Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R & R EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA
- Advogado
- SERGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR (OAB 15215/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000864-31.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: R & R EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA
REQUERIDO: R&T PISOS ESPORTIVOS LTDA.
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação constitui faculdade da parte autora, podendo ser homologada independentemente da anuência da parte ré, ainda que já efetivada a citação, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 90 do FONAJE. No caso em exame, a parte requerente manifestou expressamente sua vontade de desistir da demanda, não havendo qualquer óbice legal à homologação do pedido.
Diante disso, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
