É Amor foi abordado pelo suspeito, dizendo que iriam acertar as contas, sacando da cintura uma arma de fogo, revolver calibre .38; que no momento que o suspeito sacou a arma a vítima avançou no suspeito segurando sua mão, sendo realizado primeiro disparo; que entraram em luta corporal onde vieram a cair, sendo realizados outros disparos pelo suspeito; que a vítima conseguiu retirar a arma (revolver) do suspeito, sendo que nesse momento chegou um conhecido da vítima que ficou conversando com o suspeito e nesse tempo a vítima escondeu a arma; que o suspeito ao avistar a viatura saiu do local em sua motocicleta; que a vítima mostrou a guarnição onde havia escondido o revolver, sendo localizado em uma caçamba de entulho com 05 munições deflagradas; que em revista no suspeito foi localizado em seu bolso uma bolsa pequena de cor preta contendo 06 munições intactas”.
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
12/05/2023, 00:00
(abre em nova aba)
Realizada audiência de custódia nesta data, em que o Ministério Público e Defesa se manifestaram, conforme consta em ata.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante ostenta força constritiva, eis que a conduta do suspeito, em tese, assume dimensão penal no plano da tipicidade formal e material. Colhe-se do auto de prisão que a flagrada foi detida em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, II e IV, do Código de Processo Penal. A prisão foi comunicada a este juízo no prazo legal, ou seja, em menos de 24 horas.
Ainda, o APF foi lavrado por autoridade competente para tanto, tendo sido colhido o depoimento das testemunhas, e oportunizado o interrogatório do autuado, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Denota-se, por fim, que a autoridade assegurou aos presos as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XLIX, LXIII e LXIV, da Constituição Cidadã, constando nos autos as respectivas notas de culpa e notas de ciência das garantias constitucionais, tendo o autuado, por fim, sido submetido a exame de corpo de delito.
No caso, observo que a lavratura do auto de prisão em flagrante atendeu a todos os requisitos legais necessários, não se vislumbrando qualquer irregularidade formal no ato constritivo da liberdade do autuado, restando, portanto, imperiosa a homologação da Prisão em Flagrante. Após levada a efeito a homologação da prisão em flagrante, passo à análise da possibilidade e necessidade de conversão em prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público.
É sabido que para decretação da prisão preventiva se faz necessária a observância de alguns requisitos autorizadores previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, devendo ser observada a presença de seus pressupostos e fundamentos, eis que a liberdade é um bem supremo e só pode ser restringida em casos extremos. Assim, conforme exigência prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, mister se faz a demonstração dos pressupostos e dos fundamentos legais, aqueles consubstanciados no fumus comissi delicti e, estes, na presença do periculum in libertatis.
No caso, o fumus comissi delicti revela demonstrado pelo próprio flagrante, e através do Boletim de Ocorrência nº 2023.125327 (ID 117093478), Auto de Apreensão nº 2023.16.177943 (ID 117093480), bem como dos Termos de Depoimentos e Termos de Declarações (ID 117093481, 117093482, 117093484). Quanto ao periculum in libertatis, tenho que é imprescindível a decretação da prisão preventiva do flagrado a fim de garantir a ordem pública, notadamente em virtude do modus operandi do crime e da vasta e extensa ficha criminal do autuado (ID 117093489).
Com efeito, após analisar seus antecedentes criminais, constato que o autuado JOSÉ LUCAS FERREIRA RAMOS já respondeu e responde a inquéritos e processos/procedimentos criminais, inclusive enquanto menor de idade, por crimes de homicídio e porte/posse de armas. A propósito, o STJ tem entendimento firme sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva nestas circunstâncias: “[...]
3. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. (...).
5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado [...]” (STJ. - RHC: 140226 PR 2020/0343172-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Sobre o tema, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sedimentado através de enunciado orientativo da Turma de Câmaras Criminais no seguinte sentido: “Enunciado n.º
6. O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquérito policias e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. Fica patente, portanto, que o custodiado JOSÉ LUCAS FERREIRA RAMOS não tem apreço nenhum às instituições estatais e às leis, havendo indicativos claros e concretos de que a permanência do autuado em liberdade porá em risco a ordem pública, notadamente no que cerne a segurança, visto que, se nem mesmo os demais procedimentos a que responde demoveu o custodiado de praticar novos crimes, o que dirá se colocado novamente em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, não sendo, por isso mesmo, a substituição da prisão recomendada ao caso concreto.
Por sua vez, o depoimento da vítima está em harmonia com o que os policiais disseram na delegacia, inferindo-se que houve premeditação para cometer o delito de homicídio, que não se consumou por razões alheias, e ainda, possivelmente por motivo fútil, tendo o autuado se utilizado de arma de fogo para cometer o crime. Com efeito, a vítima relatou o seguinte: “(...) QUE, mesmo assim, passado mais de 2 anos, sem motivo algum JOSÉ LUCAS se lembrou dessa história, e após ter relembrado, passou a chamar o declarante de VAGABUNDO e o ameaçou, dizendo: "SE QUISER RESOLVER ISSO AQUI AGORA EU VOU LÁ EM CASA BUSCA RUM REVÓLVER E VOU TE MATAR"; QUE, o declarante não deu continuidade na conversa e se afastou de JOSÉ LUCAS e voltou para seus afazeres; (...); QUE, cerca de 1 horas depois terminou o seu serviço e seguiu a pé para sua casa, acreditando que já era depois da meia noite; QUE, ao chegar em frente a escola Deus é Amor (antiga Coronel Vanique), o declarante foi surpreendido por JOSÉ LUCAS, que parou sua motocicleta em frente ao declarante, o cercando; QUE, então JOSÉ LUCAS pulou da motocicleta deixando o veículo cair, e se aproximou do declarante dizendo "VAMOS ACERTAR AQUELE NEGÓCIO DO RESTAURANTE" e em ato contínuo JOSÉ LUCAS sacou da cintura um REVÓLVER; QUE, no momento em que ele sacou a arma, o declarante avançou contra JOSÉ LUCAS e segurou a mão dele; QUE, JOSÉ LUCAS então puxou o gatilho uma vez, na direção da barriga do declarante, mas a arma não disparou; QUE, entraram em luta corporal, tendo o declarante tentado retirar o REVÓLVER das mãos de JOSÉ LUCAS, ocasião em que os dois caíram no chão, ficando JOSÉ LUCAS em cima do declarante; QUE, estando os dois caídos, JOSÉ LUCAS puxou o gatilho mais uma vez e arma novamente não disparou; QUE, em ato contínuo JOSÉ LUCAS puxou o gatilho pela terceira vez, e nessa ocasião a arma disparou ao lado da barriga do declarante; QUE, continuaram em luta corporal, tendo JOSÉ LUCAS efetuado outros disparos, mas não conseguindo acertar o declarante; QUE, não sabe informar quantos disparos foram efetuados, apenas sabe dizer foram vários; (...); QUE, vendo o declarante próximo, e estando JOSÉ LUCAS em cima da motocicleta, ele viu a viatura da Polícia Militar se aproximando, e então JOSÉ LUCAS evadiu do local; QUE, os Policiais foram até o declarante, que explicou o que havia acontecido, e então os Policiais Militares saíram a procura de de JOSÉ LUCAS, conseguindo realizar a prisão dele; (...) QUE, esclarece que passado os dois do furto, conforme acima descrito, JOSÉ LUCAS nunca tinha confrontado o declarante sobre a situação, tendo os dois já se encontrado em algumas ocasiões, mas JOSÉ LUCAS nunca tinha lhe dito nada a respeito, ao passo que não entendo o motivo dele ter relembrado a história após tanto tempo, e ainda, ter tentado lhe matar; QUE, afirma que caso não tivesse reagido e segurado o braço de JOSÉ LUCAS, ele teria matado o declarante; (...)”.
Nessa linha percebe-se que a tentativa de homicídio foi praticada mediante utilização de arma de fogo (crime pelo qual o autuado já responde outro processo criminal), e à queima-roupa, o que torna o fato mais grave, sendo que consta que efetuou diversos disparos, e ainda, foi encontrado em sua posse mais 6 munições de cal. 38 intactas. A propósito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. DINÂMICA DO FATO. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE.
1. A prisão preventiva revela-se necessária quando o modus operandi do crime denota a periculosidade do agente, notadamente em face da violência do ato, com "circunstâncias exageradamente incomuns".
2. No caso, o decreto de prisão configurou de modo concreto os pressupostos de cautelaridade e a necessidade de proteção da ordem pública. [...]
4. Ordem denegada. (HC 347.059/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016, grifei)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]
4. O periculum libertatis está consubstanciado na frieza e na premeditação no cometimento do crime - a vítima foi atingida por 5 disparos de arma de fogo realizados supostamente à queima-roupa e com ares de crime de mando -, tendo o recorrente como suposto mandante. A decisão judicial pontua que além de arquitetar o crime, o recorrente entregou ao executor dos disparos a arma de fogo utilizada no homicídio e mostrou-lhe onde residia a vítima.
5. Ademais, as circunstâncias de haver o recorrente permanecido foragido, por vários meses, do distrito da culpa e existirem notícias nos autos de que houve ameaça a um dos corréus demonstram a necessidade de se resguardar, outrossim, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Recurso ordinário não provido. (RHC 55.430/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015 Por fim, infere-se que o autuado ainda tentou se evadir do local, e que apenas não conseguiu pela rápida chegada da PM. Dessa forma, entendo que o caso em concreto autoriza a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, pela necessidade de se garantir a ordem pública e garantir a futura eventual aplicação da lei penal, impedindo, assim, a repetição de atos nocivos, como os narrados nestes autos, pois ao Poder Judiciário compete não só buscar prevenir a reprodução de fatos criminosos, como acautelar o meio social, sendo pertinente destacar que o crime pelo qual foi autuado possui pena máxima superior a 8 anos de reclusão, não se enquadrando o custodiado nas hipóteses descritas no art. 318 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do autuado e, diante dos indícios de autoria e materialidade do delito, e satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acolho o pedido do Ministério Público e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ LUCAS FERREIRA RAMOS com fundamento no art. 312, caput e 313, II, ambos do CPP, para a preservação da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, incluindo-se no BNMP 2.0 do CNJ. Aguarde-se a instrução e o desenvolvimento do inquérito policial referente ao crime em apuração. Após tomadas as providências acima, e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação ou recurso das partes nestes autos, arquive-se o APF. DÊ-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Termo. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito