Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Ato ordinatório
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2025
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2024
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
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Recurso Especial
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000856-88.2024.8.11.0012 RECORRENTE(S): ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 353601373. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJSP e TJPB. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 364116875.
É o relatório.
Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia excluir os empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como que o parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial seria insuficiente para garantir a subsistência digna de sua família.
Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios (contracheque, contratos de empréstimo, planilha de despesas), estabeleceu conclusões fáticas específicas quanto à renda líquida do recorrente (), ao valor das dívidas elegíveis () e à renda remanescente (), concluindo pela não configuração do superendividamento.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000856-88.2024.8.11.0012 RECORRENTE(S): ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 353601373. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJSP e TJPB. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 364116875.
É o relatório.
Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia excluir os empréstimos consignados do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como que o parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial seria insuficiente para garantir a subsistência digna de sua família.
Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios (contracheque, contratos de empréstimo, planilha de despesas), estabeleceu conclusões fáticas específicas quanto à renda líquida do recorrente (), ao valor das dívidas elegíveis () e à renda remanescente (), concluindo pela não configuração do superendividamento.
Ato ordinatório
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INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
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Não-Provimento
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000856-88.2024.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO - CPF: 038.***.***-09 (APELANTE), ANDERSON ALMEIDA CARVALHO - CPF: 034.***.***-95 (ADVOGADO), NEDER REGINALDO DE CARVALHO - CPF: 340.***.***-49 (ADVOGADO), NABIA FERNANDA FERREIRA CARVALHO - CPF: 048.***.***-35 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.***.***-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.***.***-02 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.***.***-68 (ADVOGADO), MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA - CNPJ: 43.***.***/0001-19 (APELADO), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CPF: 805.***.***-00 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.***.***-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMENTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000856-88.2024.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO - CPF: 038.***.***-09 (APELANTE), ANDERSON ALMEIDA CARVALHO - CPF: 034.***.***-95 (ADVOGADO), NEDER REGINALDO DE CARVALHO - CPF: 340.***.***-49 (ADVOGADO), NABIA FERNANDA FERREIRA CARVALHO - CPF: 048.***.***-35 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.***.***-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.***.***-02 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.***.***-68 (ADVOGADO), MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA - CNPJ: 43.***.***/0001-19 (APELADO), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CPF: 805.***.***-00 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.***.***-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMENTA
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Para julgamento de mérito
DecisãoDecurso de Prazo
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Expedição de documento
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INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2026 a 13 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Pedido de inclusão em pauta virtual
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de Conciliação
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Antecipação de tutela
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A revisão dessas conclusões fáticas para acolher a pretensão recursal demandaria nova incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS.
VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem.
2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
A revisão dessas conclusões fáticas para acolher a pretensão recursal demandaria nova incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS.
VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem.
2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO INTELIGÍVEL E SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PATAMAR NORMATIVO. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença concluiu que, excluídos os empréstimos consignados do cálculo, por força do Decreto n. 11.150/2022, a renda líquida remanescente do autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pela regulamentação vigente, o que afasta a configuração legal do superendividamento.
2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para reconhecimento da situação de superendividamento, sob o argumento de que a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo contraria a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021; (ii) desconsideração do parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial, por insuficiência diante das despesas básicas de uma família de quatro pessoas; e (iii) instauração do procedimento de repactuação de dívidas, sob a tese de que as instituições financeiras concederam crédito de forma irresponsável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso de apelação impugnou de forma inteligível e articulada os fundamentos da sentença; (ii) saber se as dívidas decorrentes de empréstimos consignados devem ser incluídas no cômputo para aferição do superendividamento, nos termos da Lei n. 14.181/2021; e (iii) analisar se o parâmetro objetivo de R$ 600,00, fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial, é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o fundamento central da sentença de forma inteligível e articulada, capaz de delimitar o objeto do recurso e confrontar diretamente a ratio decidendi da decisão recorrida, ainda que as razões recursais não se revelem procedentes no mérito.
5. O regime jurídico do superendividamento, disciplinado pelos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei n. 14.181/2021, pressupõe que, após o pagamento das dívidas de consumo elegíveis, não reste ao consumidor de boa-fé renda suficiente para garantir o mínimo existencial, fixado objetivamente em R$ 600,00 mensais pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
6. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não integram o cômputo das dívidas elegíveis para fins de aferição do superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, por já disporem de regime protetivo próprio – notadamente a Lei n. 10.820/2003 – que assegura, por via específica, a preservação de margem destinada à subsistência do devedor, afastando a sobreposição de regimes protetivos.
7. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor, após o pagamento das dívidas de consumo não consignadas, conserva renda remanescente superior ao mínimo existencial legalmente fixado, ainda que o somatório global de seus compromissos financeiros exceda a renda bruta, pois o conceito legal de superendividamento é técnico e delimitado, não correspondendo genericamente a qualquer situação de elevado endividamento ou comprometimento da renda bruta.
8. A contratação de numerosos empréstimos consignados, com desconto direto em folha, reflete opção negocial do próprio devedor e não configura, por si só, fundamento para revisão das obrigações pela via da Lei n. 14.181/2021, instrumento protetivo cujo alcance se restringe às dívidas de consumo desprovidas de regime protetivo específico.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A a 54-G, art. 104-A, art. 104-B; CPC, art. 98, § 3º, art. 1.010, II e III; Lei n. 10.820/2003; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º, 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto n. 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv n. 1011186-49.2023.8.11.0055.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n. 1000856-88.2024.8.11.0012, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a parte autora, policial militar, ajuizou a demanda com fundamento na Lei n. 14.181/2021 e asseverou que contraiu diversas dívidas com as instituições financeiras requeridas, as quais, somadas, comprometem 118,25% de seus rendimentos mensais. Aduziu que, embora tenha agido de boa-fé, encontra-se em situação de superendividamento que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e de sua família.
Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a instauração de processo de repactuação de dívidas com a elaboração de plano de pagamento (id. 155664083). A tutela de urgência foi indeferida e este Sodalício manteve a decisão em sede de agravo de instrumento. Em contestação, o Banco Daycoval S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, por força do Decreto n. 11.150/2022, e sustentou que os descontos respeitam a margem legal, além de impugnar o valor da causa (id. 161030636). Por sua vez, a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contestou o feito e impugnou a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, pontuou que o autor contratou os empréstimos com margem disponível e plena capacidade civil, e argumentou que a pretensão viola a boa-fé objetiva e o ato jurídico perfeito, além de citar legislação estadual que permite comprometimento de até 70% para servidores militares (id. 162241055).
A MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou defesa e destacou que o produto contratado consiste em cartão benefício consignado, regido por legislação específica (Decreto Estadual n. 691/2016 e MP n. 2.215-10/2001), com margem exclusiva. Afirmou a inexistência de superendividamento, sob a ótica de que o autor possui renda superior ao mínimo existencial regulamentar, e alegou contratação dolosa (id. 164262095).
O Banco do Brasil S.A. contestou e suscitou preliminares de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente (Tema 1085 do STJ). Asseverou que o autor não comprovou a afronta ao mínimo existencial e que a situação decorre de culpa exclusiva do consumidor (id. 166573759). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou resposta e arguiu a carência de ação pela ausência de tentativa prévia de negociação.
No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a observância da transparência na concessão do crédito e a ausência de fatos imprevisíveis que justifiquem a revisão dos pactos (id. 169579998). A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu a ação com resolução de mérito. O juízo singular fundamentou que, conforme o Decreto n. 11.150/2022, as dívidas decorrentes de crédito consignado devem ser excluídas do cálculo para aferição do mínimo existencial.
Consignou que, após as deduções legais e desconsiderados os consignados, a renda líquida remanescente do autor (R$ 5.245,05) supera o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial pela regulamentação vigente, o que afasta a configuração legal do superendividamento (id. 203544587). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação e sustentou que a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento, baseada no Decreto n. 11.150/2022, desvirtua a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021.
Argumentou que a renda líquida considerada na sentença não reflete sua realidade financeira, uma vez que os descontos consignados consomem parcela significativa de seus proventos e impactam diretamente a subsistência familiar. Ainda em sede recursal, o apelante aduziu que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 ignora a complexidade das despesas básicas, como moradia e alimentação. Postulou a reforma da sentença para reconhecer a situação de superendividamento e determinar o prosseguimento do feito com a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, sob o argumento de que as instituições financeiras concederam crédito de forma irresponsável (id. 205572772).
Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. refutou os argumentos recursais e defendeu a manutenção da sentença, sob a tese de que o apelante não comprovou o comprometimento do mínimo existencial. Invocou o princípio da especialidade da norma, ao citar o Decreto Estadual n. 691/2016 que autoriza descontos de até 70% para a categoria profissional do recorrente (id. 212909449). A apelada MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou contrarrazões e suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, alegou que o apelante utiliza indevidamente a legislação de superendividamento e defendeu a legalidade da contratação do cartão benefício consignado, cujos descontos não se sujeitam à repactuação nos moldes pleiteados (id. 213334074). O Itaú Unibanco S.A. manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pontuou que os contratos de empréstimo consignado são regidos por legislação própria e não se submetem às hipóteses de superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, conforme art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 (id. 214076762).
Por fim, o Banco Daycoval S.A. apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Reforçou que a renda líquida do autor, após as deduções pertinentes, preserva valor superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido, o que inviabiliza a pretensão de repactuação (id. 215088567). É a síntese do necessário.
VOTO
EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Alerrandro da Silva Sobrinho contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Daycoval S.A. e MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.
Em síntese, o objeto do recurso cinge-se às alegações de que: (i) a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento contraria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021; (ii) o parâmetro de R$ 600,00 fixado a título de mínimo existencial é insuficiente para uma família de quatro pessoas; e (iii) as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, em violação ao dever de oferta cautelosa imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O recurso não comporta acolhimento. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. suscita, em contrarrazões, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e deveria conduzir ao não conhecimento do apelo. O princípio da dialeticidade, corolário da lógica adversarial inerente ao processo civil, exige que o recurso contenha argumentação capaz de confrontar, de modo direto e racional, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
Não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito que garante a integridade do contraditório: sem impugnação específica, o órgão recursal não teria objeto definido sobre o qual exercer sua cognição. É por essa razão que o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que as razões recursais devem indicar os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida.
No caso em exame, contudo, a preliminar não resiste à análise. O apelante destinou as razões do recurso a impugnar, de forma inteligível e articulada, o fundamento central da sentença: a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento, com base no Decreto n. 11.150/2022. O recorrente sustenta que essa interpretação contraria a finalidade da Lei n. 14.181/2021, desconsidera a realidade financeira global do devedor e viola o princípio da preservação do mínimo existencial.
Esses argumentos, independentemente de sua procedência no mérito, constituem impugnação direta à ratio decidendi do julgado de primeiro grau. O princípio da dialeticidade não exige que as razões recursais sejam procedentes ou tecnicamente elaboradas, mas apenas que sejam aptas a delimitar o objeto do recurso, o que aqui foi satisfeito. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO A Lei n. 14.181/2021 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um conjunto de normas voltadas à proteção do consumidor pessoa natural que se encontra em situação de comprometimento integral de sua renda para o pagamento de dívidas de consumo.
O regime jurídico do superendividamento, disciplinado nos artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto inafastável a demonstração de que, após o pagamento das obrigações contraídas, não resta ao consumidor de boa-fé renda suficiente para garantir sua subsistência digna – o denominado mínimo existencial. A noção de mínimo existencial, embora possua assento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), recebeu tratamento regulamentar específico no âmbito da Lei do Superendividamento.
O artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto n. 11.567/2023, fixou objetivamente o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para fins de prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento. Cuida-se de parâmetro normativo vinculante, que confere previsibilidade e uniformidade à aplicação da Lei nº 14.181/2021, afastando avaliações puramente subjetivas sobre a suficiência da renda remanescente do devedor.
A fixação desse patamar objetivo não é arbitrária nem viola a finalidade da lei. Ao contrário, responde à necessidade de critério seguro para a aferição de uma condição jurídica – o superendividamento – que produz efeitos relevantes sobre a liberdade de contratar e sobre as obrigações legalmente assumidas por terceiros credores. A adoção de um conceito indeterminado e variável caso a caso tornaria o instituto inoperável e geraria insegurança jurídica tanto para devedores quanto para instituições financeiras.
Igualmente relevante para a correta delimitação do objeto do superendividamento é a identificação das dívidas que integram o cômputo regulado pela Lei n. 14.181/2021. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022 determina que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica não devem ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
A exclusão possui fundamento técnico e jurídico claro: os empréstimos consignados são regidos por legislação própria – notadamente a Lei n. 10.820/2003 – que estabelece limites percentuais de desconto sobre a remuneração do trabalhador, garantindo, por via específica, a preservação de margem destinada à subsistência. Por terem proteção regulatória própria, não se inserem no regime da Lei n. 14.181/2021, cujo alcance se restringe às dívidas de consumo que não contam com semelhante tutela normativa.
A ratio da exclusão consiste, portanto, em evitar a sobreposição de regimes protetivos e em reconhecer que, em relação aos consignados, o ordenamento já dispõe de mecanismo específico que preserva a renda mínima do devedor. Incluir os consignados no cálculo do superendividamento para fins da Lei n. 14.181/2021 implicaria submeter a mesma dívida a dois regimes jurídicos simultâneos, com potencial de resultar em benefícios desproporcionais ao devedor em detrimento de obrigações livremente assumidas e devidamente garantidas por desconto em folha.
No caso concreto, a verificação do superendividamento deve partir da renda líquida disponível após as deduções legais e após a exclusão dos valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados, por força da norma regulamentar acima referida. Conforme apurado na sentença, com base no contracheque do apelante relativo ao mês de abril de 2024, o valor efetivamente recebido, já excluídos os consignados, corresponde a R$ 5.245,05 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Sobre esse montante, incide o total das demais dívidas de consumo passíveis de renegociação nos termos da Lei n. 14.181/2021 – no importe de R$ 2.101,01 (dois mil, cento e um reais e um centavo). Após o abatimento dessas obrigações, remanesce ao apelante a quantia de R$ 3.144,04 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos), valor que excede em muito o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pela regulamentação vigente.
Nesse cenário, não está caracterizada a condição de superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021, pois o apelante conserva, após o pagamento das dívidas de consumo elegíveis, renda remanescente suficiente para garantir sua subsistência digna segundo o parâmetro normativo aplicável. A circunstância de o apelante possuir compromissos financeiros que, globalmente considerados, excedam sua renda bruta não é, por si só, apta a configurar o superendividamento regulado pela lei, se essas obrigações incluem parcelas consignadas excluídas por determinação expressa do Decreto n. 11.150/2022.
O conceito legal de superendividamento é técnico e delimitado – não corresponde, genericamente, a qualquer situação de endividamento elevado ou de comprometimento da renda bruta. A argumentação recursal de que a exclusão dos consignados desconsidera a realidade financeira do devedor não procede. A Lei n. 14.181/2021 não se propôs a abarcar toda e qualquer situação de dificuldade financeira do consumidor, mas apenas aquela específica em que as dívidas de consumo não consignadas – tomadas isoladamente – comprometem o mínimo existencial.
A existência de empréstimos consignados numerosos e de elevado valor reflete opção negocial do próprio devedor, que, ao contratar sob esse regime, aceita o desconto direto em folha como contrapartida, em geral, de condições mais favoráveis de crédito. Não é a lei do superendividamento o instrumento adequado para revisão dessas obrigações, que dispõem de regime protetivo específico. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado, que já assentou que o reconhecimento da condição de superendividado exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, definido objetivamente pela regulamentação em R$ 600,00, devendo o valor remanescente da renda mensal do consumidor, após o pagamento das dívidas elegíveis, ser analisado exclusivamente com base nos empréstimos de consumo previstos na Lei n. 14.181/2021 (ApCiv n. 1011186-49.2023.8.11.0055, Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024).
Ausente o pressuposto fundamental do superendividamento, não há espaço para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO INTELIGÍVEL E SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PATAMAR NORMATIVO. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença concluiu que, excluídos os empréstimos consignados do cálculo, por força do Decreto n. 11.150/2022, a renda líquida remanescente do autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pela regulamentação vigente, o que afasta a configuração legal do superendividamento.
2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para reconhecimento da situação de superendividamento, sob o argumento de que a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo contraria a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021; (ii) desconsideração do parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial, por insuficiência diante das despesas básicas de uma família de quatro pessoas; e (iii) instauração do procedimento de repactuação de dívidas, sob a tese de que as instituições financeiras concederam crédito de forma irresponsável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso de apelação impugnou de forma inteligível e articulada os fundamentos da sentença; (ii) saber se as dívidas decorrentes de empréstimos consignados devem ser incluídas no cômputo para aferição do superendividamento, nos termos da Lei n. 14.181/2021; e (iii) analisar se o parâmetro objetivo de R$ 600,00, fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial, é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o fundamento central da sentença de forma inteligível e articulada, capaz de delimitar o objeto do recurso e confrontar diretamente a ratio decidendi da decisão recorrida, ainda que as razões recursais não se revelem procedentes no mérito.
5. O regime jurídico do superendividamento, disciplinado pelos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei n. 14.181/2021, pressupõe que, após o pagamento das dívidas de consumo elegíveis, não reste ao consumidor de boa-fé renda suficiente para garantir o mínimo existencial, fixado objetivamente em R$ 600,00 mensais pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
6. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não integram o cômputo das dívidas elegíveis para fins de aferição do superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, por já disporem de regime protetivo próprio – notadamente a Lei n. 10.820/2003 – que assegura, por via específica, a preservação de margem destinada à subsistência do devedor, afastando a sobreposição de regimes protetivos.
7. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor, após o pagamento das dívidas de consumo não consignadas, conserva renda remanescente superior ao mínimo existencial legalmente fixado, ainda que o somatório global de seus compromissos financeiros exceda a renda bruta, pois o conceito legal de superendividamento é técnico e delimitado, não correspondendo genericamente a qualquer situação de elevado endividamento ou comprometimento da renda bruta.
8. A contratação de numerosos empréstimos consignados, com desconto direto em folha, reflete opção negocial do próprio devedor e não configura, por si só, fundamento para revisão das obrigações pela via da Lei n. 14.181/2021, instrumento protetivo cujo alcance se restringe às dívidas de consumo desprovidas de regime protetivo específico.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A a 54-G, art. 104-A, art. 104-B; CPC, art. 98, § 3º, art. 1.010, II e III; Lei n. 10.820/2003; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º, 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto n. 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv n. 1011186-49.2023.8.11.0055.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n. 1000856-88.2024.8.11.0012, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a parte autora, policial militar, ajuizou a demanda com fundamento na Lei n. 14.181/2021 e asseverou que contraiu diversas dívidas com as instituições financeiras requeridas, as quais, somadas, comprometem 118,25% de seus rendimentos mensais. Aduziu que, embora tenha agido de boa-fé, encontra-se em situação de superendividamento que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e de sua família.
Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a instauração de processo de repactuação de dívidas com a elaboração de plano de pagamento (id. 155664083). A tutela de urgência foi indeferida e este Sodalício manteve a decisão em sede de agravo de instrumento. Em contestação, o Banco Daycoval S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, por força do Decreto n. 11.150/2022, e sustentou que os descontos respeitam a margem legal, além de impugnar o valor da causa (id. 161030636). Por sua vez, a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contestou o feito e impugnou a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, pontuou que o autor contratou os empréstimos com margem disponível e plena capacidade civil, e argumentou que a pretensão viola a boa-fé objetiva e o ato jurídico perfeito, além de citar legislação estadual que permite comprometimento de até 70% para servidores militares (id. 162241055).
A MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou defesa e destacou que o produto contratado consiste em cartão benefício consignado, regido por legislação específica (Decreto Estadual n. 691/2016 e MP n. 2.215-10/2001), com margem exclusiva. Afirmou a inexistência de superendividamento, sob a ótica de que o autor possui renda superior ao mínimo existencial regulamentar, e alegou contratação dolosa (id. 164262095).
O Banco do Brasil S.A. contestou e suscitou preliminares de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente (Tema 1085 do STJ). Asseverou que o autor não comprovou a afronta ao mínimo existencial e que a situação decorre de culpa exclusiva do consumidor (id. 166573759). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou resposta e arguiu a carência de ação pela ausência de tentativa prévia de negociação.
No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a observância da transparência na concessão do crédito e a ausência de fatos imprevisíveis que justifiquem a revisão dos pactos (id. 169579998). A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu a ação com resolução de mérito. O juízo singular fundamentou que, conforme o Decreto n. 11.150/2022, as dívidas decorrentes de crédito consignado devem ser excluídas do cálculo para aferição do mínimo existencial.
Consignou que, após as deduções legais e desconsiderados os consignados, a renda líquida remanescente do autor (R$ 5.245,05) supera o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial pela regulamentação vigente, o que afasta a configuração legal do superendividamento (id. 203544587). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação e sustentou que a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento, baseada no Decreto n. 11.150/2022, desvirtua a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021.
Argumentou que a renda líquida considerada na sentença não reflete sua realidade financeira, uma vez que os descontos consignados consomem parcela significativa de seus proventos e impactam diretamente a subsistência familiar. Ainda em sede recursal, o apelante aduziu que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 ignora a complexidade das despesas básicas, como moradia e alimentação. Postulou a reforma da sentença para reconhecer a situação de superendividamento e determinar o prosseguimento do feito com a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, sob o argumento de que as instituições financeiras concederam crédito de forma irresponsável (id. 205572772).
Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. refutou os argumentos recursais e defendeu a manutenção da sentença, sob a tese de que o apelante não comprovou o comprometimento do mínimo existencial. Invocou o princípio da especialidade da norma, ao citar o Decreto Estadual n. 691/2016 que autoriza descontos de até 70% para a categoria profissional do recorrente (id. 212909449). A apelada MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou contrarrazões e suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, alegou que o apelante utiliza indevidamente a legislação de superendividamento e defendeu a legalidade da contratação do cartão benefício consignado, cujos descontos não se sujeitam à repactuação nos moldes pleiteados (id. 213334074). O Itaú Unibanco S.A. manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pontuou que os contratos de empréstimo consignado são regidos por legislação própria e não se submetem às hipóteses de superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, conforme art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 (id. 214076762).
Por fim, o Banco Daycoval S.A. apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Reforçou que a renda líquida do autor, após as deduções pertinentes, preserva valor superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido, o que inviabiliza a pretensão de repactuação (id. 215088567). É a síntese do necessário.
VOTO
EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Alerrandro da Silva Sobrinho contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Daycoval S.A. e MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.
Em síntese, o objeto do recurso cinge-se às alegações de que: (i) a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento contraria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021; (ii) o parâmetro de R$ 600,00 fixado a título de mínimo existencial é insuficiente para uma família de quatro pessoas; e (iii) as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, em violação ao dever de oferta cautelosa imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O recurso não comporta acolhimento. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. suscita, em contrarrazões, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e deveria conduzir ao não conhecimento do apelo. O princípio da dialeticidade, corolário da lógica adversarial inerente ao processo civil, exige que o recurso contenha argumentação capaz de confrontar, de modo direto e racional, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
Não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito que garante a integridade do contraditório: sem impugnação específica, o órgão recursal não teria objeto definido sobre o qual exercer sua cognição. É por essa razão que o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que as razões recursais devem indicar os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida.
No caso em exame, contudo, a preliminar não resiste à análise. O apelante destinou as razões do recurso a impugnar, de forma inteligível e articulada, o fundamento central da sentença: a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento, com base no Decreto n. 11.150/2022. O recorrente sustenta que essa interpretação contraria a finalidade da Lei n. 14.181/2021, desconsidera a realidade financeira global do devedor e viola o princípio da preservação do mínimo existencial.
Esses argumentos, independentemente de sua procedência no mérito, constituem impugnação direta à ratio decidendi do julgado de primeiro grau. O princípio da dialeticidade não exige que as razões recursais sejam procedentes ou tecnicamente elaboradas, mas apenas que sejam aptas a delimitar o objeto do recurso, o que aqui foi satisfeito. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO A Lei n. 14.181/2021 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um conjunto de normas voltadas à proteção do consumidor pessoa natural que se encontra em situação de comprometimento integral de sua renda para o pagamento de dívidas de consumo.
O regime jurídico do superendividamento, disciplinado nos artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto inafastável a demonstração de que, após o pagamento das obrigações contraídas, não resta ao consumidor de boa-fé renda suficiente para garantir sua subsistência digna – o denominado mínimo existencial. A noção de mínimo existencial, embora possua assento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), recebeu tratamento regulamentar específico no âmbito da Lei do Superendividamento.
O artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto n. 11.567/2023, fixou objetivamente o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para fins de prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento. Cuida-se de parâmetro normativo vinculante, que confere previsibilidade e uniformidade à aplicação da Lei nº 14.181/2021, afastando avaliações puramente subjetivas sobre a suficiência da renda remanescente do devedor.
A fixação desse patamar objetivo não é arbitrária nem viola a finalidade da lei. Ao contrário, responde à necessidade de critério seguro para a aferição de uma condição jurídica – o superendividamento – que produz efeitos relevantes sobre a liberdade de contratar e sobre as obrigações legalmente assumidas por terceiros credores. A adoção de um conceito indeterminado e variável caso a caso tornaria o instituto inoperável e geraria insegurança jurídica tanto para devedores quanto para instituições financeiras.
Igualmente relevante para a correta delimitação do objeto do superendividamento é a identificação das dívidas que integram o cômputo regulado pela Lei n. 14.181/2021. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022 determina que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica não devem ser computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
A exclusão possui fundamento técnico e jurídico claro: os empréstimos consignados são regidos por legislação própria – notadamente a Lei n. 10.820/2003 – que estabelece limites percentuais de desconto sobre a remuneração do trabalhador, garantindo, por via específica, a preservação de margem destinada à subsistência. Por terem proteção regulatória própria, não se inserem no regime da Lei n. 14.181/2021, cujo alcance se restringe às dívidas de consumo que não contam com semelhante tutela normativa.
A ratio da exclusão consiste, portanto, em evitar a sobreposição de regimes protetivos e em reconhecer que, em relação aos consignados, o ordenamento já dispõe de mecanismo específico que preserva a renda mínima do devedor. Incluir os consignados no cálculo do superendividamento para fins da Lei n. 14.181/2021 implicaria submeter a mesma dívida a dois regimes jurídicos simultâneos, com potencial de resultar em benefícios desproporcionais ao devedor em detrimento de obrigações livremente assumidas e devidamente garantidas por desconto em folha.
No caso concreto, a verificação do superendividamento deve partir da renda líquida disponível após as deduções legais e após a exclusão dos valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados, por força da norma regulamentar acima referida. Conforme apurado na sentença, com base no contracheque do apelante relativo ao mês de abril de 2024, o valor efetivamente recebido, já excluídos os consignados, corresponde a R$ 5.245,05 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Sobre esse montante, incide o total das demais dívidas de consumo passíveis de renegociação nos termos da Lei n. 14.181/2021 – no importe de R$ 2.101,01 (dois mil, cento e um reais e um centavo). Após o abatimento dessas obrigações, remanesce ao apelante a quantia de R$ 3.144,04 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos), valor que excede em muito o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pela regulamentação vigente.
Nesse cenário, não está caracterizada a condição de superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021, pois o apelante conserva, após o pagamento das dívidas de consumo elegíveis, renda remanescente suficiente para garantir sua subsistência digna segundo o parâmetro normativo aplicável. A circunstância de o apelante possuir compromissos financeiros que, globalmente considerados, excedam sua renda bruta não é, por si só, apta a configurar o superendividamento regulado pela lei, se essas obrigações incluem parcelas consignadas excluídas por determinação expressa do Decreto n. 11.150/2022.
O conceito legal de superendividamento é técnico e delimitado – não corresponde, genericamente, a qualquer situação de endividamento elevado ou de comprometimento da renda bruta. A argumentação recursal de que a exclusão dos consignados desconsidera a realidade financeira do devedor não procede. A Lei n. 14.181/2021 não se propôs a abarcar toda e qualquer situação de dificuldade financeira do consumidor, mas apenas aquela específica em que as dívidas de consumo não consignadas – tomadas isoladamente – comprometem o mínimo existencial.
A existência de empréstimos consignados numerosos e de elevado valor reflete opção negocial do próprio devedor, que, ao contratar sob esse regime, aceita o desconto direto em folha como contrapartida, em geral, de condições mais favoráveis de crédito. Não é a lei do superendividamento o instrumento adequado para revisão dessas obrigações, que dispõem de regime protetivo específico. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado, que já assentou que o reconhecimento da condição de superendividado exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, definido objetivamente pela regulamentação em R$ 600,00, devendo o valor remanescente da renda mensal do consumidor, após o pagamento das dívidas elegíveis, ser analisado exclusivamente com base nos empréstimos de consumo previstos na Lei n. 14.181/2021 (ApCiv n. 1011186-49.2023.8.11.0055, Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024).
Ausente o pressuposto fundamental do superendividamento, não há espaço para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000856-88.2024.8.11.0012. REQUERENTE: ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida com base na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento), movida por ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e Outros, todas as partes devidamente qualificadas no feito. A parte autora narra na petição inicial que aderiu a diversos contratos junto às instituições requeridas e que a soma das parcelas contratadas às suas despesas habituais ultrapassa o percentual de 118,25% (cento e dezoito vírgula vinte e cinco por cento) de seus rendimentos mensais.
Assim, alega estar sendo privado do mínimo existencial, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, bem como a abstenção dos requeridos quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, além da inversão do ônus da prova. No mérito, requer, na hipótese de não haver acordo entre as partes, a conversão do feito em processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido liminar foi indeferido e concedido o benefício da justiça gratuita (Id 157708383). A comunicação entre instâncias juntada aos autos informa que o pedido liminar, em grau de recurso de agravo interposto pela parte autora, também foi indeferido (Id 159907819). O requerente apresentou plano de pagamento (Id 160012112). O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, manifestou-se nos autos, juntando os contratos celebrados com a parte autora (Id 160426964).
O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de: (i) falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento; (iv) ausência de discriminação expressa das operações realizadas; (v) ausência de interesse de agir em relação ao Banco Daycoval; (vi) impugnação ao valor da causa; e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda (Id 161030636).
O requerido CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, requereu a improcedência da ação (Id 162241055). O autor impugnou as contestações supracitadas (Id 163609732). O réu MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. contestou o pedido inicial, impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda (Id 164262095), tendo posteriormente juntado os contratos firmados com o autor (Id 164466462).
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de: (i) falta de interesse de agir; (ii) impugnação à gratuidade da justiça; e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos autorais (Id 166573759). As partes não lograram êxito na composição do conflito em audiência conciliatória (Id 167325894). A parte autora manifestou-se, requerendo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (Id 167807014).
Em momento posterior, a parte autora impugnou as contestações apresentadas pelos requeridos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id 168718182), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. (Id 168732890) e BANCO DO BRASIL S/A (Id 168738418). O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de: (i) ausência de interesse de agir; (ii) inadequação da via eleita; e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id 169579998).
O ITAÚ UNIBANCO S.A. também contestou a ação, postulou a improcedência do pedido inicial (Id 156050664). O autor impugnou a contestação apresentada pelo Banco Santander (Id 156427210). Da comunicação entre instâncias colacionada aos autos, verifica-se que o acórdão proferido no recurso de agravo interposto pelo autor foi desprovido por unanimidade pela turma julgadora (Id 178457166). Por meio de despacho (Id 183322680), as partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 184390937), e os requeridos manifestaram-se no mesmo sentido (Id 184540768, 184710256, 186388190 e 189339701). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. Das Preliminares. 2.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita. A concessão desse benefício está em conformidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, CPC. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa, com elementos hábeis ao convencimento da ausência da hipossuficiência, fato este que não se verifica nos autos.
Assim, afasto a preliminar de impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça. 2.2. Da Inépcia da inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, preliminarmente, a instituição BANCO DAYCOVAL S.A. alega a inépcia da inicial sob o argumento de que a exordial deixou de indicar fundamentos jurídicos sólidos, decorrendo os pedidos de afirmações genéricas, inexistindo indicação do valor incontroverso sobre os quais recairia a revisão dos contratos a serem repactuados, devendo a inicial ser indeferida.
Em que pese as alegações, verifica-se que a preliminar não merece guarida. Isso se dá porque, a parte autora atendeu, no ingresso da demanda, aos requisitos necessários à validade e correta marcha processual, ou seja, pedidos determinados, causa de pedir definida e fundamentos jurídicos aptos a ensejarem a devida análise de mérito. Além disso, demonstrou os débitos relacionados às operações realizadas junto às instituições financeiras, incluindo no polo passivo da demanda todos os credores, em conformidade com as normas de regência.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS. NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21. REQUISITOS NÃO OBSERVADO. MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta.
2. A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
3. O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. [...]
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07358723120218070001 1685080, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/04/2023)”. Assim, rejeito a preliminar aventada pelo requerido. 3.3. Da falta de interesse de agir, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e ausência de discriminação expressa das operações realizadas. No que pertine às preliminares em epígrafe, denota-se que se confundem com o mérito da demanda, devendo com ele ser analisadas. 2.4.
Da inadequação da via eleita. Os requeridos (BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A) asseveram que a parte requerente se valeu da via inadequada, sob o argumento de que a parte autora pretende que sejam limitados os descontos em 30% de seus subsídio, todavia, a pretensão não se amolda àquelas estabelecidas na Lei 14.181/21, devendo este juízo extinguir ação pela inadequação da via eleita. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, posto que as pretensões autorais se amoldam ao rito processual da repactuação de dívida (superendividamento), não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Assim, rejeito a preliminar. 2.5. Da impugnação ao valor da causa. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, aventada pelo requerido (BANCO DAYCOVAL S.A) esta não merece prosperar. Justifico. A presente ação tem por objeto a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda líquida do autor ao percentual de 30%, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que trata do regime jurídico do superendividamento.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Assim, considerando que o pedido principal consiste na redução dos descontos mensais que ultrapassam o limite legal de 30% da renda líquida, o valor da causa foi corretamente fixado com base no montante excedente, multiplicado por doze meses, refletindo o impacto financeiro anual que se busca corrigir.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.
1 . O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento.
2. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis.
3 . O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios .
4. Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida. Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJ-DF 07232606120218070001 1663105, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).” Dessa forma, o valor atribuído à causa está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo vício que justifique sua retificação.
Cumpre salientar que, na hipótese de eventual procedência da demanda, a apuração dos valores devidos deverá ser realizada em sede de liquidação, no âmbito do cumprimento de sentença, conforme os parâmetros a serem fixados na decisão judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
3. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
4. Do mérito. A Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial ao consumidor, e visando evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. Nessa linha, o referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento.
Prevê, ainda, que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial homologado compulsoriamente (artigos 104-A e 104-B, CDC). Assim, inexistindo acordo entre as partes, passa-se à analise quanto à homologação compulsória do plano apresentado pela parte autora, que consiste, resumidamente, no pagamento de 60 parcelas de R$ 2.559,93 (valor das parcelas correspondente a 30% de seu salário).
Em que pese existirem indícios de endividamento da parte autora, extrai-se do contracheque (Id 155665646) e demais documentos colacionados ao feito (160426969, 160426970, 161030638, 166573766 e 169580018) que, alguns dos contratos, firmados com as instituições financeiras requeridas não estão abrangidos pela Lei de superendividamento, haja vista que versam sobre empréstimo consignado, de maneira que o valor da parcela atinente à espécie contratual deve ser excluída do cálculo de aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial, na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas “h”, do Decreto N. 11.150/22.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Denota-se que parte autora também confunde gastos outros, e pessoais, com aqueles adquiridos em razão de dívida de consumo, para efeito de tal cálculo, mas a conta deve ser feita com lastro apenas no valor das parcelas oriundas dos empréstimos (excluídos os consignados).
Nesse sentido é o entendimento recente, predominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Elena Fioreze contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de superendividada e de repactuação judicial das dívidas, no âmbito de Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Alegou a recorrente que sua renda não permite a subsistência digna após o pagamento de suas dívidas e requereu a aplicação das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A e seguintes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante se enquadra na definição de superendividada nos termos da Lei nº 14.181/2021, com base no comprometimento do mínimo existencial; (ii) analisar a aplicabilidade da limitação dos descontos previstos para empréstimos consignados a outros tipos de débitos descontados diretamente em conta corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é observado, pois a parte apelante apresentou fundamentos que atacam os termos da sentença recorrida. O conceito de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o art. 54-A do CDC, exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, conforme regulamentação (Decreto nº 11.567/2023). No caso concreto, após o pagamento das parcelas de empréstimos, a parte autora dispõe de valor remanescente de R$ 5.772,39, o que excede significativamente o mínimo existencial estabelecido, não configurando situação de superendividamento.
A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, aplicável exclusivamente a empréstimos consignados, não pode ser estendida, por analogia, aos descontos realizados diretamente em conta corrente, conforme entendimento do STJ (Tema 1.085). O pleito da parte autora inclui gastos pessoais e dívidas diversas na análise do comprometimento de renda, mas apenas os empréstimos de consumo podem ser considerados para tal fim, conforme a Lei nº 14.181/2021.
A sentença de 1º grau encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, considerando que a renda líquida remanescente da parte autora é suficiente para garantir sua subsistência digna.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da condição de superendividado exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, definido pela regulamentação em R$ 600,00. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados não se aplica, por analogia, aos débitos descontados diretamente em conta corrente. O valor remanescente da renda mensal do consumidor, após o pagamento de dívidas, deve ser analisado exclusivamente com base nos empréstimos de consumo previstos na Lei nº 14.181/2021. (N.U 1011186-49.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 03/01/2025)”.
No caso concreto, conforme holerite da parte autora (Id 155665646), com referência ao mês de abril de 2024, o valor recebido foi de R$ 7.847,68 (sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e, após as deduções legais e desconsiderados os valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados, não discutíveis na presente lide, chega-se ao recebimento do montante líquido de R$ 5.245,05 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Se somadas todas as demais dívidas, conforme elencado pela autora na exordial, com a devida exclusão das parcelas relacionadas aos empréstimos consignados, apura-se o valor de R$ 2.101,01 (dois mil cento e um reais e um centavo). Nesta senda, para a constatação do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, a parte requerente deve comprovar que a renda mensal é inferior a R$ 600,00, conforme expressamente previsto no artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023: "Art. 3º - "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 5.245,05, deduzindo-se as prestações destinadas ao pagamento das dívidas oriundas de operações de crédito junto aos bancos requeridos (R$ 2.101,01), seus rendimentos superam expressivamente o valor estabelecido pela norma vigente como mínimo existencial, pois remanescerá, em média, a quantia de R$ 3.144,04 (três mil cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos), ou seja, valor superior ao entendido como mínimo destinado à existência.
Logo, conclui-se que as dívidas de consumo contraídas pela parte autora não comprometem o mínimo existencial, de maneira que, deve ser afastado o procedimento especial de repactuação de dívidas, por corolário, mantido os contratos bancários na forma como foram pactuados. Nesse sentido, colaciono recente julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LIMITE DE DESCONTOS CONSIGNADOS. RESPEITADO. PROTEGIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR DA CAUSA READEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joacir Hermes de Amorim contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por falta de demonstração da condição de superendividado e ausência de interesse processual. O autor buscava a limitação de descontos em sua folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados, em até 35% de sua remuneração. O recurso alegava cerceamento de defesa e pedia a reforma da sentença para reconhecer o superendividamento, aplicando o Decreto Estadual n. 691/2016, e a redução compulsória dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) decidir se o valor da causa deve ser corrigido de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor; (iii) determinar se o apelante demonstrou adequadamente a condição de superendividado para viabilizar a repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, após verificar que a prova documental é suficiente, julga antecipadamente a lide, conforme disposto nos arts. 355, I, e 370 do CPC. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento. O valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, para R$ 24.780,72, correspondente ao montante que ultrapassa 35% dos rendimentos líquidos do autor por 12 meses, visto que a demanda objetiva limitar os descontos consignados.
A Lei nº 14.181/2021, que versa sobre o superendividamento, protege o consumidor de boa-fé, cuja subsistência é comprometida pelo pagamento de dívidas. O conceito de "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, fixando-o objetivamente em R$ 600,00 mensais. No caso concreto, o apelante não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, sendo que os descontos respeitam o limite legal de 35% de sua remuneração líquida, conforme disposto no Decreto Estadual n. 691/2016.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. O valor da causa em ação de limitação de descontos consignados deve ser calculado com base na quantia que excede 35% da remuneração líquida do autor, multiplicada por 12 meses. A repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, fixado objetivamente pela regulamentação, não cabendo interpretação subjetiva do conceito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 292, II e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto Estadual n. 691/2016, art.
24. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação 07232606120218070001, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 15.02.2023; TJ-MT, Apelação 1005342-63.2023.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024. (N.U 1044422-34.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024)”.
Dessarte, não há se falar em homologação compulsória do plano apresentado, vez que não preenchido os requisitos necessários para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), notadamente pela ausência de conduta abusiva dos credores ou violação ao mínimo existencial.
5. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
6. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. 8.1. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
9. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000856-88.2024.8.11.0012. REQUERENTE: ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Vistos.
1. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências.
3. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar o respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, com o devido esclarecimento/justificativa acerca da superveniência.
4. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
5. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA CEJUSC Data: 29/08/2024 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Cuiabá/MT, 17/07/2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA CEJUSC Data: 29/08/2024 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Cuiabá/MT, 17/07/2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA CEJUSC Data: 29/08/2024 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Cuiabá/MT, 17/07/2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
CERTIDÃO Nos termos do art. 104-A da lei 14.181/21, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente o plano de pagamento, preservando o mínimo existencial. Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
CERTIDÃO Nos termos do art. 104-A da lei 14.181/21, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente o plano de pagamento, preservando o mínimo existencial. Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
CERTIDÃO Nos termos do art. 104-A da lei 14.181/21, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente o plano de pagamento, preservando o mínimo existencial. Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000856-88.2024.8.11.0012. REQUERENTE: ALERRANDRO DA SILVA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alerrandro da Silva Sobrinho, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, visando as benesses da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte autora relata que realizou empréstimos bancários com as Instituições Financeiras requeridas, os quais deram origem ao superendividamento. Segundo ela, as parcelas mensais de empréstimos totalizam o montante de R$ 5.131,22, ao passo que sua receita líquida é de R$ 8.533,11, havendo um comprometimento mensal de quase 118% (cento e dezoito por cento) de sua renda líquida.
Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) limitar os descontos em folha de pagamento e débito automático em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerente, e; (ii) determinar que os demandados se abstenham de incluir o nome do requerente em cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa diária;
2.
Fundamento e decido.
3. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
4. Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. Do pedido de tutela de urgência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (§3º, art. 300, CPC). A questão do chamado superendividamento ganhou protagonismo na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tudo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento.
Tendo em vista os objetivos tanto da legislação quanto do legislador, a norma estabeleceu um rito especial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, introduzindo assim no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Nesta primeira etapa do processo de repactuação de dívida será apresentada a proposta de plano de pagamento amigável, com prazo máximo de 5 anos. A inobservância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não há demonstração específica dos pressupostos legais necessários à sua concessão, como probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável ou, ainda, risco ao resulto útil do processo.
Logo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
6. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise.
7. Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com base na verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente, por corolário, determino que as instituições financeiras apresentem os contratos de empréstimos/financiamentos firmados com a parte autora, bem como o valor atualizado/remanescente em cada um deles, para viabilizar a elaboração da proposta/plano de pagamento em audiência conciliatória.
8. Em vista da manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e a Portaria n.º 06/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que instalou o CEJUSC do Superendividamento, com competência em todas as comarcas do Estado, determino a remessa do feito àquela unidade, para que receba o tratamento adequado para o conflito, devendo as partes comparecem munidas com propostas de acordo, plano de pagamento, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021.
Frise-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme dispõe o artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Se acaso for infrutífera a conciliação, a requerimento da parte autora, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Proceda-se a Secretaria Judicial ou CEJUSC os procedimentos e intimações necessárias para o ato, disponibilizando aos participantes o link de acesso à ferramenta tecnológica.
Sendo infrutífera a audiência de conciliação e caso haja requerimento da parte autora nesse sentido, citem-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar – artigo 104-B do CDC. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Tabatha Tosetto Juíza Substituta em substituição